Acórdão nº 08B726 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-05-2008

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)SERRA BAPTISTA
Data de Julgamento08 Maio 2008
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Número Acordão08B726
Classe processualREVISTA

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AA, por si e em representação de sua filha menor BB, veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS CC, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 275.000, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma:
No dia 16/10/98, nas demais circunstâncias de tempo, lugar e modo que melhor descreve na sua p.i., ocorreu um acidente de viação por embate entre os veículos de matrículas ..-..-.. e ..-..-.., respectivamente conduzidos por DD e EE.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do CB e dele resultou a morte do condutor do IT, alem de outros danos que melhor especificam no seu articulado, todos se estimando no montante peticionado.
A A. AA era namorada e noiva do falecido EE e a A. BB é sua filha.
O DD havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o seu veículo para a Ré.

A Ré contestou a acção, defendendo-se, no que ora importa, por excepção, arguindo a ilegitimidade da A. AA e por impugnação, aceitando ter-se o acidente verificado por culpas concorrentes do seu segurado e do condutor do IT.
Sempre sendo exagerados – alguns deles não existem sequer – os danos peticionados.

Foi proferido o despacho saneador, tendo, no mesmo, e alem do mais, sido julgada a A. AA parte ilegítima, para, por si própria, pedir o ressarcimento dos danos morais sofridos pela vítima, da perda do direito à vida, dos danos morais próprios e da perda de capacidade de ganho da vítima, de tais danos, nessa parte, absolvendo a ré.
Foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 308 a 309 consta.

Foi proferida a sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à A. BB, por danos patrimoniais, a quantia de € 64.138,84, acrescida de juros vencidos desde 15/6/2005 e vincendos até integral pagamento e a quantia de € 30.000, por danos morais, acrescida de juros vincendos desde a sentença e até integral pagamento.

Inconformadas, vieram, A. e Ré interpor recursos de apelação, os quais foram julgados parcialmente procedentes, tendo a Ré sido condenada a pagar à A. BB, por danos patrimoniais, a quantia de € 35.000, acrescida de juros de mora desde 15/6/2005 até integral pagamento e a quantia de € 35.000 (7.000 + 28.000), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a decisão até efectivo pagamento.

De novo irresignada, veio a A. pedir revista para este STJ, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Quando apelou para o TR Coimbra a ora recorrente declarou, expressamente, concordar e aceitar os critérios, juízos, jurisprudência, doutrina e operações de determinação de cálculo dos "quantum" indemnizatórios, quer para o dano patrimonial, quer para o dano não patrimonial.
2ª - Assim, nesta instância, e também de forma expressa, mantém essa concordância que, reitera, em toda a sua argumentação e fundamentos jurídicos e que, com a vénia devida, continua a subscrever inteiramente e que, por razões de pura economia e honestidade intelectual, humildemente se limita a dar como reproduzidas nesta concreta sede recursiva (até por simples e honesto reconhecimento de que melhor não escreveria e nada mais ou conhecimento acrescentaria).
3ª - A recorrente interpôs recurso para o TR Coimbra apenas para a fixação da matéria de facto que, a ser alterada como propunha, implicava obrigatória alteração da repartição de culpas e, consequentemente, novo cálculo dos montantes indemnizatórios à luz dessa nova atribuição de percentagem de culpas.
4ª - O TR Coimbra, na procedência dessa alteração da matéria de facto e, face a tal alteração, fixou em 70% a quota de culpa do condutor do pesado e em 30% a quota de culpa da vítima, pai da autora, recorrente.
5ª - A ré, por sua vez, recorreu do critério de determinação desses "quantum" e do montante concretamente atribuído a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais.
6ª - O recurso desta ré foi parcialmente procedente tendo-se fixado o valor concreto de € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais e de igual quantia a título de dano patrimonial, pelas razões que aí constam. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a decisão assim proferida.
7ª - Quanto ao dano patrimonial, o TR Coimbra considerou que os filhos não têm ("não tem cabimento") direito a receber o total dos rendimentos deixados de auferir até ao termo da vida profissional dos pais (vítimas).
8ª - Continuando a ressalvar o muito respeito, estamos em crer, no nosso mais profundo sentir jurídico, que é a douta sentença do Tribunal da Comarca de Anadia que faz justiça nesse aspecto (e já desde a apelação para o TR Coimbra, como ficou dito), quer à boa doutrina, quer à boa e jurisprudência, aplicáveis ao caso.
9ª - Na verdade, a vítima só velo a falecer depois de ter sofrido a lesão que a vitimou, integrando na sua esfera jurídica o direito a ser indemnizada por danos futuros, indemnização (direito) essa que após a sua morte se transmite para a autora (in casu, única sucessora).
10ª- Assim, e retomando os mesmos critérios, juízos, doutrina e jurisprudência aplicados e sufragados na douta decisão do Tribunal da Comarca de Anadia, aplicando o critério de repartição de culpas determinado pelo TR Coimbra de 70% de culpa para o condutor do veículo pesado e pelas mesmas razões, tendo como acertado o montante global de € 128.277,68 a título de danos patrimoniais,
11ª- Deverá a ré companhia de seguros ser agora condenada a pagar à autora a quantia de € 89.794,49 (oitenta e nove mil e setecentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de 4% de juros ao ano, contados desde a data de 15/06/2005, data da citação para a presente acção que assim e desta forma vão expressamente peticionados.
12ª- Entendeu ainda o TR Coimbra que o montante atribuído à autora a título de dano moral, pela morte do seu pai, deveria ainda ser reduzido (como efectivamente foi) uma vez que o sofrimento, in casu, não reveste especial gravidade: não sendo nascida no momento da morte do pai, não irá sentir a dor da perda e da falta de carinho, afecto e atenção do pai semelhante ao de uma criança que tenha convivido com o seu pai. Face a tal constatação, reduziu para € 7.000,00 o montante indemnizatório a atribuído a tal título.
13ª- Salvo o devido respeito, este juízo "arrepia" a sensibilidade jurídica mais empedernida e, pela absoluta discricionariedade, constitui uma injustiça gritante que urge ser reposta. Na verdade
14ª- Não será maior o desgosto de uma criança que sabe que nunca vai poder conhecer o seu pai, que nunca vai poder trocar experiências com os seus amigos e colegas sobre o tempo passado com o seu pai, de nunca poder vir a lembrar-se da figura do seu pai, c de nunca poder vir a saber o que significa o carinho, afecto e atenção de um pai....? – Continuando a ressalvar o devido respeito, estamos em crer que sim, não assistindo qualquer propriedade, jurídica ou outra, aos considerandos que são efectuados na decisão recorrida quanto a tal conspecto.
15ª- Assim, e continuando a sufragar o entendimento exposto na decisão do TC de Anadia, entende a autora que, considerando o montante máximo de € 20.000,00 aí fixado e o critério da culpa fixado pelo TR Coimbra, sempre deverá ser atribuído à autora, a titulo de dano moral, pelo desgosto com a morte do seu pai, a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros).
16ª- Quanto ao dano morte, pelas mesmas razões, considerando os mesmos princípios, doutrina e jurisprudência plasmada na decisão do TC Anadia e considerando a nova atribuição de culpas efectuada pelo TR Coimbra, deverá manter-se o montante de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) a liquidar a este título - que, na verdade, não está sob recurso, uma vez que ambas as partes se conformaram com ele e a que aqui vai efectuada referência apenas por razões de estruturação de alegação. Finalmente,
17ª- No que tange a juros, deverão estes ser contados à taxa de 4 % ao ano desde a citação para os que vierem a ser determinados a título patrimonial e desde o trânsito em julgado da decisão a proferir sobre o mérito da presente revista para aqueles que vierem a ser determinados em sede de dano não patrimonial.
18ª- Desta forma, por estas razões e por outras com que V. Exas. se dignarão suprir a presente alegação, por violação das supra referidas normas – arts 483°, 483°, n°.l, 405º, 406º, 494º, 496º, 562º a 564º, 566º e 805º, nº 3 do Código Civil - o douto acórdão recorrido deverá ser revogado c substituído por decisão a proferir por V. Exas., Mmos. e Venerandos Juízes Conselheiros,
...

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