Acórdão nº 08B4093 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-02-2009

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIVEIRA ROCHA
Data de Julgamento05 Fevereiro 2009
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Número Acordão08B4093
Classe processualREVISTA


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.
AA, por si e como legal representante de seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ......, S. A.", EE e FF, pedindo que a 1ª ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 600.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos, e os demais réus, também a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, o total de 492.800,00.€. Pede, ainda, a condenação de todos os réus nos juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes indemnizatórios, contados desde a citação e até integral pagamento.
Alegam, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, no dia 23.06.2005, na EN nº 235, ao Km 21,900, em que foram intervenientes os veículos ligeiro de matrícula ...... (veículo “todo o terreno”), pertença da ré Cláudia Sofia e conduzido, sob as suas ordens, direcção, conhecimento e fiscalização, pelo réu EE, e o motociclo de matrícula ......, conduzido por GG, marido da autora AA e pai dos demais autores.
O local do acidente situa-se numa recta, sendo que aquele GG seguia no sentido Oliveira do Bairro - Sangalhos, pela hemi-faixa de rodagem direita e a velocidade não superior a 50 Km/h, altura em que viu, repentinamente, a sua linha de marcha cortada pelo aludido veículo LO, que circulava de marcha atrás, proveniente de rampa particular de acesso à residência, que entronca na dita EN. Este não parou à entrada da dita via, não verificando se alguém circulava pela EN, entrando nesta de marcha atrás, com atravessamento à frente do motociclo, cuja linha de marcha ficou assim cortada, do que resultou o embate violento entre os veículos, sendo aquele GG projectado para a hemi-faixa de rodagem contrária, onde caiu desamparado, em consequência do que veio a falecer.
O condutor do veículo “LO" é o único responsável pela produção do acidente, pelo que a responsabilidade indemnizatória compete à seguradora desse veículo até ao limite do capital seguro, de 600.000,00 €, competindo, na parte que ultrapassa este valor, aos demais réus, estes solidariamente entre si, enquanto condutor e proprietária do veículo.

Contestou a ré seguradora, impugnando por forma a defender que o acidente ocorreu de modo diverso do pelos autores alegado, bem assim, por exagerados, os montantes indemnizatórios parcelares peticionados.
Conclui pela improcedência da acção.

Os restantes réus contestaram também, defendendo a ilegitimidade da ré Cláudia Sofia, por o veículo “LO” não ser sua propriedade e impugnando diversa factualidade afirmada na petição.
Concluem pela absolvição da instância da ré FF e pela improcedência da acção quanto ao réu EE.

Os autores replicaram.
Designou-se e procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré seguradora a pagar aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes do acidente de viação dos autos:
- em conjunto, a todos os autores, a quantia de 45.000,00 €, a título de indemnização pela perda do direito à vida de GG;
- à autora AA, a título de indemnização por danos morais por si sofridos em consequência da morte do seu marido, a quantia de 13.000,00 €;
- a cada um dos demais autores, a título de indemnização por danos morais sofridos em consequência da morte do seu pai, a quantia de 13.000,00 €;
- a todos os autores, em conjunto, a quantia de 178.300,00 €, a título de danos patrimoniais sofridos, designadamente lucros cessantes decorrentes da perda do contributo para a economia doméstica, presente e futura, que o seu falecido marido e pai prestava dos seus rendimentos do trabalho;
- juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, no que concerne ao montante parcial fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e, desde a sentença, quanto aos danos não patrimoniais.

Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 8.7.2008, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a recorrida, Companhia de Seguros ......, SA, a pagar a todos os recorrentes, em conjunto, a título de compensação do dano morte suportado por GG a quantia de € 60 000,00; à recorrente AA, a título de compensação do dano que suportou com a morte do cônjuge, GG, a quantia de € 20 000.00; a cada um dos recorrentes, BB e CC, a titulo de compensação do dano que cada um deles suportou com a morte do pai, GG, a quantia de € 15 000.00; a todos os recorrentes, em conjunto, a título de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes decorrentes da perda do rendimento proveniente do trabalho de GG, correspondente à contribuição deste para a economia doméstica, a quantia de € 210 000,00.
No mais, manteve a sentença impugnada.

Irresignada, a ré seguradora pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma:
A vítima mortal do acidente faleceu com 37 anos de idade;
Para a fixação dos montantes compensatórios a título de danos não patrimoniais a lei manda atender a juízos de equidade;
A equidade tem um conteúdo indeterminado, variável historicamente, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, pelo que é necessário ter em conta a jurisprudência envolvente, reflexo da concepção de justiça dominante;
A jurisprudência deste Tribunal Supremo, com a qual se procura dar expressão ao objectivo de normalização ou padronização quantitativa da compensação devida pelo dano morte, tem consagrado, por esse dano, a compensação monetária de € 50.000,00;
Assim, tendo em conta a criteriosa ponderação da realidade da vida do falecido e os padrões usados, em casos similares, por este Tribunal, afigura-se justa a atribuição de uma quantia não superior a € 50.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida;
O agregado familiar do sinistrado GG era constituído pela mulher e dois filhos menores nascidos, respectivamente, em 19.1 0.97 e 12.03.04;
O falecido auferia a remuneração mensal de € 1.250,00, com o que fazia face às despesas e necessidades do agregado familiar, incluindo as dele próprio;
Conforme convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância, o falecido seria pessoa com vida e hábitos normais, pelo que é de considerar, em termos de normalidade, que não gastaria consigo mais do que 1/3 dos seus proveitos, destinando os restantes à manutenção do seu agregado familiar;
A perda da capacidade de ganho, como consequência da morte do infeliz GG, originou a perda de rendimentos, que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelos recorridos, mulher e filhos, que viviam na sua dependência económica;
Para a fixação do dano em apreço deverá ter-se em consideração que os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua formação, a sua independência económica e financeira e de vida, altura em que, caso seu pai ainda fosse vivo, deixariam de ter a sua contribuição económica;
E essa independência, atenta a idade dos menores à data do acidente, o BB com oito anos e o CC com dois anos, iria ocorrer, por certo, alguns anos antes dos 33 anos que faltavam para os 70 anos de esperança média de vida de seu falecido pai;
Por seu lado, e relativamente à viúva, a recorrida AA, e como já anteriormente decidido por este Supremo Tribunal, "na determinação dos danos futuros não pode ser considerado como factor a esperança média de vida, parecendo justo apenas atribuir-lhe uma indemnização que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida";
Na verdade, não só é cada vez maior a instabilidade do vínculo conjugal, como ainda mostra a realidade uma cada vez
...

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