Acórdão nº 08B2608 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-11-2008
Data de Julgamento | 27 Novembro 2008 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 08B2608 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
AA, L.da intentou, em 07.03.97, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, contra a BB, L.da, representada pelo respectivo liquidatário judicial, e contra os credores da BB, acção com processo sumário, por apenso ao respectivo processo de falência, alegando, em síntese:
No exercício da sua actividade de operações sobre imóveis, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim adquiriu, em 12.10.95, em processo de execução fiscal, um prédio urbano, que era propriedade de Oficinas Metalúrgicas CC, L.da, achando-se tal aquisição registada a seu favor na Conservatória de Registo Predial respectiva.
Sucede que esse imóvel se encontra ocupado com diversos bens móveis que integram a BB daquela sociedade; e, apesar de ter já notificado o respectivo liquidatário para proceder à sua remoção, este nunca o fez, causando-lhe tal situação prejuízos, consistentes na impossibilidade de proceder à revenda do imóvel, de nele proceder a quaisquer trabalhos de reconstrução, alteração ou reparação, ou de proceder ao seu arrendamento.
Pede, em consequência, que
- se declare e reconheça que é legítima proprietária do prédio em causa;
- se declare e reconheça que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora;
- se condene aquela BB, bem como os credores desta, a reconhecer que a ocupação do dito prédio pelos bens móveis causa prejuízos à autora;
- se ordene a desocupação e a restituição à autora do referido prédio totalmente livre e devoluto de pessoas e dos bens pertença da BB;
- se condene a BB, L.da a pagar à autora a quantia de 500.000$00 mensais por força da ocupação do prédio desta pelos móveis daquela, a partir de Outubro de 1995 ou, caso assim se não entenda, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para os retirar;
- se condene a BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados;
- se declare assistir à autora o direito de retenção sobre todos os móveis da BB que se encontram no interior do seu prédio até integral pagamento da indemnização em que a massa venha a ser condenada;
- se declare que a obrigação de retirar os ditos móveis está vencida, pois ocorreu em Outubro de 1995 ou, o mais tardar, em Março de 1996, e que a aludida BB está em mora;
- se gradue o apontado crédito da autora com preferência relativamente a todos os créditos da BB; e, sem prejuízo de tal preferência, se gradue e pague tal crédito pela ordem e no lugar que lhe competir.
Contestou a BB alegando que o imóvel em questão foi, de facto, adquirido pela autora antes da declaração de falência, sendo que no momento desta declaração foi decretado o arrolamento dos bens da massa e o respectivo liquidatário nomeado fiel depositário dos mesmos, sem qualquer oposição da autora; mas esta, no início de 1996, procedeu ao arrombamento das portas e à substituição das fechaduras do imóvel, indicado no arrolamento como local de depósito dos bens, facto que foi oportunamente comunicado ao tribunal, vindo então a autora requerer a remoção dos ditos bens, mas impedindo desde então o liquidatário e o depositário dos bens de exercerem as suas responsabilidades enquanto tal, não lhes permitindo a entrada no imóvel, e ameaçando-os mesmo com o uso da força física.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
Mais tarde, veio a ré apresentar articulado superveniente, alegando ter tido então conhecimento de que o imóvel da autora havia sido parcialmente ocupado por terceiros, uma oficina de mecânica, mediante uma renda mensal, sendo que a outra parte do prédio é, no essencial, constituída por barracos em muito mau estado.
No prosseguimento normal do processo veio a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a autora proprietária do prédio em causa e condenando a ré a desocupá-lo, com a consequente remoção dos bens pertencentes à massa, absolvendo os réus dos demais pedidos.
A autora recorreu.
E o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente a apelação, proferiu a seguinte decisão:
- declarou que a autora é proprietária do prédio identificado nos autos;
- declarou que no interior do dito prédio se encontram bens móveis pertença da BB, L.da, contra vontade expressa da autora;
- condenou a ré BB, L.da a desocupar o dito prédio totalmente livre e devoluto desses bens pertença da massa;
- condenou a ré BB a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e relativa aos prejuízos alegados ainda não liquidados, a partir de Março de 1996, data da notificação feita ao gestor judicial para retirar os bens;
- graduou o apontado crédito da autora como comum em relação à BB.
E, no restante, julgou a acção não provada e improcedente.
Continuando inconformada, a autora recorre agora, de revista, para este Supremo Tribunal, “apenas e só” no que respeita à absolvição da ré BB do pedido relativo à declaração do direito de retenção e legais consequências.
A recorrente apresentou alegações, que terminam com um extenso arrazoado conclusivo, no qual apenas coloca uma questão: a do reconhecimento do seu direito de retenção sobre os bens – máquinas, ferramentas, peças em ferro e outros materiais de ferro velho – que se encontram no interior do imóvel e que integram a BB, e da nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão [art. 668º/1.c), aplicável ex vi do art. 716º, ambos do CPC], ao não reconhecer esse direito da autora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2.
Vêm provados os factos seguintes:
a) A autora é uma sociedade comercial por quotas, como sede no concelho de Amarante, cujo objecto social consiste em “operações sobre imóveis não especificados, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” – al. A) dos factos assentes.
b) No dia 12 de Outubro de 1995, e no exercício dessa actividade, a autora adquiriu, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 000000/90/aps, a correr termos na Repartição de Finanças de Amarante e em que era executada “Oficinas Metalúrgicas CC, L.da”, o prédio urbano, sito no Lugar da ......., freguesia de ....., Amarante, composto de r/c com escritório, armazém, sanitários e telheiro, com a superfície coberta de 3761,50 m2, telheiro com superfície de 933,10 m2 e logradouro com a superfície de 14.238,34 m2, inscrito na matriz predial urbana de Telões sob o art. 807, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante pela ficha nº..../011086-Telões – al. B) dos factos assentes.
c) Na data de tal aquisição o aludido prédio era propriedade da então executada “Oficinas Metalúrgicas, CC, L.da” – al. C) dos factos assentes.
d) Pela aquisição do aludido prédio a autora pagou o preço de Esc. 85.520.000$00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e vinte mil escudos)...
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