Acórdão nº 08B1380 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2008
Data de Julgamento | 27 Maio 2008 |
Case Outcome | NEGADA REVISTA. |
Classe processual | REVISTA. |
Número Acordão | 08B1380 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) A 05-07-22 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e art. 267º nº 1 do CPC), AA intentou contra BB, acção declarativa, constitutiva, com processo especial, impetrando, como ressuma de fls. 3 a 5, a dissolução do casamento de ambos, por divórcio, com culpa exclusiva da demandada, alegando, em súmula, factos que, no seu entender, além da separação de facto, consubstanciam violação, grave e reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum, por banda daquela, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência.
b) Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, como decorre de fls. 32 a 44, concluindo no sentido da justeza de:
1. Improcedência da acção.
2. Procedência da deduzida reconvenção, a bondade desta repousante na separação de facto e na violação, grave e reiterada, por AA, dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação e assistência, comprometedora do supracitado, com consequente decreto do divórcio, com culpa exclusiva do reconvindo e efeitos reportados a Outono/Novembro de 2002.
3. A condenação do autor a pagar-lhe 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes do comportamento daquele (art.s 70º e 483º do CC.) e da dissolução do casamento (art. 1792º do CC.).
c) Na réplica oferecida, para além de ter invocado a prescrição dos "factos ocorridos há mais de um ano" bateu-se AA pela improcedência da reconvenção e do formulado pedido indemnizatório.
d) Treplicou BB, sustentando o demérito da defesa exceptiva e como na contestação terminando.
e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da predita excepção peremptória.
f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo vindo a ser prolatada sentença que:
1. Julgou:
a') A "acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência" absolveu a Ré "do pedido de divórcio contra si deduzido".
b') A "reconvenção parcialmente procedente, por, provada, e em consequência:
Decretou "o divórcio entre o Autor AA e a Ré BB, declarando dissolvido o casamento entre ambos celebrado no dia 12.12.1981, melhor descrito na certidão de fls. 11.", "sem culpa de qualquer dos cônjuges pela dissolução."
c') Improcedente o...
I. a) A 05-07-22 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e art. 267º nº 1 do CPC), AA intentou contra BB, acção declarativa, constitutiva, com processo especial, impetrando, como ressuma de fls. 3 a 5, a dissolução do casamento de ambos, por divórcio, com culpa exclusiva da demandada, alegando, em súmula, factos que, no seu entender, além da separação de facto, consubstanciam violação, grave e reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum, por banda daquela, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência.
b) Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, como decorre de fls. 32 a 44, concluindo no sentido da justeza de:
1. Improcedência da acção.
2. Procedência da deduzida reconvenção, a bondade desta repousante na separação de facto e na violação, grave e reiterada, por AA, dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação e assistência, comprometedora do supracitado, com consequente decreto do divórcio, com culpa exclusiva do reconvindo e efeitos reportados a Outono/Novembro de 2002.
3. A condenação do autor a pagar-lhe 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes do comportamento daquele (art.s 70º e 483º do CC.) e da dissolução do casamento (art. 1792º do CC.).
c) Na réplica oferecida, para além de ter invocado a prescrição dos "factos ocorridos há mais de um ano" bateu-se AA pela improcedência da reconvenção e do formulado pedido indemnizatório.
d) Treplicou BB, sustentando o demérito da defesa exceptiva e como na contestação terminando.
e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da predita excepção peremptória.
f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo vindo a ser prolatada sentença que:
1. Julgou:
a') A "acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência" absolveu a Ré "do pedido de divórcio contra si deduzido".
b') A "reconvenção parcialmente procedente, por, provada, e em consequência:
Decretou "o divórcio entre o Autor AA e a Ré BB, declarando dissolvido o casamento entre ambos celebrado no dia 12.12.1981, melhor descrito na certidão de fls. 11.", "sem culpa de qualquer dos cônjuges pela dissolução."
c') Improcedente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO