Acórdão nº 08B0453 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2010

Data de Julgamento27 Maio 2010
Case OutcomePROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO
Classe processualRECURSO DO CONTENCIOSO
Número Acordão08B0453
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – O Oficial do Exército AA, por dependência do processo de suspensão de eficácia, intentou recurso (acção administrativa especial - artigos 46. ° nº 2 a) e 50. ° nº 1, do CPTA) para este STJ da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 4.12.2007, que nomeou Juízes Militares para diversas instâncias, nomeadamente, o Oficial do Exército Coronel BB, este para as Varas Criminais de Lisboa, lugar anteriormente ocupado pelo recorrente.
O Recorrente pede que:
a) Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2004, no que diz respeito à nomeação para as Varas Criminais de Lisboa, do Coronel BB;
b) Se considere a comissão de serviço do Recorrente renovada por três anos;
c) Ou se ordene ao CSM a nomeação do Recorrente em comissão de serviço por três anos.

Fundamenta assim, em resumo, a sua pretensão recursiva:
Os factos
Nos termos da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro, em 2 de Novembro de 2004, o Recorrente foi nomeado em comissão de serviço, para exercer funções como Juiz Militar nas Varas Criminais de Lisboa.
A referida Deliberação (a que foi atribuída o nº 1328/2004) foi publicada em no Diário da República, 11 Série, nº 265, de 11 de Novembro.
O Recorrente tomou posse em 17 de Novembro de 2004,
Essa nomeação foi efectuada tendo em conta os critérios nela enunciados e, sobretudo, no que respeita especificamente ao Recorrente, a licenciatura em Direito, o seu estágio de advocacia, o Curso sobre o Acto Único Europeu, o Curso de Gestão de Crises no Instituto Europeu de Administração Pública, na Holanda, e ainda o facto de ter sido professor no Instituto de Altos Estudos Militares.
De acordo com o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente exerceu o seu cargo com competência e dedicação.
Nessa sequência, o Recorrente, em 19 de Julho de 2007, manifestou junto do Presidente do CSM a sua disponibilidade e interesse na renovação da comissão.
No entanto, aproximando-se o final da comissão de serviço referida, nenhuma notícia ou informação foi prestada ao Recorrente, quer no sentido da renovação, quer no sentido da não renovação.
E só por comunicação de 19.11.2007 (dois dias depois de terminado o prazo da comissão de serviço), o Recorrente recebeu o ofício nº 009765, relativo ao processo 2004-714/D, no qual se transcrevia a seguinte Deliberação do CSM:
"Foi deliberado ADIAR para a sessão Plenária Ordinária de Dezembro a nomeação dos Juízes Militares para as diversas instâncias, devendo esclarecer-se todos os Exmos. Juízes Militares que se manterão em funções até à nomeação de novos juízes."
Entretanto, o Recorrente teve conhecimento, através das suas chefias militares, de que o seu nome constava da lista do Exército para o preenchimento da vaga junto das Varas Criminais de Lisboa, onde já exerce funções.
Em 10.12.2007, o Recorrente teve conhecimento informal de que a sua comissão de serviço não iria ser renovada, pelo que, através de requerimento da mesma data, solicitou, entre outros, a fundamentação da Deliberação, nos termos dos artigos 62° e 68° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 104° e SS do CPTA – cf. requerimento que se junta por fotocópia como doc. 9.
O Recorrente nunca obteve resposta a este requerimento.
Em 19.12.2007, foi enviada ao Recorrente extracto da Deliberação do CSM de 4 de Dezembro de 2007, através do ofício nº 10719, na qual se podia ler o seguinte:
"Iniciado o processo de substituição dos senhores Juízes Militares, de todas as instâncias, por virtude de se ter completado o triénio das respectivas comissões de serviço, nos termos do nº 1 do artigo 15° da Lei 101/2003, de 15 de Novembro, e no sentido de se lograr esclarecer algumas dúvidas sobre o regime legal dessa substituição, este conselho deliberou aprovar, por maioria, na sessão plenária extraordinária de 03.07.2007, um parecer elaborado pela Exma. Vogal, Dr.a A...L..., segundo o qual e em suma:
1 ° - A escolha dos candidatos é de exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura, mas deve recair sempre, mesmo nos casos de renovação, sobre os candidatos que forem indicados pelas respectivas chefias;
2° - Esta regra não afasta, contudo, a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura, no caso de pretender renovar algumas comissões de serviço, procurar saber junto das chefias militares se existe ou não uma vontade coincidente, resultando, na hipótese afirmativa, a desnecessidade de um novo procedimento das listas de nomes a sugerir ao Conselho Superior da Magistratura;
3° - Não pode ser nomeado para o cargo de Juiz Militar um militar que se encontra na situação de reforma, quer seja a primeira nomeação, quer seja a renovação da comissão de serviço anterior,
Analisados os currículos dos Excelentíssimos Candidatos que integram as listas remetidas a este conselho, quer pelo Excelentíssimo Chefe do Estado-maior general das Forças Armadas, quer pelo Excelentíssimo General Comandante da G.N.R..
Obtidos os esclarecimentos que se consideram necessários sobre alguns desses currículos;
Tendo em conta o regime legal, na interpretação acolhida por este Conselho no Parecer supra citado;
E ponderando ainda que, nos termos expressos no nº 4 do art. 13° da Lei nº 101/2003, as nomeações devem recair, de preferência, em candidatos possuidores de licenciatura em Direito o Conselho Superior de Magistratura deliberou, por unanimidade, nomear como Juízes Militares, os seguintes militares/oficiais, para as diversas instâncias, a seguir indicados:
Supremo Tribunal de Justiça
1 - Marinha - Vice-Almirante CC
2 - Exército - Tenente General DD
3 - Força Aérea - Tenente General EE.
Tribunal da Relação de Lisboa
1 - Marinha - Contra-Almirante FF
2 - Exército - Major General GG
3 - Força Aérea - Major General HH
Tribunal da Relação do Porto
1 - Marinha - Contra-Almirante II
2 - Exército - Major General JJ
3 - Força Aérea - Major General LL
Varas Criminais de Lisboa
1 - Marinha - Capitão-de-mar-e-guerra MM
2 - Exército - Coronel BB
3 - Força Aérea - Coronel NN
4 - G.N.R. - Coronel OO
Varas Criminais do Porto
1 - Marinha - Capitão-de-mar-e-guerra PP
2 - Exército - Coronel QQ
3 - Força Aérea - RR
4 - G.N.R. - Coronel SS." .
Esta Deliberação (a que foi atribuída o nº 31/2008) veio a ser publicada em Diário da República, 2a Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2008
Da consulta do processo resulta que foi renovada a comissão de serviço de dois Juízes Militares do Supremo Tribunal de Justiça que não constavam das listas indicadas pelas chefias, a saber, o Exmo. Senhor Vice-Almirante CC e o Exmo. Senhor Tenente Geral DD

O Direito
O recorrente, como suporte do direito, em abono da sua pretensão de anulação da deliberação, nos termos previstos no art. 135º do CPA, alega vícios de violação de lei ofensa do princípio da igualdade e erro nos pressupostos de direito, na interpretação e aplicação dos arts. 14", n" 2 e 15", n" 1 da Lei 101/2003, de 15 de Novembro, interpretação e aplicação essas ademais violadoras do princípio da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203º da CRP, défice de ponderação e vícios de forma - falta de fundamentação , insuficiência de instrução e violação do direito procedimental de participação e audiência, ínsito nos artigos 267º nº 5 da CRP. 8º e 100º do CPA .
Concretizando, alega, então:
A) Vício de ilegalidade do acto por errónea aplicação as normas constantes do art. 14°, nº 2, e art. 15°, nº 1, da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro
i) Por não ser aplicável à situação dos autos o procedimento previsto no art. 14°, nº 2, da lei nº 101/2003
.
Refere o art. 15°, nº 1, da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro, que: "A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período".
De acordo com o parecer da Exma. Senhora Vogal do CSM, Dra. A...L..., aprovado em sessão plenária extraordinária de 3.7.2007, e citado na Deliberação impugnada, embora a escolha dos candidatos seja da exclusiva competência do CSM, essa escolha deve recair sobre candidatos que forem indicados pelas respectivas chefias, mesmo no caso de renovação.
E, por essa razão, entendeu o CSM que a renovação da comissão de serviço deveria ser submetida ao procedimento consagrado no art. 14°, nº 2, para a exoneração ou vacatura de um lugar, a saber: "o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover. "
Tal interpretação - no entender do Recorrente - não pode colher, uma vez que o aludido preceito normativo é claro: esse procedimento apenas tem lugar nos casos de exoneração ou vacatura de algum lugar, e não, nas situações de renovação da comissão.
São causas taxativas de exoneração, as previstas no art. 18°, da Lei nº 101/2003, de 15 de Novembro: (i) quando um juiz militar declare, expressamente, desejar transitar para a situação de reforma; (ii) quando um juiz militar seja definitivamente condenado por pena criminal privativa da liberdade; (iii) quando um juiz militar aceite lugar incompatível com o exercício das suas funções.
Por outro lado, "a vacatura do lugar decorre do seu não preenchimento por outro titular, permanecendo o mesmo desocupado sem que, no entanto, se extinga" cfr. PAULO VEIGA E MOURA, "Função Pública - Regime Jurídico. Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes",Coimbra Editora, 1999, Coimbra, p. 397.
Ora, tratando-se de renovação da comissão não se verifica nenhuma situação de exoneração nem de vacatura, pelo que o procedimento previsto no art. 14°, nO 2, da Lei nO 101/2003, não lhe é aplicável.
De qualquer modo, no caso em apreço, não se verificou nenhuma situação
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