Acórdão nº 08A2232 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-09-2008
Data de Julgamento | 16 Setembro 2008 |
Case Outcome | NEGAÇÃO DE REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 08A2232 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, intentou em 2.6.2005, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 9ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
Incertos, e;
Caixa Geral de Aposentações.
Invocando a sua vivência em união de facto com o falecido BB, durante 49 anos, e o preenchimento dos requisitos para beneficiar de pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte.
A Ré contestou por impugnação e pediu a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à citação edital dos réus incertos e, a seguir, foi também regularmente citado o M.P., não tendo nem aqueles nem este apresentado contestação.
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Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus do pedido.
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Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 22.1.2008, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.
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De novo inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1. A matéria assente impunha decisão diversa da que foi proferida; de facto:
2. A matéria assente permite apurar que a Autora tem necessidade de alimentos e não os pode obter das pessoas a quem os podia pedir.
3. Mas, ainda que assim não fosse, ao companheiro sobrevivo assiste simultaneamente o direito a alimentos, nos termos do art. 2020° do Código Civil, e o direito às prestações da segurança social.
4. Pelo que a Autora não tinha que fazer prova da falta de capacidade das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009° do Código Civil para ter direito à pensão de sobrevivência, mas apenas da sua união de facto se manter há mais de 2 anos com o seu companheiro, pensionista.
5. De facto, a letra da lei do art. 6°, n°1, da Lei n°7/2001, ao remeter para o art. 2020° do Código Civil não impõe expressamente o requisito previsto na sua parte final, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no art. 2004º do Código Civil.
6. A norma interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição.
7. O Tribunal “a quo” violou os artigos 3° alínea e) e 6° da Lei n°7/2001 de 11 de Maio e ainda as disposições conjugadas dos arts. 2°, 18º, n°2, 36º, n°1, e 63º, n°1 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:
1) A Autora nasceu em 21 de Janeiro de 1930, na freguesia de Nossa Srª. da Luz, no Mindelo, em Cabo Verde.
2) Desde pelo menos 1967 que a Autora viveu em comunhão com o Sr. Dr. BB.
3) Com ele a Autora tomava as suas refeições em conjunto, dormiam na mesma cama, comportavam-se como se de duas pessoas casadas se tratasse.
4) A Autora e BB foram pais de duas filhas.
5) Ambas as filhas residiram com os pais durante a menoridade e, posteriormente, constituíram as suas famílias.
6) No dia 5 de Junho de 2004, com 94 anos, e no estado de divorciado, faleceu BB, médico de profissão.
7) Desde pelo menos o ano de 1967 que se mantinha ininterruptamente a situação referida em 2 e 3.
8) Pelo menos desde 1967 que a Autora é doméstica.
9) Apoiando o seu marido na sua vida profissional, tratando de todas as necessidades do lar, educando os seus filhos.
10) A Autora possui a casa onde reside, na freguesia do Beato.
1l) A Autora tem uma filha chamada CC, nascida em 2 de Junho de 1955, que é casada com DD.
12) Têm ambos uma filha com o nome EE, nascida em 16 de Janeiro de 1993.
13) CC aufere mensalmente cerca de € 1.321,07.
14) O marido de CC tem um rendimento líquido mensal de € 1.489,55
15) A Autora tem uma filha chamada FF, nascida em 14 de Fevereiro de 1962, e que é casada com GG.
16) Esta filha aufere mensalmente cerca de € 750.
17) O seu marido aufere mensalmente € 555,30.
18) Este casal tem dois filhos, ambos nascidos em 2 de Abril de 1992, chamados GG e HH.
19) A Autora não aufere quaisquer rendimentos.
20) BB era pensionista com o nº …-…. B.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Autora logrou provar os requisitos de que depende a atribuição do direito a título de alimentos [pensão de sobrevivência] que se arroga, mormente, a impossibilidade de obter alimentos das pessoas a quem os podia pedir e, se a exigência deste requisito legal, viola o princípio constitucional da proporcionalidade.
A Autora viveu 49 anos em união de facto com o médico BB – falecido com 95 anos de idade – e, como ele era pensionista da Ré CGA, pretende obter desta a título de alimentos, pensão de sobrevivência.
Importa ter presente o regime legal dos seguintes normativos:
Artigo 3° e) da Lei 7/2001, de 11.5: “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”.
O art. 6°, nº1, daquela lei estatui: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.
O nº2 do mesmo diploma legal estabelece: “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”.
Nos termos do nº1 do art. 2020º do Código Civil: “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”.
Como resulta dos factos...
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