Acórdão nº 08979/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-10-2015
Data de Julgamento | 22 Outubro 2015 |
Número Acordão | 08979/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
Noélia ………………, por si e na qualidade de representante de António ……………………………., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a reclamação por aqueles deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, proferido a 30 de Abril de 2014 do no processo de execução fiscal nº ………………… (e apensos).
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram os Recorrentes a motivação do mesmo que condensaram nas seguintes conclusões:
«1) A Recorrente apresentou em juízo uma Reclamação de atos de órgão de execução fiscal, que deu causa aos presentes autos;
2) Após realização do respetivo julgamento, foi proferida sentença, que terminou da seguinte forma: "... Termos em que se julga totalmente improcedente a reclamação deduzida, nos termos acima melhor descritos";
3) A Recorrente não concorda com tal decisão, e para tal recorre da mesma;
4) Na sentença de que se reclama foram dados como NÃO provados os seguintes factos: A entrega das citações na R. …………. 37 ……….. Foros …………….; A pessoa que assinou os avisos de recepção não se encontrava no domicílio em 1; E que a carta a que se refere o art.º 241º do CPC (na redação anterior) foi enviada não nos 2 dias seguintes à devolução;
5) Verifica-se que a citação, ou seja o chamamento dos executados à execução Não se verificou;
6) Disse-se, no articulado 11º da p. i.: determina-se no artigo 241º do aludido Código de Processo Civil que sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do nº 2 do artigo 236º do Código de Processo Civil, será enviada pela secretaria, no prazo de 2 dias, carta registada, ao citando, comunicando-lhe: A data e o modo em que o ato se considera realizado; O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações; O destino dado ao duplicado; A identidade da pessoa em que foi realizada;
7) Foi considerado que, por que a lei não determina a consequência, se tratava de mera irregularidade;
8) Entendemos que não, que o facto de a lei estabelecer o prazo de 2 dias (entenda-se 48 horas) o prazo é de caducidade, e não um prazo disciplinar;
9) O Estado é, desde o início, o estabelecimento de uma ordem, em termos de a segurança aparecer como seu principal (ou primeiro) objetivo;
10) O contrato social visa evitar, antes de mais, a predação do homem sobre o homem, a desordem, a opressão dos mais fracos, a injustiça. O que significa que visa a ordem, mas não qualquer ordem, mas sim uma ordem justa;
11) Dispõe o nº 3, do artigo 9º, do Código Civil que o intérprete presumirá na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
12) Na feitura da redação do nº 2 do artigo 236º do CPC, só poderá ter o significado de que o prazo de 2 dias é de caducidade de ação, ou seja: o procedimento teria de reiniciar-se, sob pena de ilegalidade;
13) Invocou-se que o contribuinte António ………………… reside em Angola, onde exerce a sua atividade profissional, atualizou o seu domicílio fiscal em 2014.02.11, tendo nomeado representante fiscal, e, logo, a citação devia ter sido feita ao representante fiscal, e aqui se verifica uma nova nulidade insanável;
14) Ou seja a citação teria de ser feita, sempre no representante, enquanto representante;
15) É de concluir: que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ter ocorrido;
16) E, se o chamamento à execução, para a defesa [para poder deduzir oposição, pedir pagamento em prestações, fixação de garantia ou a sua dispensa], não se verificou, e fica bem claro que os direitos de defesa não foram disponibilizados;
17) Aqui a citação teria de ser pessoal [nº l do artigo 192º do CPPT], e não por mero postal ou por postal registado;
18) Verifica-se, que: O Sr. António …………………., teria de ser citado na pessoa da sua representante fiscal, mas enquanto representante; A Srª Noélia ………….., teria de ser citada na sua própria habitação, que se situa na Rua …………… 39; Que a citação mandada fazer nos termos do artigo 233º do Código de Processo Civil que determina na sua alínea b) que a citação será de fazer com a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção; Não o foi porquanto a entrega, agora averiguada pelo mandatário judicial (e o processo de execução fiscal e sempre um processo judicial) foi feita na mesma R. …………., 37 que é a sede das empresas de que os agora executados são sócios, mas não trabalhadores; Que a pessoa que assinou o aviso de receção (verde) não trabalha no lugar do domicílio fiscal da executada, nem no seu local de trabalho; Que a pessoa que assinou (indevidamente) o aviso de receção o colocou na secretária da gerência das empresas (quando necessária a utilização para o exercício das funções de gerência), como se fosse correspondência do interesse das empresas; Que a arguente (Noélia ……………………) não se deslocou, nos últimos 15 dias de Março ao escritório das sociedades sita no nº 37, por motivo de ter sido operada em 2014.02.16, voltou a ser internada em 2014.02.28, tendo regressado a casa em 2014.03.01, mas encontrando-se em regime de convalescença, e Logo não foi citada;
19) Como das nulidades se reclama, assim o fez a agora recorrente mas o despacho, que parece ser de indeferimento, só por que foi notificado para a reclamação (recurso), por que, do despacho não se alcança o seu sentido, contrariamente à posição expressa na decisão;
20) A decisão tomada pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças não foi a de indeferimento, por ofensa ao disposto na alínea e) do artigo 123S do Código de Procedimento Administrativo, que exige: o conteúdo ou sentido da decisão;
21) O objeto do despacho deve estar determinado desde logo 'ab initio' e os seus efeitos devem estar inequivocamente determinados como nos diz o nº 1 do artigo 123º do Código de Procedimento Administrativo;
22) A decisão do procedimento tributário, sendo um ato definidor da posição da AT perante os particulares, deve obedecer aos requisitos dos atos administrativos elencados no artigo 123º do Código de Procedimento Administrativo;
23) As menções, por força do nº 2 do artigo 123º do Código de Procedimento Administrativo devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa de modo a que o particular possa determinar inequivocamente o sentido e alcance do ato e os seus efeitos jurídicos;
24) Trata-se, aliás, e como não podia deixar de ser, da concretização do princípio previsto no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual está garantido aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
25) Dando corpo a esta preocupação constitucional, a LGT no seu artigo 77º consagra o dever de fundamentação de todas as decisões procedimentais;
26) A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro;
27) Nestes termos, e conforme acima se veio alegando e demonstrando, deve a sentença recorrida ser revogada.
28) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Termos em que, pelos fundamentos acima mencionados e nos melhores de direito, deve a sentença recorrida ser revogada.»
A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, contra-alegou defendendo, em conclusão, que:
«1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a reclamação, por da mesma discordar, alegando errada interpretação da lei - art° 233° do CPC (ex art° 241° do CPC), porquanto, uma vez dados como não provados os factos constantes do item "Factos não provados", não pode ter-se por notificados os reclamantes/recorrentes (no âmbito da execução fiscal …………………. e apensos).
2. No mais alega que a citação devia ter sido feita na pessoa do representante fiscal de António ……………….., o que não ocorreu por se ter verificado causa de caducidade do procedimento da citação, conforme o preceituado no art° 233° do CPC, uma vez que o ofício da citação foi remetido após o prazo de 2 dias úteis consagrado no referido preceito legal.
3. Porém, o Recorrente não demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável, como exige o art. 190°, n° 6, do CPPT, limitando-se a afirmar singela e conclusivamente e sem qualquer suporte probatório que se encontrava, nessa altura, a residir em Angola, tendo constituído representante legal em Portugal, e que, neste conspecto, a AT deveria ter procedido à citação do referido representante no seu domicílio fiscal.
4. Na falta desta prova, não se pode falar numa situação de falta de citação e, por isso, está afastada a possibilidade de enquadramento da situação na alínea a) do n.° 1 do art. 165° do CPPT (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, vol. Ill, 6.ª ed., 2011, p. 137, nota 2).
5. A falta de citação é distinta da nulidade de citação, ocorrendo a primeira quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n° 1 do art. 195° do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190°, n° 6, do CPPT); a nulidade da citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198°, n° 1, do CPC).
6. Só a falta de citação, e não também a...
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