Acórdão nº 0895/21.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-09-2022
| Data de Julgamento | 21 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 0895/21.4BEBRG |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
“A…………, ACE” (“Recorrente”), nos autos de Reclamação de atos do órgão de execução que move contra “AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA E.M.” (“Recorrida”), à margem referenciados, notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 12.05.2022, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, 283.º, 285.º e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT e 675.º, n.º 1 do CPC, interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
i. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 12.05.2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença recorrida, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada do indeferimento tácito do pedido de suspensão da execução com dispensa parcial de prestação de garantia;
ii. O acórdão recorrido não efetuou qualquer apreciação crítica ou minimamente cognoscível da prova testemunhal produzida e cujo concreto teor instruiu, em parte, o recurso de apelação então interposto;
iii. Em face da absoluta falta de exame crítico da prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos e especificamente arrolada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso de apelação interposto, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC, deverá o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que sane a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto de que padece.
iv. A revista interposta pelo Recorrente, tendo por subjacente a violação de lei substantiva pelo Tribunal a quo, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, em face da respetiva relevância jurídica e social incontornável e atento o facto de a sua admissão ser manifestamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, não só no caso sub judicio, mas como nos demais casos análogos;
v. O que caracteriza o caso sub judicio e lhe concede a sua excecional relevância é, pois, o facto de o Recorrente, ser um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e o Tribunal a quo imiscuir e ter em consideração no julgamento da sua situação patrimonial, para efeitos de apuramento do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da dispensa de prestação de garantia, a correspondente situação económica dos seus membros;
vi. Outra questão reporta-se à prova da situação financeira e da impossibilidade de prestação de garantia pelo executado, nomeadamente através de garantia bancária, cuja relevância social e jurídica, novamente, é inequívoca, em face da sua aplicabilidade transversal a todos os casos análogos, sendo que a decisão a quo padece de erro na apreciação da prova produzida, ofendendo uma disposição expressa da lei substantiva que fixa a força de determinado meio de prova.
vii. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, face à iminente perda de utilidade do recurso apresentado se a si for fixado efeito devolutivo, sem prejuízo da suspensão da execução até ao trânsito em julgado da reclamação, em virtude de a reclamação apresentada ter por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.
viii. A reclamação sub judicio foi admitida pelo Tribunal a quo com subida imediata, a qual teve por base evitar a prática de diligências coercivas perante o património do Recorrente, até ao trânsito em julgado da reclamação.
ix. À luz do artigo 286.º, n.º 2, do CPPT, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso equivale à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ou seja: a suspensão dos efeitos da improcedência da reclamação apresentada.
x. Deste modo, estando suspensos os efeitos das decisões a quo, que julgou improcedente a reclamação e o recurso do Recorrente, permanece em vigor a suspensão provisória da execução fiscal, decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia pendente de decisão definitiva e da interposição de reclamação judicial, com subida imediata, com fundamento no seu indeferimento.
xi. O efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso justifica-se (i) por estar em causa uma situação de subida imediata da reclamação, nos termos do artigo 278.º, n.º 3, do CPPT, face ao efeito suspensivo que a Lei lhe atribui; (ii) por a fixação de efeito devolutivo aos presentes autos afetar o efeito útil do recurso.
xii. A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é, pois, a única solução que se coaduna com a natureza urgente dos presentes autos e com o que se pretende acautelar com a reclamação à qual foi atribuída subida imediata ao Tribunal a quo: evitar a produção de um prejuízo irreparável na esfera do Recorrente e, outro lado, evitar a perda de utilidade da reclamação apresentada.
xiii. Sem prescindir, a interposição do presente recurso faz permanecer a suspensão da execução até à decisão do pleito de reclamação, ora em sede recursiva, uma vez que a reclamação in casu tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução – cf. artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.
xiv. Assim, requer-se que, caso o Tribunal a quo não atribua o requerido efeito devolutivo, seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos dos artigos 286.º, n.º 2, do CPPT e 654.º, n.º 3, do CPC ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da execução, face à interposição do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.
xv. Em qualquer dos casos, requer-se que seja determinada a expedição do ofício referido no artigo 654.º, n.º 3, do CPC, dirigido à Recorrente, com a identificação da sentença cuja execução deva ser suspensa;
xvi. A decisão recorrida entende que não foi demonstrada a verificação de qualquer um dos pressupostos alternativos necessários para a concessão da dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.
xvii. A decisão a quo, no que se reporta ao preenchimento de ambos os pressupostos alternativos, necessários para efeitos da concessão da dispensa de prestação de garantia, sustenta o seu julgamento em três (erróneos) pressupostos comuns:
xviii. Dos montantes constantes da contabilidade, em particular dos valores de caixa e depósitos bancários evidenciam a suficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não resultando de tais elementos, ainda, o prejuízo irreparável que a Recorrente alega que sofreria, uma vez que os mesmos demonstram existir suficiente capacidade financeira da Recorrente, face ao montante da dívida exequenda a garantir (cf. pp. 37 e 38).
xix. A Recorrente não demonstra a alegada impossibilidade de prestar garantia, dentro das legalmente admissíveis, considerando que foi rejeitado o aditamento à matéria de facto do ponto 31 das alegações de recurso (cf. pp. 37 e 38).
xx. Atenta a natureza jurídica do Recorrente (ACE), a respetiva capacidade financeira não pode ser dissociada da capacidade financeira dos seus membros, pois toda a riqueza é transferida para os membros que compõem o ACE, sendo que um dos membros do ACE, desde que ocorreu a penhora do saldo da sua conta bancária, tem suportado custos em nome e por conta da ora Recorrente (cf. pp. 37 e 39)
xxi. Dos três argumentos-chave que sustentam o julgamento do Tribunal a quo, surgem as três questões de relevância excecional, que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal, com vista ao seu solucionamento; a saber:
xxii. 1.ª questão: Podem os Tribunais Tributários, em sede de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal para (i) a demonstração da situação financeira do executado e para (ii) a impossibilidade de prestação de garantia, por via de garantia bancária ou similar, atribuindo, em abstrato e sem concretização, uma maior força probatória à prova documental para prova dos respetivos factos constitutivos, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do Código Civil?
xxiii. 2.ª questão: Nos casos em que o executado num processo de execução fiscal é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), podem os Tribunais Tributários, para efeitos de apuramento da legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e no âmbito do juízo da verificação da falta de meios económicos para a prestar, considerar a condição patrimonial dos membros do respetivo ACE?
xxiv....
“A…………, ACE” (“Recorrente”), nos autos de Reclamação de atos do órgão de execução que move contra “AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA E.M.” (“Recorrida”), à margem referenciados, notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 12.05.2022, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, 283.º, 285.º e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT e 675.º, n.º 1 do CPC, interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído:
i. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 12.05.2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença recorrida, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada do indeferimento tácito do pedido de suspensão da execução com dispensa parcial de prestação de garantia;
ii. O acórdão recorrido não efetuou qualquer apreciação crítica ou minimamente cognoscível da prova testemunhal produzida e cujo concreto teor instruiu, em parte, o recurso de apelação então interposto;
iii. Em face da absoluta falta de exame crítico da prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos e especificamente arrolada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso de apelação interposto, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC, deverá o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que sane a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto de que padece.
iv. A revista interposta pelo Recorrente, tendo por subjacente a violação de lei substantiva pelo Tribunal a quo, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, em face da respetiva relevância jurídica e social incontornável e atento o facto de a sua admissão ser manifestamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, não só no caso sub judicio, mas como nos demais casos análogos;
v. O que caracteriza o caso sub judicio e lhe concede a sua excecional relevância é, pois, o facto de o Recorrente, ser um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e o Tribunal a quo imiscuir e ter em consideração no julgamento da sua situação patrimonial, para efeitos de apuramento do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da dispensa de prestação de garantia, a correspondente situação económica dos seus membros;
vi. Outra questão reporta-se à prova da situação financeira e da impossibilidade de prestação de garantia pelo executado, nomeadamente através de garantia bancária, cuja relevância social e jurídica, novamente, é inequívoca, em face da sua aplicabilidade transversal a todos os casos análogos, sendo que a decisão a quo padece de erro na apreciação da prova produzida, ofendendo uma disposição expressa da lei substantiva que fixa a força de determinado meio de prova.
vii. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, face à iminente perda de utilidade do recurso apresentado se a si for fixado efeito devolutivo, sem prejuízo da suspensão da execução até ao trânsito em julgado da reclamação, em virtude de a reclamação apresentada ter por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.
viii. A reclamação sub judicio foi admitida pelo Tribunal a quo com subida imediata, a qual teve por base evitar a prática de diligências coercivas perante o património do Recorrente, até ao trânsito em julgado da reclamação.
ix. À luz do artigo 286.º, n.º 2, do CPPT, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso equivale à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ou seja: a suspensão dos efeitos da improcedência da reclamação apresentada.
x. Deste modo, estando suspensos os efeitos das decisões a quo, que julgou improcedente a reclamação e o recurso do Recorrente, permanece em vigor a suspensão provisória da execução fiscal, decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia pendente de decisão definitiva e da interposição de reclamação judicial, com subida imediata, com fundamento no seu indeferimento.
xi. O efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso justifica-se (i) por estar em causa uma situação de subida imediata da reclamação, nos termos do artigo 278.º, n.º 3, do CPPT, face ao efeito suspensivo que a Lei lhe atribui; (ii) por a fixação de efeito devolutivo aos presentes autos afetar o efeito útil do recurso.
xii. A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é, pois, a única solução que se coaduna com a natureza urgente dos presentes autos e com o que se pretende acautelar com a reclamação à qual foi atribuída subida imediata ao Tribunal a quo: evitar a produção de um prejuízo irreparável na esfera do Recorrente e, outro lado, evitar a perda de utilidade da reclamação apresentada.
xiii. Sem prescindir, a interposição do presente recurso faz permanecer a suspensão da execução até à decisão do pleito de reclamação, ora em sede recursiva, uma vez que a reclamação in casu tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução – cf. artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.
xiv. Assim, requer-se que, caso o Tribunal a quo não atribua o requerido efeito devolutivo, seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos dos artigos 286.º, n.º 2, do CPPT e 654.º, n.º 3, do CPC ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da execução, face à interposição do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.
xv. Em qualquer dos casos, requer-se que seja determinada a expedição do ofício referido no artigo 654.º, n.º 3, do CPC, dirigido à Recorrente, com a identificação da sentença cuja execução deva ser suspensa;
xvi. A decisão recorrida entende que não foi demonstrada a verificação de qualquer um dos pressupostos alternativos necessários para a concessão da dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.
xvii. A decisão a quo, no que se reporta ao preenchimento de ambos os pressupostos alternativos, necessários para efeitos da concessão da dispensa de prestação de garantia, sustenta o seu julgamento em três (erróneos) pressupostos comuns:
xviii. Dos montantes constantes da contabilidade, em particular dos valores de caixa e depósitos bancários evidenciam a suficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não resultando de tais elementos, ainda, o prejuízo irreparável que a Recorrente alega que sofreria, uma vez que os mesmos demonstram existir suficiente capacidade financeira da Recorrente, face ao montante da dívida exequenda a garantir (cf. pp. 37 e 38).
xix. A Recorrente não demonstra a alegada impossibilidade de prestar garantia, dentro das legalmente admissíveis, considerando que foi rejeitado o aditamento à matéria de facto do ponto 31 das alegações de recurso (cf. pp. 37 e 38).
xx. Atenta a natureza jurídica do Recorrente (ACE), a respetiva capacidade financeira não pode ser dissociada da capacidade financeira dos seus membros, pois toda a riqueza é transferida para os membros que compõem o ACE, sendo que um dos membros do ACE, desde que ocorreu a penhora do saldo da sua conta bancária, tem suportado custos em nome e por conta da ora Recorrente (cf. pp. 37 e 39)
xxi. Dos três argumentos-chave que sustentam o julgamento do Tribunal a quo, surgem as três questões de relevância excecional, que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal, com vista ao seu solucionamento; a saber:
xxii. 1.ª questão: Podem os Tribunais Tributários, em sede de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal para (i) a demonstração da situação financeira do executado e para (ii) a impossibilidade de prestação de garantia, por via de garantia bancária ou similar, atribuindo, em abstrato e sem concretização, uma maior força probatória à prova documental para prova dos respetivos factos constitutivos, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do Código Civil?
xxiii. 2.ª questão: Nos casos em que o executado num processo de execução fiscal é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), podem os Tribunais Tributários, para efeitos de apuramento da legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e no âmbito do juízo da verificação da falta de meios económicos para a prestar, considerar a condição patrimonial dos membros do respetivo ACE?
xxiv....
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas