Acórdão nº 08931/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-09-2015
Judgment Date | 10 September 2015 |
Acordao Number | 08931/15 |
Year | 2015 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 – RELATÓRIO
José …………………………., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de ação, absolveu a Fazenda Pública do pedido nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra a penhora de créditos fiscais efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………………., dela interpôs o presente recurso jurisdicional.
A culminar as suas alegações de recurso, o Recorrente organizou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 27 de Maio de 2015, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.º ………/14.6BEPDL
II. Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais;
III. O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 7 de Agosto de 2014 (10 dias contados de 28 de Julho de 2014);
IV. Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103º, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20º, nº2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
V. É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.º (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente;
VI. No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto);
VII. Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente;
VIII. O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo;
IX. Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias Judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278º, nº1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do nº 5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.º Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo nº 258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012. no processo nº 1459/10.3BEBRG);
X. Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo de dez dias a que alude o artigo 277º , nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado na data de apresentação da petição Inicial via fax, pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado;
XI. É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20º, 277º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138º, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido;
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida.
*
Foram apresentadas contra-alegações, as quais foram concluídas nos seguintes termos:
a) De acordo com o artigo 277.º do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, é de 10 (dez) dias a contar da notificação da concernente decisão;
b) O Requerente foi notificado da respetiva penhora, em 2014.07.28, sendo que o prazo para reclamar terminou em 2014.08.07;
c) Quando a reclamação em crise deu entrada, ou seja, em 2014.09.10, já se tinha verificado a caducidade do direito de ação;
d) Da conjugação do preceituado no n.º 5 do artigo 278.º do CPPT, com o n.º 1do artigo 138.º do CPC, resulta que o prazo para a prática de atos que hajam de ter lugar, não se suspende em período de férias judiciais;
e) Foi, efectivamente, feita uma justa apreciação da situação submetida a análise;
f) Está a douta decisão bem fundamentada, ungida de todas as formalidades legais, assim como, desferidos de quaisquer ilegalidades os atos tributários subjacentes;
g) Concretizou a douta sentença a delimitação correta dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da questão em apreço.
Termos em que, e sempre com o doutro provimento doe Senhores juízes Desembargadores, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida e os correspondentes atos tributários.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO