Acórdão nº 0889/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Número Acordão0889/16
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
A…………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 12/11/2015 no Tribunal Central Administrativo Norte, em que se negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IRC respeitantes aos anos de 2003 a 2004, no valor global de € 5.638.587,87.
Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 14/07/2014, no processo nº 497/08.0BEPRT.

1.2. A recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 1399-1407) e a recorrida não contra-alegou.
No seguimento, foi proferido, no Tribunal a quo, despacho (fls. 1412-1414), no qual se considerou estarem verificados os requisitos para fundamentar a oposição de acórdãos. Consequentemente foi ordenada a notificação das partes para alegarem quanto ao mérito do recurso.

1.3. Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes:
A. A Recorrente interpôs recurso do Douto Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 12 de Novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 413/08.0BEPRT, por manifesta oposição com o Aresto proferido pelo mesmo Tribunal, em 14 de Julho de 2014, no processo n.º 497/08.0BEPRT, - no qual a matéria de facto avaliada foi a mesma que nos presentes autos e em que as partes foram, também, as mesmas - a respeito da interpretação do art.º 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente sobre as situações em que deve ser considerado que uma sentença não descrimina devidamente os factos provados e não provados e não procede a uma análise crítica da prova.
B. Confrontados os Acórdãos, e como foi reconhecido pelo próprio Relator do Acórdão Recorrido, resulta evidente que, quanto aos pressupostos decisórios comuns, foram proferidas decisões jurídicas díspares e antagónicas.
SENÃO VEJAMOS:
C. No presente processo discute-se a legalidade das liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, dirigidas à Recorrente na sequência de uma acção inspectiva.
D. Tais liquidações de IRC tiveram origem - na parte em que foram impugnadas - na desconsideração pela Administração Tributária (AT), como custo fiscal, do valor registado através das facturas a título de compras, pela Recorrente, às sociedades B……………… Lda. (doravante B…………) e C…………….., Lda. (doravante C……………).
E. Tal desconsideração assentou em vários e pretensos argumentos, todos com o objectivo preciso de demonstrar a falsidade das facturas emitidas pelas sociedades B………….. e C………….., pois estas seriam representativas de negócios simulados, com o intuito de defraudar o Estado.
F. Além das liquidações impugnadas no presente processo, na sequência da mesma acção inspectiva - e com base na mesma factualidade foram também emitidas, pela AT, liquidações de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos de tributação dos anos de 2003 e 2004, liquidações essas igualmente objecto de impugnação judicial pela aqui Recorrente (ainda que separadamente), no âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT.
G. Ambas as acções correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nelas foi apreciada exactamente a mesma factualidade e, nas duas foi negado provimento à pretensão da aqui Recorrente - antes Impugnante.
H. Ora, tanto no âmbito do presente processo como no daquele que teve por objecto as liquidações IVA e juros compensatórios mencionadas (n.º 497/08.0BEPRT), foram proferidas, pelo TAF do Porto, sentenças que verteram, quase na sua integralidade, o conteúdo do relatório de inspecção com base no qual foram efectuadas as sobreditas correcções, reproduzindo-o e fixando como «factos provados».
I. Se, por um lado, ambas as sentenças verteram acriticamente nos factos dados como provados o conteúdo do relatório de inspecção tributária, por outro, adoptaram na especificação dos «factos não provados» uma formulação meramente tautológica e conclusiva. Citando:
«Não resultou provada nos autos a veracidade da operação/aquisição de mercadorias (vulgo sucata) às sociedades C………………………., Lda.” e “B………………, Lda.”, que estão na génese da liquidação adicional de IRC, relativo aos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, posta em crise nos presentes autos;
Não resultam provados os alegados mútuos (vulgo empréstimos) efectuados a título pessoal em benefício do Senhor B………….. (sócio comum das sociedade B……………, Ld. E C……….., Lda.) pelos Administradores da Impugnante» (Processo n.º 413/08.0BEPRT). ((7) Cfr. página 152 do Acórdão Recorrido, que cita a sentença em causa. Relativamente à sentença produzida pelo TAF do Porto no âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT, Cfr. página 75 do Acórdão Fundamento. Relativamente à matéria dada como não provada, a formulação adoptada nesta sentença apenas diverge da utilizada naquela na medida em que se refere às «liquidações adicionais de IVA relativas a períodos dos anos de 2003 a 2004 e respectivos juros compensatórios».)
J. Desse modo, das mesmas sentenças foram interpostos recursos, para o Tribunal Central Administrativo Norte, ancorados em vários fundamentos, encontrando-se entre eles a nulidade da sentença pela falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT sendo que, para efeitos deste último, a falta da descriminação da matéria de facto provada é equiparada à falta de indicação da matéria provada.
K. No âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT, decidiu o TCA Norte anular a sentença em crise com devolução dos Autos à Primeira Instância para supressão das irregularidades apontadas;
L. Já no presente Processo, não encontrou o mesmo TCA Norte nenhuma irregularidade na sentença em causa que determinasse, sequer, a sua anulação.
M. Uma vez que se trata de dois processos distintos, nos quais a matéria de direito em análise não foi exactamente idêntica - pois um incidiu sobre questões de IVA e, o outro, de IRC - nada obrigaria a que o resultado das apelações apresentadas pela ora Recorrente fosse o mesmo. Tal desfasamento entre as decisões do TCA Norte num e noutro processo apenas se torna de difícil compreensão se se olhar ao facto de que as sentenças proferidas pela Primeira Instância são quase exactamente iguais.
N. Iguais, na medida em que ambas plasmam na matéria dada como provada a quase integralidade do relatório de inspecção tributária que deu origem às correcções efectuadas pela AT; iguais na parte em que adoptam na fixação da matéria de facto não provada uma fórmula conclusiva e que nada especifica; e iguais também na parte da motivação da matéria de facto.
O. Note-se que esta igualdade não tem apenas que ver com a estrutura adoptada nas referidas sentenças. Textualmente, ambas são idênticas, «sem tirar nem pôr», apenas diferindo na medida em que uma vai fazendo referência a matéria de IRC e, a outra, a matéria de IVA.
P. Nessa medida, não consegue a Recorrente descortinar como pode ter sido o desfecho de ambas as apelações, tão distinto.
Q. Com efeito, se no âmbito do presente Processo o TCA Norte não descortinou na sentença nenhuma irregularidade que merecesse a determinação da sua anulação,
R. já no âmbito do Processo a que se refere o Acórdão Fundamento, apontou à sentença em causa, o TCA Norte, os seguintes problemas:
a. Considerou a prática de verter nos factos provados todo o conteúdo do relatório de inspecção como errada e inadequada, não cumprindo «os objectivos à boa prática e clareza que a lei impõe ao juiz e impede o diálogo constante entre o facto e o direito, para alcançar uma decisão final justa, equilibrada, perceptível e fundamentada». ((8) Cfr. página 85 do Acórdão Fundamento.) Ainda a propósito desta matéria, concluiu que «a transcrição acrítica do relatório levou a que constassem (...) dos factos provados meras diligências desencadeadas pelo agente fiscalizador, conclusões, observações raciocínios ou argumentos, quer da AT, quer da sociedade inspeccionada, que pura e simplesmente não podem figurar nos factos provados (a menos que eles mesmo constituam factos com relevo para a decisão)», passando depois a citar alguns exemplos dessas situações.
b. Quanto à fundamentação respeitante aos factos não provados, julgou que a fórmula conclusiva utilizada pelo Tribunal a quo, supracitada, resolve «de uma assentada todo o litígio entre a impugnante e a AT. E tudo o que se disser depois disto é praticamente irrelevante, a causa está decidida!». ((9) Cfr. Idem página 89 e ss.)
Continuando a citar o Acórdão Fundamento:
«Ora, este é um raciocínio conclusivo que só poderá ser extraído depois de ponderados todos os factos e o respectivo direito. Não pode ser um ponto de partida, mas sim um (eventual) ponto de chegada.
E, evidentemente, não cumpre a obrigação imposta no 607.º/4 do CPC e artº 123º/2 do CPPT: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada fundamentando as suas decisões”. Tarefa que pode ser feita, como se tem entendido, por remissão desde que seja possível identificar com exactidão o facto ou os factos a que se respeita (Ac. Do TCAS n.º 07160/13 de 30-01-2010 (Relator: BENJAMIM BARBOSA)».
c. Finalmente, quanto ao exame crítico da prova, afirmou o Douto Tribunal Superior que «mais uma vez a sentença recorre a fórmulas vazias de qualquer conteúdo prático quando o que se impunha era um juízo consciencioso, sintético mas esclarecedor, sobre a relevância da prova produzida na sua convicção».
S. Assim, determinou a sua anulação oficiosa, com vista a reformulação.
T. Como se pode ver, atenta a igualdade textual das sentenças em análise no...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT