Acórdão nº 08822/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-10-2015
Data de Julgamento | 22 Outubro 2015 |
Número Acordão | 08822/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.172 a 187 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrido, Bruno ………………, opondo-se a penhora de imóvel realizada no âmbito dos autos de execução fiscal nº……………….. e apensos, a qual corre seus termos no 12º. Serviço de Finanças de Lisboa.X
RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 224 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Contrariamente ao assentido na douta sentença a quo e ressalvada a devida vénia, a Fazenda Pública considera que no caso em apreço não se verificam os requisitos que permitem considerar os presentes embargos como procedentes, pelo que se deve, em consequência, manter na ordem jurídica a penhora perpetrada ao abrigo do processo de execução fiscal n°…………………………..e aps.;
2-Tudo isto porque, considera esta RFP, ao ora embargante não assiste uma posse sobre o imóvel digna de protecção jurídica;
3-Com efeito, considerou a douta sentença a quo demonstrado ter o embargante a posse efetiva e causal sobre o imóvel e praticada com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do respectivo proprietário através de factos concretos integradores do exercício continuado, publico e sem oposição de terceiros (ou da promitente vendedora), em termos correspondentes ao direito de propriedade, sobre o imóvel penhorado, antes da data da penhora;
4-Pelo que considerou a douta sentença a quo que o embargante, desde a celebração notarial da procuração irrevogável, o embargante passou a utilizar a fração penhorada (estacionamento) como se verdadeiramente de sua propriedade se tratasse, fechando o acesso ao mesmo estacionamento através de portão individual, conjunto com a outra fracção ou estacionamento adquirido, pagando a quota do condomínio respectiva, sendo reconhecido pelos vizinhos como sendo o verdadeiro dono do bem e atuando sempre como tal;
5-O que, de acordo com a douta sentença a quo se traduziu numa posse pública, pacífica e continuada, em termos que traduzem um animus possidendi sobre o parqueamento e não uma mera detenção a título precário em nome do executado;
6-A questão ora em apreço reconduz-se então em saber que espécie de posse assiste ao embargante; se se trata de posse digna de tutela jurídica, possuindo com animus possidendi o imóvel ou se é um mero possuidor precário, possuindo o bem penhorado não em nome próprio, mas em nome do proprietário do imóvel;
7-Posse, de acordo com o disposto no art.1251° do CC "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real";
8-Posse esta que se caracteriza por dois elementos: a actuação de facto correspondente ao exercício dum direito real, o corpus, e, a intenção de o exercer como seu titular, o animus possidendi; sendo este segundo factor que a distingue da simples detenção ou posse precária;
9-Como resulta do probatório, o embargante não adquiriu a propriedade do imóvel penhorado, dado que não se chegou a realizar a escritura pública de compra e venda daquele bem;
10-Ora, contrariamente à valoração da matéria de facto sustentada na douta sentença a quo, não se pode aqui descurar que o embargante funda a sua alegada posse na decorrência e em função do contrato-promessa celebrado e da procuração irrevogável celebrada em seu favor;
11-E que todo o restante probatório - relacionado com a vivência quotidiana e familiar do embargante decorrente da ocupação do imóvel - tem cariz meramente acessório do fundamento principal em que assenta a invocação da posse, ou seja, a celebração de um contrato promessa de compra e venda do imóvel;
12-O que se compreende posto que se não tem sido celebrado o contrato-promessa, o embargante não teria obtido o consentimento do executado na ocupação do apartamento;
13-Motivo pelo qual a questão do animus possedendi em apreço deverá, sobretudo, ser valorada em função do contrato promessa celebrado;
14-Com efeito, as circunstâncias da vida quotidiana do embargante referidas nos números 6, 7 e 8 dos factos assentes, só por si não são definidoras de um comportamento reconduzível a um animus possedendi sobre o apartamento;
15-Porquanto, tais circunstâncias, incluindo as despesas incorridas pelo embargante, não são exclusivas da condição de um proprietário do imóvel;
16-Com efeito, se nos socorrermos do exemplo do arrendatário, facilmente se percebe que este, dependendo do contrato de arrendamento, também poderá incorrer nas mesmas despesas com o locado e que frui deste nas mesmas circunstâncias que são relatadas na petição inicial pelo embargante;
17-E nem por isso o referido arrendatário deixa de ter a qualidade de mero detentor ou possuidor em nome alheio;
18-Significa isto que o que verdadeiramente define a posse do embargante é a celebração do contrato promessa de compra e venda, em função do qual o embargante adquiriu a posse do imóvel;
19-Surgindo aqui aquele contrato promessa como elemento definidor da situação jurídica do embargante perante o imóvel em causa;
20-Ora, o contrato promessa apenas impõe uma obrigação de contratar, cujo objecto é uma prestação de facto, gozando por isso, apenas, de uma eficácia relativa, meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes;
21-Sendo que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que o contrato promessa com traditio da coisa, não confere a posse ao promitente-comprador;
22-Motivo pelo qual deve o ora embargante ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o animus sibi habendi correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro;
23-Em face do exposto afigura-se manifesto que, face...
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