Acórdão nº 08760/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Número Acordão08760/15
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
                      ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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G. V. A., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.536 a 545 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações oficiosas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2002 e 2004 e no montante total de € 67.195,11, após demonstração de acerto de contas.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.577 a 591 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Versam os autos sobre a ilegalidade das liquidações de IRS n.º 2……0 e n.º 2…..4 e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2004, respectivamente, e à prova e legalidade dos mútuos feitos por familiares e amigos, de nacionalidade russa, do impugnante/recorrente relativos aos anos de 2002 e 2004;
2-No âmbito de acção inspectiva foi considerado que a sociedade A..-I. N., Lda., da qual o recorrente/impugnante é sócio, procedeu a adiantamento por conta de lucros a seu favor, tendo sido contabilizados suprimentos que foram pagos mediante compensação de créditos;
3- Entendeu, a administração tributária, que os suprimentos contabilizados não eram compatíveis com os rendimentos declarados pelo impugnante/recorrente em sede de IRS nem tinham suporte documental;
4-O impugnante/recorrente justificou esses suprimentos com recurso a mútuos de familiares e amigos, maioritariamente russos, empréstimos feitos em numerário, quer pela dificuldade em que existia em fazer transferência da Rússia para o exterior quer pelas várias deslocações que fazia à Rússia, o que facilitava essa via;
5-Tendo comprovado a existência desses empréstimos mediante declarações dos mutuantes;
6-Considerando que a administração tributária procedeu a uma errada qualificação das quantias creditadas considerando-as erroneamente como adiantamentos por conta de lucros quando na realidade são retribuição de mútuos por si efectuados à sociedade A. –l. N., Lda., pelo que não será aplicável o disposto no nº 4 do art. 6º do CIRS;
7-Tendo pedido a anulação das supra referidas liquidações de IRS;
8-A douta sentença do Tribunal o quo considerou a pretensão do impugnante /recorrente improcedente, fundamentando a sua decisão, com o facto dos contratos de mútuo objecto dos presentes autos, face às exigências da lei portuguesa quanto à forma na celebração dos mesmos, "não existindo escritura pública nem documentos assinados pelo mutuário (sendo certo que foram apenas apresentadas declarações emitidos posteriormente pelos mutuantes)" não foi feita prova da existência dos mesmos;
9-Sendo certo, como foi supra exposto, que na Rússia não há a exigência de forma existente na lei portuguesa quanto a empréstimos;
10-Devido a essa não exigência de forma, o impugnante/recorrente considerou que bastava um documento, assinado pelo mutuante, em que se expressava a vontade das partes em celebrar o mútuo não oneroso, para fazer prova de existência desse mútuo perante o Tribunal, com efeitos legalmente previstos;
11-Se para o direito russo, a não existência de documento escrito não obsta a que exista um mútuo, e como tal, o negócio é válido independentemente de forma;
12-Não pode o Estado Português, ao abrigo do principio da harmonia jurídica internacional, declarar que esse negócio é inválido;
13- Apela-se ao princípio do "favor negotti" ou da justiça material, em que, por via deste princípio se, aos mútuos objecto dos presentes autos, resulte por aplicação da respectiva lei material a sua invalidade, há que lhe atribuir a respectiva validade, porque há que tentar salvar o negócio, em favor da segurança jurídica, dos interesses adquiridos e da vontade e expectativa das partes, ex. vi nº 1 do art. 19 do Código Civil;
14- Se o impugnante/requerente celebrou o mútuo de acordo com a lei estrangeira - lei russa - que considerava válida ou eficaz esse negócio jurídico, pese embora seja o direito português aplicável, por reenvio, cessa este último, quando da aplicação do direito português, resulte a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico que seria válido na origem - cfr.artºs. 16º, 18º e 19º todos do Código Civil;
15-O Tribunal a quo, deveria ter considerado o negócio válido, face à lei russa, considerando ainda que as partes são de nacionalidade russa, sem prejuízo do impugnante/recorrente ter residência em Portugal;
16-O Tribunal a quo deveria admitido as declarações dos mutuários, valorando-as como documentos probatórios nos presentes autos;
17- Por não o ter feito, padece a sentença subjudice de um duplo erro de interpretação e aplicação da lei, na medida em que (i) existia um concurso de leis para resolver determinada questão privada internacional; (ii) pelo princípio do aproveitamento do negócio, se fosse a lei portuguesa a designada pela norma de conflitos para a resolução dessa questão, não seria a mesma aplicável se dessa aplicação resultasse a ineficácia ou a invalidade do negócio - cfr. artºs. 18º nº 1 e 19º nº 1 do CC;
18-Padece assim, em face do exposto, a sentença de que agora se recorre, de ilegalidade por violação da lei, padecendo de idêntico vício as liquidações de imposto sindicadas por via dos presentes autos de impugnação judicial, o que determina a respectiva anulação e a substituição por outra que faça a correcta interpretação e aplicação da Lei e o Direito ao caso dos autos, decidindo, consequentemente, a anulação das liquidações de imposto dos autos, o que se requer com todas as devidas e legais consequências;
19-Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente o respectivo teor com fundamento nos expostos argumentos fácticos e de Direito, designadamente, por padecer a sentença sub judice do vício de violação de Lei, ordenando-se, consequentemente, a correspondente revogação e substituição por outra decisão donde resulte o reconhecimento das declarações dos mutuantes como documentos com força probatória nos autos, bem assim, determine a anulação das liquidações de imposto dos autos com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se, hierarquicamente, incompetente para conhecer do presente recurso e atribuiu essa competência a este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.602 a 609 do processo), para onde os autos foram remetidos.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso(cfr.fls.624 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.537 a 540 dos autos - numeração nossa):
1-Os serviços de inspecção realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante e aos exercícios de 2002 a 2004, tendo os serviços de inspecção feito constar do relatório, além do mais, o seguinte:
"(...)
Na sequência da acção de inspecção efectuada ao sujeito passivo A. – I. N., Lda - NIPC 5…., com sede no E. da R. de C. de Ó. Ed. .. em Lisboa, cujo sujeito passivo acima mencionado é o sócio gerente, verificaram-se as seguintes situações dignas de registo:

De acordo com os registos contabilísticos da empresa, nos exercícios de 2001 2002, 2003, e 2004, foram efectuados diversos movimentos a débito e a crédito da conta 2551- Empréstimos, que se resumem da seguinte forma:

Descrição
Depósitos em numerário
Débito
      Crédito 599.393,65
Venda de moeda 47.088,24
Recebimentos de cliente 13.914,13
Aumento de Capital200.480,84
Venda do terreno ao sócio120.000,00
Trf. Saldo conta 26800381.734,62
Trf. Saldo conta 26802631.196,63
Suprimentos 33.978,10
Despesas e regularização cx.9.301,89
Total442.713,98 794.374,12
Saldo credor351.660,14
Dado os elevados montantes registados a crédito desta conta como empréstimos à sociedade, foi consultado o sistema informático da DGCI, tendo-se verificado que os rendimentos declarados para efeitos de IRS, são os seguintes:

»» Ano 2002 - € 25.488,54
»» Ano 2003 - € 25.663,12
»» Ano 2004 - € 62.557,81

Estes factos permitem concluir que com estes rendimentos, o sujeito passivo não poderia ter efectuado os suprimentos que se encontram registados na contabilidade da empresa.

Tendo no decurso da acção de inspecção efectuada à empresa, sido o sujeito passivo questionado sobre os elevados montantes registados como suprimentos, o mesmo informou que nos empréstimos efectuados à empresa havia dinheiro emprestado por terceiros, nomeadamente...

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