Acórdão nº 08735/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31-07-2015
Data de Julgamento | 31 Julho 2015 |
Número Acordão | 08735/15 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública/FP interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 140/146, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Novo …….., SA” contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda da fracção autónoma identificada com a letra “C”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ………, da freguesia da …………, concelho de ...................., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………..
Nas alegações de recurso de fls. 153/159, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Na óptica da douta sentença, o que está na base do vício é a prática de um acto (venda) sem que para o efeito o prazo para a reclamação de créditos tenha terminado.
2) Do ponto de vista da AT, o Órgão de execução fiscal/OEF não deixou de proceder à citação dos credores hipotecários com garantia real, inclusivamente à ora reclamante. Matéria fixada no probatório (B), não obstante lá constar a identificação da ora reclamante “Banco …………………de …….., SA”, a morada que figurou no acto de citação foi a da sede de outra instituição financeira (Banco B………. P………., SA), que a recepcionou.
3) Para se concluir que a venda se realizou sem que o prazo de reclamação de créditos tenha terminado, forçoso seria que se determinasse quais os efeitos do envio de um acto de citação para a morada de uma instituição financeira estranha aos autos de execução, não obstante constar o nome da ora reclamante.
4) Se o OEF procedeu à convocação de credores em virtude da existência de direitos reais de garantia registados a seu favor e se sobre a ora reclamante, à data denominada “Banco I…………. de ……., SA” foi empreendida a citação, só que para a morada errada – não se vislumbram incumprimentos ao disposto nos arts.º 240.º, n.º 3, e 244.º, ambos do CPPT.
5) Se entendermos que a citação, não obstante, se efetivou - não é possível concluir que a venda foi realizada dentro do prazo de reclamação dos créditos. Em sentido contrário, o vício que poderá estar em causa reside não na venda, mas na própria citação.
6) Dispõe o art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação”), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT, que: 1-Há falta de citação: ( ...) // e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
7) Se o probatório deixou assente que a citação foi remetida para outra instituição financeira, que a recebeu (probatório 8), então obrigatório seria dar por demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável.
8) Sendo que, nos termos do art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT: A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
9) Nesta perspetiva, está em causa sobretudo a falta de citação em que assenta a nulidade do ato de venda, tal como foi enunciado na decisão recorrida e não a venda em si, sendo que a eventual lesão que esta mencionada decisão logrou identificar como podendo vir a afetar a decisão da causa diz respeito à verificação dos créditos que devem ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado, mostra-se salvaguardada pela disposição legal mencionada supra, relativamente à esfera jurídica e patrimonial do ora Reclamante.
10) Impõe-se, portanto, uma solução legal que passe não pela anulação da venda que se mostra consumada, e que a preserve, salvaguardando-se conjugadamente as expectativas que se geram na estabilidade da venda com a tutela do interesse do ora reclamante, e que comunga, ademais, com o sentido que a douta sentença recorrida tomou na primeira parte do enquadramento jurídico quando se viu impossibilitada também aqui de proceder à anulação de todo o processado.
11) Estão, pelo exposto, em causa os seguintes erros de julgamento:
- De não ter sido dado por assente que o destinatário da citação pessoal (reclamante) não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável não obstante decorrer do probatório (B) que a citação foi remetida para outra instituição financeira (que a recebeu), reforçada pela não valoração do doc 8 junta na p.i. do Reclamante, factualidade que levaria a outra solução que não a dada pelo douto tribunal; e à consequente má apreciação da matéria de facto e de direito em que assentou a decisão no tocante à fundamentação.
12) - Errónea subsunção jurídica do ato que desde logo se mostra viciado, e que na ótica da AT é não a venda, por não se vislumbrarem violações ao disposto nos arts. 240º, nº 3, e 244º, ambos do CPPT, mas do ato de citação, nos termos e para os efeitos do art. art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação"), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT.
13) Razão porque deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, no lugar de anular a venda, reconheça e acione o disposto no art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT.
14) A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito em que assenta a decisão, não merecendo por isso ser confirmada
Requer também a ampliação do objecto do recurso, nos termos seguintes.
1. O N……. B………., S.A., vem requerer a apreciação, do fundamento que foi objecto de decaimento na douta sentença recorrida, e que consiste em saber se a falta de citação/notificação do credor hipotecário sobre os trâmites da venda do imóvel penhorado, gera uma nulidade absoluta, susceptível de levar à anulação dos termos subsequentes.
2. A douta sentença recorrida ignora os seguintes factos, e prova documental, os quais são relevantes, para a discussão da causa, devendo, por isso passar a constar dos FACTOS PROVADOS e que foram alegados pelo Novo …….., S.A., designadamente:
I. O imóvel, aqui em causa, foi vendido, no dia 30.09.2014, no âmbito da execução movida pela Fazenda Nacional, por €32.500,00 (vide Auto de Adjudicação de fls. 68 dos autos) à firma M………… - C………, …………….. de Imóveis, Lda., e a aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial sob a Ap. ……. de 2014/10/07 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da …….. de fls. 52 a 54).
II. O mesmo imóvel, passados 40 dias, foi novamente vendido, no dia 10.11.2014. à firma "G…………..– SOCIEDADE ……………………., UNIPESSOAL, LDA. ", pelo valor de €45.500,00 - Ap. …. de 2014/11/10 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da ………. de fls. 52 a 54 e Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257º/7 e 276º do CPTT).
III. A dívida do executado Emídio ……………………., perante o Novo ………..,
S.A., à data de 22/10/2014, somava a quantia de €66.938,72, a que acrescerá o demais
legal, a partir desta data (vide requerimento/reclamação de fls. 71 a 73).
IV. O imóvel, aqui em causa, foi avaliado no dia 10-11-2014, por €57.021,00 para venda imediata, sendo que o valor comercial é de €68.700,00, pelo que, o credor hipotecário poderia comprar o imóvel, por €57.021,00. (vide Doc. 14 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
V. Também para o executado/devedor Emídio …………….., a venda do imóvel, aqui em causa, por €32.500,00, constituiria um prejuízo muito avultado, dado que, após a venda, ficaria ainda com uma dívida de enorme valor perante o credor hipotecário, caso a venda executiva não fosse anulada.
VI. Mais, se atentarmos na data da elaboração do documento que serviu de registo à Aquisição Provisória da Ap. …………….de 10/11/2014, verificamos, que o mesmo se encontra datado de 27/10/2014, o que corresponde apenas a cinco dias após a entrada do pedido de anulação da venda, por parte do credor hipotecário, em 22/10/2014! Os factos falam por si...! (vide Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
3. A manter-se a venda, estamos na presença de...
I- Relatório
A Fazenda Pública/FP interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 140/146, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Novo …….., SA” contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda da fracção autónoma identificada com a letra “C”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ………, da freguesia da …………, concelho de ...................., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………..
Nas alegações de recurso de fls. 153/159, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Na óptica da douta sentença, o que está na base do vício é a prática de um acto (venda) sem que para o efeito o prazo para a reclamação de créditos tenha terminado.
2) Do ponto de vista da AT, o Órgão de execução fiscal/OEF não deixou de proceder à citação dos credores hipotecários com garantia real, inclusivamente à ora reclamante. Matéria fixada no probatório (B), não obstante lá constar a identificação da ora reclamante “Banco …………………de …….., SA”, a morada que figurou no acto de citação foi a da sede de outra instituição financeira (Banco B………. P………., SA), que a recepcionou.
3) Para se concluir que a venda se realizou sem que o prazo de reclamação de créditos tenha terminado, forçoso seria que se determinasse quais os efeitos do envio de um acto de citação para a morada de uma instituição financeira estranha aos autos de execução, não obstante constar o nome da ora reclamante.
4) Se o OEF procedeu à convocação de credores em virtude da existência de direitos reais de garantia registados a seu favor e se sobre a ora reclamante, à data denominada “Banco I…………. de ……., SA” foi empreendida a citação, só que para a morada errada – não se vislumbram incumprimentos ao disposto nos arts.º 240.º, n.º 3, e 244.º, ambos do CPPT.
5) Se entendermos que a citação, não obstante, se efetivou - não é possível concluir que a venda foi realizada dentro do prazo de reclamação dos créditos. Em sentido contrário, o vício que poderá estar em causa reside não na venda, mas na própria citação.
6) Dispõe o art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação”), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT, que: 1-Há falta de citação: ( ...) // e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
7) Se o probatório deixou assente que a citação foi remetida para outra instituição financeira, que a recebeu (probatório 8), então obrigatório seria dar por demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável.
8) Sendo que, nos termos do art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT: A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
9) Nesta perspetiva, está em causa sobretudo a falta de citação em que assenta a nulidade do ato de venda, tal como foi enunciado na decisão recorrida e não a venda em si, sendo que a eventual lesão que esta mencionada decisão logrou identificar como podendo vir a afetar a decisão da causa diz respeito à verificação dos créditos que devem ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado, mostra-se salvaguardada pela disposição legal mencionada supra, relativamente à esfera jurídica e patrimonial do ora Reclamante.
10) Impõe-se, portanto, uma solução legal que passe não pela anulação da venda que se mostra consumada, e que a preserve, salvaguardando-se conjugadamente as expectativas que se geram na estabilidade da venda com a tutela do interesse do ora reclamante, e que comunga, ademais, com o sentido que a douta sentença recorrida tomou na primeira parte do enquadramento jurídico quando se viu impossibilitada também aqui de proceder à anulação de todo o processado.
11) Estão, pelo exposto, em causa os seguintes erros de julgamento:
- De não ter sido dado por assente que o destinatário da citação pessoal (reclamante) não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável não obstante decorrer do probatório (B) que a citação foi remetida para outra instituição financeira (que a recebeu), reforçada pela não valoração do doc 8 junta na p.i. do Reclamante, factualidade que levaria a outra solução que não a dada pelo douto tribunal; e à consequente má apreciação da matéria de facto e de direito em que assentou a decisão no tocante à fundamentação.
12) - Errónea subsunção jurídica do ato que desde logo se mostra viciado, e que na ótica da AT é não a venda, por não se vislumbrarem violações ao disposto nos arts. 240º, nº 3, e 244º, ambos do CPPT, mas do ato de citação, nos termos e para os efeitos do art. art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação"), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT.
13) Razão porque deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, no lugar de anular a venda, reconheça e acione o disposto no art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT.
14) A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito em que assenta a decisão, não merecendo por isso ser confirmada
X
A fls. 168/175, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Requer também a ampliação do objecto do recurso, nos termos seguintes.
1. O N……. B………., S.A., vem requerer a apreciação, do fundamento que foi objecto de decaimento na douta sentença recorrida, e que consiste em saber se a falta de citação/notificação do credor hipotecário sobre os trâmites da venda do imóvel penhorado, gera uma nulidade absoluta, susceptível de levar à anulação dos termos subsequentes.
2. A douta sentença recorrida ignora os seguintes factos, e prova documental, os quais são relevantes, para a discussão da causa, devendo, por isso passar a constar dos FACTOS PROVADOS e que foram alegados pelo Novo …….., S.A., designadamente:
I. O imóvel, aqui em causa, foi vendido, no dia 30.09.2014, no âmbito da execução movida pela Fazenda Nacional, por €32.500,00 (vide Auto de Adjudicação de fls. 68 dos autos) à firma M………… - C………, …………….. de Imóveis, Lda., e a aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial sob a Ap. ……. de 2014/10/07 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da …….. de fls. 52 a 54).
II. O mesmo imóvel, passados 40 dias, foi novamente vendido, no dia 10.11.2014. à firma "G…………..– SOCIEDADE ……………………., UNIPESSOAL, LDA. ", pelo valor de €45.500,00 - Ap. …. de 2014/11/10 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da ………. de fls. 52 a 54 e Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257º/7 e 276º do CPTT).
III. A dívida do executado Emídio ……………………., perante o Novo ………..,
S.A., à data de 22/10/2014, somava a quantia de €66.938,72, a que acrescerá o demais
legal, a partir desta data (vide requerimento/reclamação de fls. 71 a 73).
IV. O imóvel, aqui em causa, foi avaliado no dia 10-11-2014, por €57.021,00 para venda imediata, sendo que o valor comercial é de €68.700,00, pelo que, o credor hipotecário poderia comprar o imóvel, por €57.021,00. (vide Doc. 14 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
V. Também para o executado/devedor Emídio …………….., a venda do imóvel, aqui em causa, por €32.500,00, constituiria um prejuízo muito avultado, dado que, após a venda, ficaria ainda com uma dívida de enorme valor perante o credor hipotecário, caso a venda executiva não fosse anulada.
VI. Mais, se atentarmos na data da elaboração do documento que serviu de registo à Aquisição Provisória da Ap. …………….de 10/11/2014, verificamos, que o mesmo se encontra datado de 27/10/2014, o que corresponde apenas a cinco dias após a entrada do pedido de anulação da venda, por parte do credor hipotecário, em 22/10/2014! Os factos falam por si...! (vide Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
3. A manter-se a venda, estamos na presença de...
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