Acórdão nº 0871/18.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-04-2025
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | JOAQUIM CONDESSO |
| Data de Julgamento | 02 Abril 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 0871/18.4BELRS |
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.1224 e seg. do processo (numeração do Sitaf), a qual julgou procedente a presente impugnação, pelos recorridos intentada, tendo por objecto os actos de liquidação adicional de I.V.A. e de juros compensatórios, referentes a períodos de 2015 e 2016 e no montante total de € 7.866.131,20.RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1331 e seg. do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:I-É ilegal a interpretação que o tribunal faz do âmbito de aplicação da al. b) do nº 1 do art. 12º do CIVA na sua redação original quanto à relevância jurídica dos acordos celebrados pela impugnante com a ADSE e o IASFA para o efeito do direito da renúncia, ou não, à isenção prevista neste preceito legal e na sua aplicação aos factos de que resultara as liquidações do IVA dos meses de Janeiro a Dezembro de 2015 e de Janeiro a Março de 2016;
II-É ilegal a omissão de pronuncia sobre a nova redação da al. b) do nº 1 do art. 12º do CIVA que foi introduzida pelo art. 142º da Lei nº 7-A/2016 de 30/03 (L.O.E. de 2016), em vigor a partir de 31/03/2016, nos termos do art. 218º da mesma lei (apenas fazendo referência a esta nos pontos 42 e 45 do probatório por remissão para o RIT), na sua aplicação aos factos de que resultara as liquidações do IVA dos meses de Abril a Dezembro de 2016;
III-No que ao caso interessa, independentemente da alteração ora efectuada à al. b) do nº 1 do art. 12º do CIVA, tendo em conta o previsto na al. b) do nº 1 do art. 132º e nos arts. 377º e 391º, todos da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28/11/2006 (Directiva IVA), o que o legislador comunitário pretendeu isentar da liquidação do IVA, mas sem possibilidade legal de renúncia à isenção, foi as prestações de serviços de hospitalização e assistência médica e as operações com elas estreitamente relacionadas efectuados por organismos públicos e também as efectuadas por organismos privados que pratiquem as mesmas prestações em condições análogas às dos organismos públicos em hospitais, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;
IV-E que nessa sequência, o legislador nacional, na transposição dessa Directiva para o direito interno, veio a definir de início quais as entidades isentas da liquidação do IVA que poderiam optar pela renúncia à isenção com a introdução do art. 12º no CIVA, o qual refere na sua al. b) que poderão renunciar à isenção os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde, que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas;
V-Destacando-se logo, com a primeira redação deste último preceito legal, em confronto com a legislação comunitária, que o que o que o legislador nacional quis dizer foi que, no âmbito das prestações de serviços de saúde, apenas poderiam renunciar à isenção os organismos que não sejam entidades públicas nem prestem esses mesmos serviços em condições análogas às dos organismos públicos, podendo estes liquidar o IVA a jusante e deduzir o imposto suportado a montante, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 20º do CIVA;
VI-Mas que, diferentemente, os organismos públicos que prestem serviços de saúde, assim como os organismos privados que prestem os mesmos serviços em condições análogas aos dos organismos públicos, não podem renunciar à isenção da liquidação do IVA, isto é, embora o legislador nacional tenha remetido o conceito comunitário de prestação de serviços de saúde em condições análogas às dos organismos públicos para o conceito de prestação de serviços de saúde no âmbito do sistema nacional de saúde, a verdade é que o que o nosso legislador quis dizer é que todos os organismos privados que prestem esses serviços em condições análogas às dos serviços públicos nunca poderão renunciar à isenção, sendo, pois, enquadrados no regime de isenção incompleta do nº 1 do art. 9º do CIVA, pois, são obrigados a suportar o IVA que lhes foi liquidado a montante, conforme o estabelecido, a contrario, na al. a) do nº 1 do art. 20º do CIVA;
VII-O legislador nacional com a nova redação da al. b) do nº 1 do art. 12º do CIVA, introduzida na LOE para 2016, com entrada em vigor em 31/03/2016, já referido, apenas veio a aclarar a redacção original este preceito legal, mormente quanto à questão da prestação de serviços de saúde por organismos privados em condições análogas às dos organismos públicos, dizendo que os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases, previsão esta que, embora aplicável aos períodos de imposto já acima mencionados, o tribunal omite ilegalmente na sua fundamentação (apenas dela fazendo referência nos pontos 42 e 45 do probatório por remissão expressa para o RIT);
VIII-No entanto, refira-se, que com a introdução da nova redação, apenas mais facilmente se vislumbra que a referência, na anterior redação, a prestações de serviços de saúde por instituições privadas integradas no sistema nacional de saúde quer dizer o mesmo que prestações de serviços de saúde por instituições privadas no âmbito de acordos com o Estado e que é o mesmo que quis dizer o legislador comunitário quando se refere a prestação de serviços de saúde por organismos privados em condições análogas às dos organismos públicos, os quais não podem, pois, renunciar à isenção da liquidação do IVA nos termos dos preceitos já acima enunciados;
IX-E que a nova redação do preceito legal em causa não nos parece que seja inovadora, pois, tanto a versão legal anterior como a actual são previsões legais que decorreram da transposição para a legislação interna das mesmas disposições da Directiva IVA e estão em consonância com as previsões do legislador comunitário aí estabelecidas, antes nos parecendo ter uma natureza meramente interpretativa da disposição legal que veio a ser alterada;
X-Pelo que, assim sendo, tendo a impugnante celebrado acordos com a ADSE e o IASFA para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da lei de bases do sistema de saúde (cfr. Base XII da Lei 48/90 de 24/08) e estando aquelas integrados na administração directa e inderecta do Estado, respetivamente (cfr. DR 44/2012 de 20/06 e DL 193/2012 de 23/08, ao tempo dos factos), a mesma celebrou efectivamente acordos com o Estado no âmbito do seu sistema de saúde para a prestação de serviços de saúde, ou seja, tal como na acepção comunitária, prestou de serviços de saúde em condições análogas às dos organismos públicos também em 2016 e, como tal, não pode renunciar à isenção da liquidação do IVA a jusante nem pode deduzir o IVA suportado a montante, tudo nos termos das disposições legais citadas.
XI-Pelo exposto, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação dos preceitos legais nacionais e comunitários acima mencionados e, ainda, na omissão de pronuncia quanto o direito aplicável aos factos constantes dos presentes autos, pelo que deverá ser revogada, nesta parte, a sentença recorrida.
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Os recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.1342 e seg. do processo - numeração do Sitaf), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo:1-No presente recurso deduzido pela Fazenda Pública, está em causa, apenas, o segmento da douta sentença recorrida que julgou ilegal o entendimento da AT, segundo o qual, não podia a Fundação (a ora recorrida) deduzir o IVA suportado na aquisição de bens e serviços utilizados na atividade clínica, por estar vedada à recorrida a renuncia à isenção de IVA;
2-Em relação a essa atividade clínica, estando ela isenta, nos termos do artº 9º, nº 2, do CIVA, a recorrida renunciou a tal isenção, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 12º do CIVA;
3-Entende a AT que a recorrida, em primeiro lugar, não tinha direito a essa renúncia, por não atuar com “estabelecimentos hospitalares”, exigência estatuída na referida alínea b), do nº 1 do artº 12º do CIVA;
4-Segundo a AT, na medida em que na clínica da recorrida não havia internamentos, não configura tal clínica um estabelecimento hospitalar;
5-Essa exigência de “internamento” foi afastada, de modo claro, em decisões arbitrais (Processos nº 303/2015-T, de 18/11/2015 e 161/2016-T, de 31/10/2016) e pela doutrina (Prof. Clotilde Celorico Palma e José Xavier de Basto, in Revista das Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano VIII, 1, 15, p. 15 e ss) e em sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, em relação às quais a Fazenda Pública não deduziu recurso, quanto a liquidações de IVA feitas à impugnante, referentes a anos anteriores;
6-Igualmente a jurisprudência da União Europeia, afasta esse requisito de internamento médico, considerando, tal como as indicadas decisões arbitrais portuguesas e a indicada doutrina, que a atividade de análises clínicas, em que não há, obviamente, qualquer internamento, cumpre os requisitos para a renúncia à isenção (Acórdão L.U.P., de 8/6/2006, Processo C-106/05 e Acórdão Fruytier, de 2/7/2015, Processo C-334/14);
7-Sendo certo, em qualquer caso, como ficou provado, na clínica da recorrida eram e são praticados todos os atos clínicos necessários à cura de cancros, com utilização de técnicas avançadas que permitem, na maior parte dos casos, dispensar o internamento;
8-Sendo também certo que a expressão “similares” utilizada na alínea b), do nº 1 do artº 12º...
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