Acórdão nº 087/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Número Acordão087/18.0BALSB
Ano2018
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada recorreu da decisão proferida pelo CAAD no processo 136/2017-T, em que era parte A…………….. LIMITED, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 152º do CPTA, por a mesma se encontrar em contradição, com o acórdão fundamento proferido em 7 de Setembro de 2011, por este STA, no processo nº 0416/11.

Alegou tendo concluído como se segue:
I- O presente Recurso para uniformização de jurisprudência destina-se a promover o valor da igualdade na aplicação do Direito, com vista a obter uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, verificando-se idêntico quadro normativo, houve uma divergente interpretação legal que determinou decisões contraditórias, como acontece entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento invocado.
II- No que se refere aos requisitos da admissibilidade do presente recurso, nos termos do artigo 152° do CPTA, verifica-se a identidade dos factos, assim como das normas de direito que são aplicáveis às duas situações, quer do Acórdão fundamento, quer da decisão arbitral recorrida, pois que, estão em causa em ambas as situações liquidações de IRC que foram anuladas por padecerem de vício de forma de falta de fundamentação, e em ambas as situações foi interpretado e aplicado o artigo 43° da LGT de formas diametralmente opostas.
III- Pelo que, o thema decidendum do Acórdão fundamento, é efectivamente o mesmo da decisão recorrida existindo contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, razão pela qual deve o presente Recurso ser admitido.
IV- E, atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 43° da LGT no que respeita ao direito a juros indemnizatórios em caso de ilegalidade de liquidação por vício de forma, importa por isso, proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto.
V- Na verdade, perante a mesma factualidade, e perante a aplicação da mesma disposição legal no que se refere ao direito a juros indemnizatórios em resultado da anulação de actos de liquidação com fundamento em vício de forma, sustenta a Entidade Recorrente no presente Recurso, que a uniformização de jurisprudência deve respeitar a decisão contida no acórdão fundamento proferido pelo STA no processo n°0416/11 de 7/09/2011, já que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
VI- Salvo o devido respeito, verifica-se que a decisão arbitral andou mal ao entender que, «(...) Do deferimento do pedido, deverá resultar o reembolso à Requerente dos montantes indevidamente pagos, com referência aos anos de 2012 e 2013, acompanhada dos respetivos juros indemnizatórios, computados nos termos do artigo 43.° da LGT
VII- No caso dos autos, a liquidação foi anulada em sede arbitral por procedência do pedido mas sustentada no vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação.
VIII- Ora, em face disso, entendeu a decisão arbitral, que ficava “prejudicada a análise dos restantes vícios e ilegalidades apontados pela Requerente, nomeadamente, a violação do disposto no artigo 41.° do Código do IRS”.
IX- No entanto, no que respeita ao direito a juros indemnizatórios, a Decisão recorrida refere que: «Deste modo, tendo-lhe sido dada razão no âmbito do presente pedido arbitral, reconhecendo-se a ilegalidade do procedimento adotado pela AT e, em consequência, a ilegalidade dos atos de liquidação em crise, terá a Requerente que ser reembolsada desse montante, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios legalmente devidos, pelo tempo em que a Requerente se viu privada dessa quantia.»
X- Donde, a decisão arbitral, não apreciou a validade da relação jurídica fiscal subjacente à liquidação, não tendo concluído pela existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito dessa relação jurídica fiscal.
XI- Aliás, não foi feito qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária em face das disposições legais substantivas, pois que ficou consignado que essas questões ficavam prejudicadas com a declaração de ilegalidade por falta de fundamentação.
XII- Assim, não podia a decisão recorrida decidir que a anulação da liquidação por vício de falta de fundamentação preenchia os requisitos do artigo 43° da LGT, e que estava verificada a existência de erro imputável aos serviços condenando a entidade ora Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios ao Sujeito Passivo.
XIII- Deve, por isso, a decisão recorrida ser anulada nessa parte por se encontrar em contradição com a tese aqui propugnada e se encontra devidamente sustentada no Acórdão fundamento.
XIV- E da análise da questão referida pelo Acórdão fundamento, foi decidido que, inexiste direito a juros indemnizatórios, quando a anulação do acto de liquidação se baseia unicamente em vício formal de falta de fundamentação.
XV- No Acórdão fundamento, encontra-se definido o conceito de “erro”, nos termos e para os efeitos do artigo 43° da LGT, onde se encontra definido que:
«(…) o direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços, de que tenha resultado o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Ou seja, a lei quis somente relevar, para efeito de pagamento de juros indemnizatórios, o erro que tenha levado a Administração Tributária a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte, não relevando, assim, os vícios que, ferindo, embora, de ilegalidade o acto, não impliquem uma errónea definição daquela relação, não impliquem a existência de uma liquidação superior à legalmente devida (como acontece com os vícios formais ou procedimentais).
Na verdade, o reconhecimento judicial de um vício formal nada diz ou revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação tributária face às normas substantivas, pois que se limita a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar, não implicando, pois, a existência de um vício na relação jurídica tributária, nem a existência de um juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração
XVI- E o douto Acórdão fundamento conclui do seguinte modo: «Neste enquadramento, se o acto de liquidação é anulado por força de uma ilegalidade que não implica uma errada definição da situação tributária, isto é, de uma ilegalidade que não implica forçosamente que a prestação tributária seja legalmente indevida, não pode falar-se em direito a juros indemnizatórios à luz do artigo 43.° da LGT
XVII- Ora, forçoso é concluir, que os vícios de forma, tais como a falta de fundamentação, não são susceptíveis de serem considerados erro, para os efeitos do artigo 43° da LGT, pois que, esse vício não implica que tenha havido errada definição da relação jurídica tributária.
XVIII- Pelo que, a uniformização de jurisprudência deverá ser feita no sentido de respeitar o acórdão fundamento, porque está em total adesão àquilo que foi decidido por este douto Tribunal, em vários outros processos (tendo sido citados apenas dois entre muitos), assim, como também em Acórdãos do TCA Sul; Acórdãos nos quais, também estando em causa a anulação de liquidações por vício de forma foi entendido não ser de reconhecer o direito a juros indemnizatórios por não estarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 43.°da LGT.
XIX- A decisão recorrida, salvo o devido respeito, ao decidir em contrário ao entendimento do Acórdão fundamento, andou mal ao considerar verificados os pressupostos constantes do artigo 43° da LGT e ao condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, razão pela qual deve ser nessa parte, e substituída por outra que indefira o pedido de juros indemnizatórios.
XX- Pelo que ficou exposto, verifica-se que a decisão arbitral aqui recorrida, se encontra em contradição com a jurisprudência mais recentemente consolidada, pelo que deve este douto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, seja dado provimento ao mesmo, devendo ser uniformizada a jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, revogando-se a decisão arbitral recorrida naquela parte, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se o indeferimento do pedido na parte respeitante ao direito a juros indemnizatórios, por não se encontrarem verificados os pressupostos do artigo 43° da LGT.
TERMOS EM QUE deverá considerar-se Procedente o presente recurso, anulando a decisão impugnada na parte recorrida e decidindo a questão controvertida deverá ser uniformizada a jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, com todas as legais consequências.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso revogando-se o decidido pelo tribunal arbitral na parte em que determinou que o reembolso fosse acompanhado dos juros em questão.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Requerente foi objeto de um procedimento inspetivo de natureza interna, realizado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro em cumprimento das Ordens de Serviço n.°s OI201501782/3, de 18/09/2015, o qual foi de âmbito parcial em sede de IRC e incidiu sobre os períodos de tributação de 2012 e 2013;
B) Daquele procedimento inspetivo resultou a realização de correções aritméticas, nos montantes de € 32.802,95 e de € 31.005,46, relativas, respetivamente, aos períodos de tributação de 2012 e de 2013;
O) No Relatório Final de Inspeção Tributária que foi elaborado no âmbito do referido procedimento inspetivo, as correções então efetuadas em sede de IRC, foram justificadas, no que ora releva, do seguinte modo:
i) Nos anos de 2012 e 2013, foram declarados pela Requerente os rendimentos e...

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