Acórdão nº 086416 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-02-1995
| Data de Julgamento | 07 Fevereiro 1995 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA. |
| Número Acordão | 086416 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca do Porto, A e mulher, B, propuseram contra:
I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal, a presente acção ordinária, na qual pediram que o réu fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade deles, autores, sobre as fracções autónomas identificadas na petição e a absterem-se de jamais o violar, a desocupar imediatamente essas fracções, restituindo-as aos autores, e a pagar a estes uma indemnização de 7668000 escudos pelos prejuízos causados até 1 de Março de 1991 e ainda a indemnização correspondente ao tempo que decorrer entre esta data e a entrega efectiva das ditas fracções à razão de 426000 escudos por mês, acrescida de juros legais desde a citação, tendo para tanto alegado serem proprietários das fracções, que estavam arrendadas ao Instituto de Investimento Estrangeiro, mas que este arrendamento cessou com a extinção por Decreto-Lei daquele Instituto, cujo lugar ou posição não foi ocupado pelo réu, o qual se vem recusando a entregar as ditas fracções, causando graves prejuízos aos autores.
Na sua contestação, o réu, além de ter invocado a existência de um contrato de arrendamento em que o réu sucedeu como inquilino, a caducidade da acção e a ilegitimidade passiva, defendeu-se ainda por impugnação e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas, com a absolvição da instância, ou a improcedência da acção, com a absolvição do réu do pedido.
Houve réplica, articulada esta onde os autores atacaram as excepções invocadas, e terminaram como na petição.
No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, salvo a relativa à aceitação pelos autores do pagamento e do depósito das rendas, que ficou para ser apreciada a final. Foram organizadas a especificação e o questionário, de que o réu reclamou, mas sem êxito. Foi interposto pelo réu recurso de agravo do saneador, que foi admitido com subida diferida.
Prosseguiu o processo a tramitação legal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual condenou o réu.
- a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre as ditas fracções,
- a desocupar imediatamente estas fracções, restituindo-as aos autores,
- a pagar aos autores, desde 1 de Setembro de 1989, uma indemnização, à razão mensal de 375000 escudos e até à entrega efectiva, com juros à taxa legal.
Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação veio a negar provimento ao agravo e a conceder provimento à apelação.
Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim:
I - os recorrentes, na qualidade de senhorios, celebraram com o Instituto de Investimento Estrangeiro, instituto público, um contrato de arrendamento que teve por objecto as duas fracções autónomas em questão, destinadas a escritório deste;
II - tal contrato de arrendamento vigorou desde a data da sua assinatura, em 26 de Junho de 1985, até 29 de Abril de 1989, data da publicação do
Decreto-Lei 143/89, que determinava a extinção do I.I.E. (artigo 1);
III- assim, tal contrato de...
Na comarca do Porto, A e mulher, B, propuseram contra:
I.C.E.P. - Instituto do Comércio Externo de Portugal, a presente acção ordinária, na qual pediram que o réu fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade deles, autores, sobre as fracções autónomas identificadas na petição e a absterem-se de jamais o violar, a desocupar imediatamente essas fracções, restituindo-as aos autores, e a pagar a estes uma indemnização de 7668000 escudos pelos prejuízos causados até 1 de Março de 1991 e ainda a indemnização correspondente ao tempo que decorrer entre esta data e a entrega efectiva das ditas fracções à razão de 426000 escudos por mês, acrescida de juros legais desde a citação, tendo para tanto alegado serem proprietários das fracções, que estavam arrendadas ao Instituto de Investimento Estrangeiro, mas que este arrendamento cessou com a extinção por Decreto-Lei daquele Instituto, cujo lugar ou posição não foi ocupado pelo réu, o qual se vem recusando a entregar as ditas fracções, causando graves prejuízos aos autores.
Na sua contestação, o réu, além de ter invocado a existência de um contrato de arrendamento em que o réu sucedeu como inquilino, a caducidade da acção e a ilegitimidade passiva, defendeu-se ainda por impugnação e terminou pedindo a procedência das excepções invocadas, com a absolvição da instância, ou a improcedência da acção, com a absolvição do réu do pedido.
Houve réplica, articulada esta onde os autores atacaram as excepções invocadas, e terminaram como na petição.
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- a desocupar imediatamente estas fracções, restituindo-as aos autores,
- a pagar aos autores, desde 1 de Setembro de 1989, uma indemnização, à razão mensal de 375000 escudos e até à entrega efectiva, com juros à taxa legal.
Desta sentença apelou o réu e o Tribunal da Relação veio a negar provimento ao agravo e a conceder provimento à apelação.
Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim:
I - os recorrentes, na qualidade de senhorios, celebraram com o Instituto de Investimento Estrangeiro, instituto público, um contrato de arrendamento que teve por objecto as duas fracções autónomas em questão, destinadas a escritório deste;
II - tal contrato de arrendamento vigorou desde a data da sua assinatura, em 26 de Junho de 1985, até 29 de Abril de 1989, data da publicação do
Decreto-Lei 143/89, que determinava a extinção do I.I.E. (artigo 1);
III- assim, tal contrato de...
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