Acórdão nº 0863/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-11-2014

Data de Julgamento19 Novembro 2014
Número Acordão0863/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 35557.2012.01128159 contra si instaurada no Serviço de Finanças de Sintra-3.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes:
I. A Meritíssima Juiz a quo proferiu a Douta sentença através da qual rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal, por força do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante apenas designado por CPPT).
II. Tal rejeição está intrinsecamente relacionada com a análise e decisão tomada no âmbito de duas questões, as quais delimitam o presente recurso, a saber:
a) O desconhecimento da dívida exequenda, sem que dela tivesse anteriormente sido notificada, por qualquer via (tomada de conhecimento apenas no momento da citação emitida no âmbito processo de execução fiscal);
b) A ilegitimidade da Executada, decorrente do desconhecimento da dívida, bem como da não notificação da liquidação.
III. Tendo a Mma. Juiz a quo decidido rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal, por força do preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 209.º, do CPPT.
IV. Ora, considera a Recorrente que a Mma. Juiz a quo,ao decidir como decidiu, violou o artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e i) do CPPT.
DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA ATÉ AO MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR NOTIFICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
V. A Recorrente apenas teve conhecimento da existência da dívida exequenda, aquando a recepção da citação, a qual dava conhecimento de que contra si havia sido movida a execução fiscal 3557201201128159, cujos títulos executivos correspondem a duas certidões de dívida, emitidas pela Recorrida.
VI. Tais certidões revelam que a dívida exequenda teve origem em 11J coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, os quais, se crê, estarem relacionados com a entrega de IRS decorrente da emissão de duas facturas, por parte do Sr. B…….., NIF ……… .
VII. Tal como se pugnou em sede de oposição à execução fiscal, à aqui Recorrente não assiste qualquer culpa ou responsabilidade, não tendo sequer agido de forma negligente.
VIII. A certidão de dívida 2012/5006687, em princípio dirá respeito às facturas que o Sr. B………, contribuinte fiscal …….., emitiu em nome da Recorrente, as quais têm data de 31 de Dezembro de 2011. Contudo, o emissor de tais facturas, não deu conhecimento desse facto à Recorrente.
IX. Apenas depois de 20 de Janeiro de 2012, é que a Recorrente teve conhecimento das facturas emitidas, por apenas nessa data lhe terem sido entregues pelo seu emissor, ou seja, em data do conhecimento por banda da Recorrente operou em momento posterior à data em que, em situação normal, teria a obrigação de entregar o valor da retenção do IRS ao Estado.
X. A actuação do contribuinte emissor das facturas, condicionou o comportamento da Recorrente, mormente no que ao cumprimento dos prazos legais concerne. De resto, atenta a data aposta nas facturas, resistirão sérias dúvidas de que o emissor das facturas tenha agido no seu próprio interesse contabilístico.
XI. A segunda certidão, com o número 2012/5006688, tem origem, exactamente, no mesmo modus operandi por banda do emissor da factura, a qual foi emitida em Agosto de 2011.
XII. A Recorrente e o emissor da factura têm um histórico comum em sede de conta corrente, sendo que, apenas quando as relações entre ambos sofreram um desaguisado, é que o mesmo começou a pautar o seu comportamento pela omissão de informação quanto a emissão de facturas.
XIII. Apenas em Abril de 2012 é que a Recorrente teve conhecimento da factura emitida em Agosto de 2011, por ter sido nessa data que a mesma foi notificada relativamente à existência de uma divergência quanto aos valores declarados de IRS do Sr. B…….. .
XIV. De resto, apenas no início de 2013 é que o Estado criou mecanismos legais, que permitem os contribuintes terem conhecido de quais as facturas que foram emitidas em seu nome.
XV. Até então, o contribuinte estava à mercê da “bondade” do emissor das facturas, esperando que este paute o seu comportamento com base nos mais elementares princípios, como sendo a boa fé, e que comunique atempadamente os documentos que fazem incorrer terceiros em determinados comportamentos, como sendo a entrega dos valores retidos em sede de IRS.
XVI. Atenta a factualidade relatada, bem como a circunstância de apenas com a citação a Recorrente ter tido conhecimento da situação que deu origem ao processo executivo, entende a mesma que a sua oposição deveria ter sido admitida, por se encontrem preenchidos os requisitos da alínea i), do número 1, do artigo 204.º, do CPPT, pelo que não se concorda com os fundamentos de recusa liminar da mesma.
DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA, DECORRENTE DO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA, BEM COMO DA NÃO NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DA REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, RELATIVAMENTE AO FUNDAMENTO ILEGITIMIDADE.
XVII. Conforme indicado em 3. supra, a Mma. Juiz a quo rejeitou liminarmente a oposição à execução proposta pela Recorrente, não considerando o argumento invocado – a ilegitimidade da Executada. Também como referido anteriormente, não concorda a Recorrente com tais fundamentos, considerando mesmo que ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz violou o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, senão vejamos.
XVIII. A Recorrente considera que é parte ilegítima por, embora figurar no título executivo, terem sido preteridos formalismos legais, que teriam conduzido ao conhecimento da existência desta dívida, e a mais adequada...

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