Acórdão nº 0856/20.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17-02-2021
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 0856/20.0BELRA |
Ano | 2021 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
I.1 Alegações
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida 03 de Dezembro de 2020 que julgou improcedente o pedido de intimação para prestação de informações por si deduzido contra Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
16. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar a AT a faculta-lo.
18. Por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra em que o tribunal a quo intime a AT a divulgar o NIF de B…………, titular inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça no prédio que na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, tem o n.º de artigo 1257.
I.2 – Contra-alegações
A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações a fls. 108 e seguintes do SITAF, sustentando, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal “a quo” de acordo com o preceituado no artigo 64.º da LGT, conjugado com as Leis n.ºs 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de Agosto, e com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP, sustenta em síntese que é legitima a recusa da AT nos termos da Lei, devendo ser absolvida do pedido com as legais consequências.
I.3 – Parecer do Ministério Público
É o seguinte o teor do Parecer junto ao presente Recurso:
«A…………, veio, inconformado com a Sentença proferida em 03/12/2020, no processo supra e à margem referenciado interpor o recurso; nos termos da Sentença recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações por si proposta e absolveu a Ré do pedido.
Desde logo importa considerar que o aqui recorrente requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/09/2020, através do e-balcão que lhe fosse fornecido “o número de identificação fiscal (NIF) de B………… ”.
Para justificar o seu pedido o requerente alegou que B………… é titular inscrito no prédio vizinho ao seu, necessitando do respectivo NIF “a fim de o contactar para verificação de extremas”.
Em 21/09/2020 a ATA enviou ao recorrente a seguinte informação:
“(…)
Em resposta ao mail infra, informo que na consulta efetuada à matriz, as confrontações registadas desde 1957 do artigo rústico 1261 da Freguesia de S. Martinho do Porto, do qual V.Exa. é atualmente titular, são:
Norte com Estrada Nacional; Sul e Nascente com Caminho e do Poente com Agueiro.
Consultada a matriz do artigo rústico nº 1257 da mesma Freguesia constatou-se que nenhuma das confrontações registam como confinantes quaisquer nomes dos antepossuidores do artigo rústico 1261 de S. Martinho do Porto.
Assim sendo, e tendo em conta que os elementos solicitados estão abrangidos pelo sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT e pela Lei de Proteção de Dados, não tem legitimidade para efetuar o pedido.”
Inconformado o recorrente propôs contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça (Ré), com invocação dos art.ºs 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e 104.º e 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, pedindo, a final, que a Ré seja intimada a “divulgar o NIF de B…………, casado com C………… no regime de Comunhão geral, morador em ………, Monte Real, Leiria, ainda que para isso tenha que fazer uma pesquisa por nome de cidadão a fim de o encontrar.”
Como supra já se referiu o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações e absolveu a Ré do pedido.
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
Nas conclusões da alegação do recorrente, consta o seguinte:
“…
16 Deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar...
I – RELATÓRIO
I.1 Alegações
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferida 03 de Dezembro de 2020 que julgou improcedente o pedido de intimação para prestação de informações por si deduzido contra Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
16. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar a AT a faculta-lo.
18. Por isso, deve a sentença recorrida ser substituída por outra em que o tribunal a quo intime a AT a divulgar o NIF de B…………, titular inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça no prédio que na matriz predial rústica da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, tem o n.º de artigo 1257.
I.2 – Contra-alegações
A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações a fls. 108 e seguintes do SITAF, sustentando, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão do tribunal “a quo” de acordo com o preceituado no artigo 64.º da LGT, conjugado com as Leis n.ºs 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de Agosto, e com os princípios constitucionais previstos no artigo 26.º, 35.º e 266º da CRP, sustenta em síntese que é legitima a recusa da AT nos termos da Lei, devendo ser absolvida do pedido com as legais consequências.
I.3 – Parecer do Ministério Público
É o seguinte o teor do Parecer junto ao presente Recurso:
«A…………, veio, inconformado com a Sentença proferida em 03/12/2020, no processo supra e à margem referenciado interpor o recurso; nos termos da Sentença recorrida o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações por si proposta e absolveu a Ré do pedido.
Desde logo importa considerar que o aqui recorrente requereu à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 17/09/2020, através do e-balcão que lhe fosse fornecido “o número de identificação fiscal (NIF) de B………… ”.
Para justificar o seu pedido o requerente alegou que B………… é titular inscrito no prédio vizinho ao seu, necessitando do respectivo NIF “a fim de o contactar para verificação de extremas”.
Em 21/09/2020 a ATA enviou ao recorrente a seguinte informação:
“(…)
Em resposta ao mail infra, informo que na consulta efetuada à matriz, as confrontações registadas desde 1957 do artigo rústico 1261 da Freguesia de S. Martinho do Porto, do qual V.Exa. é atualmente titular, são:
Norte com Estrada Nacional; Sul e Nascente com Caminho e do Poente com Agueiro.
Consultada a matriz do artigo rústico nº 1257 da mesma Freguesia constatou-se que nenhuma das confrontações registam como confinantes quaisquer nomes dos antepossuidores do artigo rústico 1261 de S. Martinho do Porto.
Assim sendo, e tendo em conta que os elementos solicitados estão abrangidos pelo sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT e pela Lei de Proteção de Dados, não tem legitimidade para efetuar o pedido.”
Inconformado o recorrente propôs contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Alcobaça (Ré), com invocação dos art.ºs 146.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e 104.º e 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, pedindo, a final, que a Ré seja intimada a “divulgar o NIF de B…………, casado com C………… no regime de Comunhão geral, morador em ………, Monte Real, Leiria, ainda que para isso tenha que fazer uma pesquisa por nome de cidadão a fim de o encontrar.”
Como supra já se referiu o tribunal a quo julgou improcedente a acção de intimação para prestação de informações e absolveu a Ré do pedido.
São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
Nas conclusões da alegação do recorrente, consta o seguinte:
“…
16 Deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, por violação do artigo 5º e do artigo 6º, número 5 alínea b) e número 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
17. Não estando o NIF do titular de um determinado prédio sujeito ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, interpretou mal o tribunal a quo aquele preceito, porque aquele dado do contribuinte não configurar a situação prevista no nº 1 do dito preceito (situação tributária dos contribuintes ou elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento), que tem que ser interpretado, necessariamente, à luz do ponto 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa. Sendo antes um dado público e por isso não respeitante à “intimidade das pessoas”, conforme obriga o artigo 108º do Código do Registo Predial, tem que o tribunal a quo intimar...
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