Acórdão nº 0848/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-07-2014
Data de Julgamento | 23 Julho 2014 |
Número Acordão | 0848/14 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. Relatório
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ………., apresentou reclamação contra o despacho de 23/09/2013 proferido pela Directora de Finanças Adjunta do Porto, que se recusou a decidir o pedido de anulação de venda do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ………, sob o artigo 1479, no âmbito do P.E.F. n.º 3182201001088360 e apensos.
Por sentença de 27/05/ 2014 foi decidido julgar parcialmente procedente a Reclamação, anulando-se o despacho reclamado, mas não se conhecendo do pedido de anulação da venda.
Não se conformando, recorre a Fazenda Pública para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. A Fazenda Pública entende que, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de anulação de venda, em 19-09-2013, e tendo a douta petição de reclamação dado entrada via CTT, em 21-10-2013, a reclamação deste ato de indeferimento mostra-se intempestiva, por se encontrar ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT.
B. Nos termos dos n°5 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
C. O pedido de anulação de venda em causa considera-se tacitamente indeferido no dia 19-09-2013.
D. Estabelece o art. 257.º n.º 7, do CPPT, que “da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º”.
E. Em suma, sendo o prazo para apresentação da reclamação peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º , ambos do novo CPC, devendo ser declarada a procedência da exceção e absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
F. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido
G. Não está em causa uma mera presunção legal mas sim uma ficção jurídica.
H. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe.
I. O que se prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente, por isso é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito.
J. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito.
K. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial.
L. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em beneficio do peticionante e não da Administração.
M. O que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de indeferimento, com todos os efeitos legais daí decorrentes (incluindo o impedimento de “nova” decisão).
N. Cumpre salientar que são substancialmente diferentes os efeitos do decurso do prazo: (i) no caso das presunções em que se considera o pedido indeferido para efeitos de impugnação persiste o dever de decisão, mas (ii) no caso das ficções jurídicas estas são imediatamente eficazes e substituem-se à decisão que fosse de proferir para todos os efeitos legais.
O. Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a Recorrente que não é lícito imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades.
P. À data em que foi proferido o despacho reclamado já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação de venda (fruto do indeferimento tácito), mas o órgão de execução fiscal pronunciou-se e fundamentou de forma clara e precisa, os motivos pelos quais, à data do despacho reclamado, já não podia emitir qualquer pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda.
Q. À data do despacho reclamado, o órgão de execução fiscal somente se poderia pronunciar e fundamentar sobre a “não decisão expressa quanto ao pedido de anulação de venda”, sendo que esta “não decisão expressa” se prendia apenas com o indeferimento tácito entretanto verificado por força de lei (art. 257.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT).
R. Com a denominada ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257.º do CPPT.
S. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 257.º do CPPT, erro que ora se invoca para todos os legais efeitos.
T. Quanto ao pedido de anulação de venda, a competência para a sua apreciação passou a caber, desde 01-01-2012, em primeira mão, ao órgão periférico regional da AT, cabendo, da 1) decisão, expressa ou tácita, reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do art. 276.º do CPPT.
U. No regime atualmente vigente, o tribunal não pode decidir a anulação de venda em primeira mão, apenas lhe competindo apreciar, em sede de reclamação judicial, uma decisão expressa do órgão periférico regional da AT ou o indeferimento tácito que tenha ocorrido.
V. O Tribunal não pode pronunciar-se sobre a anulação de venda, uma vez que a sua apreciação encontra-se, em primeira mão, dependente da realização de valorações próprias do exercício da função administrativa e tributária.
W. A Reclamante, aqui Recorrida, só poderia colocar em causa, através da Reclamação do art. 276.º do CPPT, o indeferimento tácito, contudo, como já acima alegado, não o fez atempadamente.
X. Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente do disposto no art. 257.º do CPPT.
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente alega, em síntese, que a reclamação intentada pela Recorrida nos termos do artigo 276° do CPPT, foi intempestiva entendendo ter existido indeferimento tácito, que aqui se tratará de uma ficção de um acto administrativo e que a administração tributária não está obrigada a decidir após a formação deste.
2 - As questões a decidir são as de saber se a administração tributária está ou não obrigada a decidir, mesmo tendo-se formado o indeferimento tácito, e se esse prazo conta após a audição dos interessados ou a partir da data de entrega da petição.
3 - O dever legal de decisão é o dever que implica uma conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts. 57º, 58° e 106° a 109°, todos do CPA).
4 - Só há a formação da presunção de deferimento ou indeferimento tácito quando há dever legal de decisão. Caso haja apenas um dever de pronúncia, o interessado terá de se fazer valer do processo judicial de “intimação para um comportamento” para que a Administração Tributária seja obrigada a responder. No caso em concreto, não há dúvida de que se está perante o dever legal de decidir.
5 - A Recorrente entende que, caso se forme indeferimento tácito, já não há dever de decidir. Mas se o interessado preferir aguardar pela decisão expressa nada impede que o faça. Não seria de todo lógico que a não reacção à presunção de indeferimento pudesse impedir o recurso à via contenciosa da decisão expressa posterior.
6 - Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em Ac. de 22.01.2014 no proc.0510/13, sobre a idêntica situação: «Do que decorre que da falta de reação do interessado em face de um silêncio operante (indeferimento tácito) da Administração, não pode dizer-se que esta se encontre dispensada do dever de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, nem concomitantemente que se encontre impedida ou impossibilitada de o fazer. Pelo contrário a Administração está ainda constituída no dever de decidir, não havendo lugar à extinção do procedimento (no caso, um procedimento que constitui um incidente no processo de execução fiscal, com vista à apreciação do pedido de anulação de venda nele efetuada) iniciado com requerimento do interessado.
7 - Tanto a ficção como a presunção, aplicadas no caso em concreto, servem apenas para garantir ao interessado o direito de acesso aos tribunais, e não desonerar a administração tributária de decidir. Estas duas figuras - ficção e presunção de indeferimento - produzem o mesmo efeito legal e ambas não desoneram a Administração Tributária de decidir.
8 – Entende a Recorrida que há confusão entre o dever de pronúncia e o dever de decisão. O dever aqui em causa é o dever de decisão e não o de pronúncia. A Administração Tributária inibiu-se de decidir, pronunciando-se expressamente no sentido de não existir o dever de decidir.
9 - Antes do Orçamento de Estado para 2012 os pedidos de...
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ………., apresentou reclamação contra o despacho de 23/09/2013 proferido pela Directora de Finanças Adjunta do Porto, que se recusou a decidir o pedido de anulação de venda do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ………, sob o artigo 1479, no âmbito do P.E.F. n.º 3182201001088360 e apensos.
Por sentença de 27/05/ 2014 foi decidido julgar parcialmente procedente a Reclamação, anulando-se o despacho reclamado, mas não se conhecendo do pedido de anulação da venda.
Não se conformando, recorre a Fazenda Pública para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. A Fazenda Pública entende que, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de anulação de venda, em 19-09-2013, e tendo a douta petição de reclamação dado entrada via CTT, em 21-10-2013, a reclamação deste ato de indeferimento mostra-se intempestiva, por se encontrar ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT.
B. Nos termos dos n°5 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.
C. O pedido de anulação de venda em causa considera-se tacitamente indeferido no dia 19-09-2013.
D. Estabelece o art. 257.º n.º 7, do CPPT, que “da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º”.
E. Em suma, sendo o prazo para apresentação da reclamação peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º , ambos do novo CPC, devendo ser declarada a procedência da exceção e absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
F. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido
G. Não está em causa uma mera presunção legal mas sim uma ficção jurídica.
H. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe.
I. O que se prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente, por isso é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito.
J. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito.
K. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial.
L. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em beneficio do peticionante e não da Administração.
M. O que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de indeferimento, com todos os efeitos legais daí decorrentes (incluindo o impedimento de “nova” decisão).
N. Cumpre salientar que são substancialmente diferentes os efeitos do decurso do prazo: (i) no caso das presunções em que se considera o pedido indeferido para efeitos de impugnação persiste o dever de decisão, mas (ii) no caso das ficções jurídicas estas são imediatamente eficazes e substituem-se à decisão que fosse de proferir para todos os efeitos legais.
O. Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a Recorrente que não é lícito imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades.
P. À data em que foi proferido o despacho reclamado já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação de venda (fruto do indeferimento tácito), mas o órgão de execução fiscal pronunciou-se e fundamentou de forma clara e precisa, os motivos pelos quais, à data do despacho reclamado, já não podia emitir qualquer pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda.
Q. À data do despacho reclamado, o órgão de execução fiscal somente se poderia pronunciar e fundamentar sobre a “não decisão expressa quanto ao pedido de anulação de venda”, sendo que esta “não decisão expressa” se prendia apenas com o indeferimento tácito entretanto verificado por força de lei (art. 257.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT).
R. Com a denominada ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257.º do CPPT.
S. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 257.º do CPPT, erro que ora se invoca para todos os legais efeitos.
T. Quanto ao pedido de anulação de venda, a competência para a sua apreciação passou a caber, desde 01-01-2012, em primeira mão, ao órgão periférico regional da AT, cabendo, da 1) decisão, expressa ou tácita, reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do art. 276.º do CPPT.
U. No regime atualmente vigente, o tribunal não pode decidir a anulação de venda em primeira mão, apenas lhe competindo apreciar, em sede de reclamação judicial, uma decisão expressa do órgão periférico regional da AT ou o indeferimento tácito que tenha ocorrido.
V. O Tribunal não pode pronunciar-se sobre a anulação de venda, uma vez que a sua apreciação encontra-se, em primeira mão, dependente da realização de valorações próprias do exercício da função administrativa e tributária.
W. A Reclamante, aqui Recorrida, só poderia colocar em causa, através da Reclamação do art. 276.º do CPPT, o indeferimento tácito, contudo, como já acima alegado, não o fez atempadamente.
X. Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente do disposto no art. 257.º do CPPT.
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente alega, em síntese, que a reclamação intentada pela Recorrida nos termos do artigo 276° do CPPT, foi intempestiva entendendo ter existido indeferimento tácito, que aqui se tratará de uma ficção de um acto administrativo e que a administração tributária não está obrigada a decidir após a formação deste.
2 - As questões a decidir são as de saber se a administração tributária está ou não obrigada a decidir, mesmo tendo-se formado o indeferimento tácito, e se esse prazo conta após a audição dos interessados ou a partir da data de entrega da petição.
3 - O dever legal de decisão é o dever que implica uma conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts. 57º, 58° e 106° a 109°, todos do CPA).
4 - Só há a formação da presunção de deferimento ou indeferimento tácito quando há dever legal de decisão. Caso haja apenas um dever de pronúncia, o interessado terá de se fazer valer do processo judicial de “intimação para um comportamento” para que a Administração Tributária seja obrigada a responder. No caso em concreto, não há dúvida de que se está perante o dever legal de decidir.
5 - A Recorrente entende que, caso se forme indeferimento tácito, já não há dever de decidir. Mas se o interessado preferir aguardar pela decisão expressa nada impede que o faça. Não seria de todo lógico que a não reacção à presunção de indeferimento pudesse impedir o recurso à via contenciosa da decisão expressa posterior.
6 - Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em Ac. de 22.01.2014 no proc.0510/13, sobre a idêntica situação: «Do que decorre que da falta de reação do interessado em face de um silêncio operante (indeferimento tácito) da Administração, não pode dizer-se que esta se encontre dispensada do dever de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, nem concomitantemente que se encontre impedida ou impossibilitada de o fazer. Pelo contrário a Administração está ainda constituída no dever de decidir, não havendo lugar à extinção do procedimento (no caso, um procedimento que constitui um incidente no processo de execução fiscal, com vista à apreciação do pedido de anulação de venda nele efetuada) iniciado com requerimento do interessado.
7 - Tanto a ficção como a presunção, aplicadas no caso em concreto, servem apenas para garantir ao interessado o direito de acesso aos tribunais, e não desonerar a administração tributária de decidir. Estas duas figuras - ficção e presunção de indeferimento - produzem o mesmo efeito legal e ambas não desoneram a Administração Tributária de decidir.
8 – Entende a Recorrida que há confusão entre o dever de pronúncia e o dever de decisão. O dever aqui em causa é o dever de decisão e não o de pronúncia. A Administração Tributária inibiu-se de decidir, pronunciando-se expressamente no sentido de não existir o dever de decidir.
9 - Antes do Orçamento de Estado para 2012 os pedidos de...
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