Acórdão nº 0842/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-05-2013
Data de Julgamento | 23 Maio 2013 |
Número Acordão | 0842/13 |
Ano | 2013 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório.
A………… LDA
pediram no TAF de Sintra a adopção de medidas cautelares de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado [“AIM’s”] de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como a intimação da entidade requerida a abster-se da prática de actos de concessão de AIM’s de medicamentos compostos pela aludida substância activa, contra
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
indicando como Contra-interessada a sociedade
B…………,
O TAF de Sintra indeferiu os pedidos por considerar que se não verificavam os pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão datado 8/3/2012, confirmou o julgado do TAF de Sintra, embora com diversa fundamentação.
Interposto recurso de revista para o STA, por acórdão datado de 26/9/2012, decidiu que devia dar-se por verificado o requisito da aparência do direito, por não ser de todo improvável, pelo que se impunha que o TCA Sul analisasse da verificação do “periculum in mora” e procedesse à ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
Por acórdão proferido em 22/11/2012, o TCA procedeu à análise do requisito do periculum in mora e à ponderação de interesses, decidindo conceder provimento ao recurso e, consequentemente, deferiu o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado [AIM’s] de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como considerou de intimar a entidade requerida a abster-se da prática de actos de concessão de AIM’s de medicamentos compostos pela aludida substância activa.
O Infarmed pede agora a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA.
Sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:
- É evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adopção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
- Esta questão é de relevância social, por haver mais de 400 acções e providências relativas a esta questão, assim, pelo facto de a questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos para o cidadão e para o Estado.
- Por outro lado, para além de a questão revelar uma enorme complexidade jurídica, também é necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
- Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo por objecto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.°/ 1 e 2 do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não seja de processos cautelares.
- Na decisão proferida pelo TCA Sul em 22.11.2012, a presente providência de suspensão de eficácia de AIM de medicamentos genéricos, foi deferida por se considerar verificado o requisito previsto no artigo 120.°/1/b) do CPTA — periculum in mora e a não supremacia do interesse público face ao interesse particular da Requerente, ora Recorrida.
- O que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera jurídica da Requerente.
- Com a entrada em vigor da Lei 62/2011, passando o artigo 25.°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento a dispor que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n.° 4 do artigo 18.°” resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de...
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório.
A………… LDA
pediram no TAF de Sintra a adopção de medidas cautelares de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado [“AIM’s”] de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como a intimação da entidade requerida a abster-se da prática de actos de concessão de AIM’s de medicamentos compostos pela aludida substância activa, contra
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
indicando como Contra-interessada a sociedade
B…………,
O TAF de Sintra indeferiu os pedidos por considerar que se não verificavam os pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão datado 8/3/2012, confirmou o julgado do TAF de Sintra, embora com diversa fundamentação.
Interposto recurso de revista para o STA, por acórdão datado de 26/9/2012, decidiu que devia dar-se por verificado o requisito da aparência do direito, por não ser de todo improvável, pelo que se impunha que o TCA Sul analisasse da verificação do “periculum in mora” e procedesse à ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
Por acórdão proferido em 22/11/2012, o TCA procedeu à análise do requisito do periculum in mora e à ponderação de interesses, decidindo conceder provimento ao recurso e, consequentemente, deferiu o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado [AIM’s] de medicamentos compostos pela substância activa Ziprasidona, bem como considerou de intimar a entidade requerida a abster-se da prática de actos de concessão de AIM’s de medicamentos compostos pela aludida substância activa.
O Infarmed pede agora a admissão de recurso de revista excepcional desta decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA.
Sustenta, em síntese, com vista a justificar a admissibilidade do recurso:
- É evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adopção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
- Esta questão é de relevância social, por haver mais de 400 acções e providências relativas a esta questão, assim, pelo facto de a questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos para o cidadão e para o Estado.
- Por outro lado, para além de a questão revelar uma enorme complexidade jurídica, também é necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA.
- Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo por objecto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.°/ 1 e 2 do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não seja de processos cautelares.
- Na decisão proferida pelo TCA Sul em 22.11.2012, a presente providência de suspensão de eficácia de AIM de medicamentos genéricos, foi deferida por se considerar verificado o requisito previsto no artigo 120.°/1/b) do CPTA — periculum in mora e a não supremacia do interesse público face ao interesse particular da Requerente, ora Recorrida.
- O que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera jurídica da Requerente.
- Com a entrada em vigor da Lei 62/2011, passando o artigo 25.°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento a dispor que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n.° 4 do artigo 18.°” resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de...
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