Acórdão nº 08395/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-02-2012
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2012 |
Número Acordão | 08395/12 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Instituto da Construção e do Imobiliário, IP - InCI, IP, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada por si deduzido, dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. Ao contrário do que vem referido no relatório do despacho recorrido - com o requerido chamamento o requerente ( aqui recorrente) não visou com ele acautelar o reembolso das quantias peticionadas pelo A.
2. Contrariamente ao que vem sustentado no douto despacho, a intervenção principal não serve únicamente as situações do litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente, neste caso, a assegurar a ilegitimidade activa ou passiva), ou as de coligação
3. Ao chamamento, a título principal, de um terceiro, requerido pelo Réu, na sequência de reconvenção em cujo pedido de condenação no pagamento de uma dada quantia também formula contra esse terceiro, é indiferente que a relação controvertida, tal qual se mostra desenhada pelo Autor, seja alheia ao chamado, visto que é da relação material controvertida, considerando os fundamentos da contestação/reconvenção (e não da acção) que se há-de determinar o interesse do terceiro a intervir e a dele se associar à parte contrária - o Autor - em contradizer a factualidade e o pedido reconvencionais que o prejudicam.
4. A relação material controvertida, tal como o Réu a apresenta na sua contestaçao/reconvenção, assenta igualmente na responsabilidade da chamada a intervir, por efeito do prejuízo causado relacionado com o pagamento indevido do valor que agora vem reclamado em pedido formulado conta ambas, decorrente da sua actuação culposa e ilícita, enquanto vogal do Conselho Directivo do Réu.
5. Dando cumprimento ao disposto no n° 3 do art° 325° do CPC, o aqui recorrente, como requerente da intervenção, alegou a causa do chamamento e justificou o interesse que através dele prende acautelar.
6. No tocante à causa do chamamento justificou-a no pedido reconcenvional que deduziu, mediante formulação de pedido que dirigiu contra a requerida (chamada) fundado na responsabilidade contratual e funcional desta enquanto exerceu funções, por nomeação do Governo, de vogal do Conselho Directivo do Réu. (v. art° 2° do requerimento da intervenção)
7. Na concretização dos factos que materializam essa pretensão, o recorrente deu como reproduzida a factualidade dos art°s 119º a 146º da contestação/reconvenção (v. art° 3° do mesmo requerimento) que completou com o vertido em 4° e 6° do requerimento de intervenção.
8. Justificou o interesse alegando que com ele pretende acautelar-se do reembolso daquela quantia paga acrescida dos juros, pela via da responsabilidade contratual e funcional fundada no mandato exercido pela chamada e no prejuízo assim causado por efeito da sua actuação omissiva dos deveres que lhe estavam acometidos e que em face da reconvenção deduzida conta a chamada esta tem interesse e contradizê-la e um interesse processual idêntico ao da Autora/reconvinda, na medida em que é idêntico para ambas o efeito jurídico e patrimonial decorrente da perda da demanda para cada um deles.
9. Tal como defendera, o incidente da intervenção principal é o indicado sempre que uma parte pretenda fazer intervir um terceiro para consigo se associar ou se associar à parte contrária, nomeadamente quando possa estar-se em presença de um litisconsórcio voluntário nos termos do art° 28°, ex vi dos art°s 320° e 325, n° l do CPC ou para fazer intervir o terceiro que pudesse, nos termos do art° 30° coligar-se com o autor.
10. Sendo que, por via do art° 320° do CPC, pode ser provocado o chamamento de terceiro para intervir na acção (ou reconvenção) a título principal aquele que espontaneamente o podia fazer.
11. De resto, que assim é, ou seja, de que é possível a requerida intervenção provocada principal da chamada, nos termos em que o requerente a pretende fazer intervir, resulta igualmente expresso do disposto no art° 274°, n° 4 do CPC.
12. Ao contrário do...
1. Ao contrário do que vem referido no relatório do despacho recorrido - com o requerido chamamento o requerente ( aqui recorrente) não visou com ele acautelar o reembolso das quantias peticionadas pelo A.
2. Contrariamente ao que vem sustentado no douto despacho, a intervenção principal não serve únicamente as situações do litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente, neste caso, a assegurar a ilegitimidade activa ou passiva), ou as de coligação
3. Ao chamamento, a título principal, de um terceiro, requerido pelo Réu, na sequência de reconvenção em cujo pedido de condenação no pagamento de uma dada quantia também formula contra esse terceiro, é indiferente que a relação controvertida, tal qual se mostra desenhada pelo Autor, seja alheia ao chamado, visto que é da relação material controvertida, considerando os fundamentos da contestação/reconvenção (e não da acção) que se há-de determinar o interesse do terceiro a intervir e a dele se associar à parte contrária - o Autor - em contradizer a factualidade e o pedido reconvencionais que o prejudicam.
4. A relação material controvertida, tal como o Réu a apresenta na sua contestaçao/reconvenção, assenta igualmente na responsabilidade da chamada a intervir, por efeito do prejuízo causado relacionado com o pagamento indevido do valor que agora vem reclamado em pedido formulado conta ambas, decorrente da sua actuação culposa e ilícita, enquanto vogal do Conselho Directivo do Réu.
5. Dando cumprimento ao disposto no n° 3 do art° 325° do CPC, o aqui recorrente, como requerente da intervenção, alegou a causa do chamamento e justificou o interesse que através dele prende acautelar.
6. No tocante à causa do chamamento justificou-a no pedido reconcenvional que deduziu, mediante formulação de pedido que dirigiu contra a requerida (chamada) fundado na responsabilidade contratual e funcional desta enquanto exerceu funções, por nomeação do Governo, de vogal do Conselho Directivo do Réu. (v. art° 2° do requerimento da intervenção)
7. Na concretização dos factos que materializam essa pretensão, o recorrente deu como reproduzida a factualidade dos art°s 119º a 146º da contestação/reconvenção (v. art° 3° do mesmo requerimento) que completou com o vertido em 4° e 6° do requerimento de intervenção.
8. Justificou o interesse alegando que com ele pretende acautelar-se do reembolso daquela quantia paga acrescida dos juros, pela via da responsabilidade contratual e funcional fundada no mandato exercido pela chamada e no prejuízo assim causado por efeito da sua actuação omissiva dos deveres que lhe estavam acometidos e que em face da reconvenção deduzida conta a chamada esta tem interesse e contradizê-la e um interesse processual idêntico ao da Autora/reconvinda, na medida em que é idêntico para ambas o efeito jurídico e patrimonial decorrente da perda da demanda para cada um deles.
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10. Sendo que, por via do art° 320° do CPC, pode ser provocado o chamamento de terceiro para intervir na acção (ou reconvenção) a título principal aquele que espontaneamente o podia fazer.
11. De resto, que assim é, ou seja, de que é possível a requerida intervenção provocada principal da chamada, nos termos em que o requerente a pretende fazer intervir, resulta igualmente expresso do disposto no art° 274°, n° 4 do CPC.
12. Ao contrário do...
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