Acórdão nº 0837128 de Tribunal da Relação do Porto, 17-12-2008
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2008 |
Número Acordão | 0837128 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação n.º 7128/08-3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1037
Des. Mário Fernandes – n.º
Des. José Ferraz
I.
B…………… intentou a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra C……………, pedindo a fixação da renda mensal de € 2.500,00, a título de reparação provisória do dano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 403.º do CPC, requerendo a apensação destes autos aos de acção ordinária que, com o n.º ……/08, correm termos pelo 1.º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Alegou que o R. a levou, contra a sua vontade e mediante a prática de ameaças, a uma casa de prostituição, com vista a receber uma percentagem do que a requerente obtivesse com essa actividade, e que disso lhe advieram danos não patrimoniais, com agravamento do seu estado de saúde mental, sendo certo que já desde criança a requerente mantém acompanhamento psicológico.
Foi proferido o seguinte despacho:
Atento o decidido a fls. 24 e ss dos autos principais, nada a ordenar, por ora.
II.
A requerente recorreu deste despacho, concluindo:
1. A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que não ordenou a tramitação processual, da presente acção/apenso de arbitramento de reparação provisória do dano, interposto ao abrigo do disposto no art 403, nº 4 do Código de processo civil, por ter considerado o 1° juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos incompetente em razão do território para julgar a presente acção destinada efectivar a responsabilidade civil baseado em facto ilícito, ordenando a remessa dos autos a apenso para arbitramento de reparação provisória aos juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da feira.
2. Tal como a autora alegou na petição inicial dos autos principais, nos art°s 10° a 12°, da mesma peça processual, e art° 1º a 3° do apenso para reparação provisória de dano, o réu em data posterior ao dia 12 de Janeiro do corrente ano, levou novamente a autora a uma casa de prostituição existente em Matosinhos, situada na Rua ……., nº …., onde o réu já anteriormente havia levada a autora, e contactou com a proprietária daquele estabelecimento, com o intuito de lá deixar a novamente autora a prestar serviços de prostituição, tendo-a deixado naquele local, contra a vontade da autora, sendo que o réu, quis com a sua conduta obrigar a autora à pratica de prostituição, com intenção lucrativa, começando por aliciar a mesma à pratica de prostituição, oferendo-lhe metade dos rendimentos que a mesma auferisse, sendo que o restante ficaria para o réu, e posteriormente face à recusa da prostituição por parte da autora acabou por a ameaçar, e mesmo a agredir fisicamente, para desse modo a obrigar a ceder.
3. O réu com a conduta acima descrita, causou à ofendida danos designadamente na sua integridade física e saúde mental, pois a mesma viu agravada a doença de que padecia, em consequência do agravamento da depressão nervosa, tentou mesmo suicidar-se, tendo sempre o réu agido de modo livre, consciente e com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que praticava o crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 169º do Código Penal.
4. Dispõe este art° 169°: "Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".
5. Ora a actuação do réu preenche pelo o tipo de crime de lenocínio, previsto no nº 1 do art° 169° do Código Penal, pois o mesmo contra a vontade da autora, fomentou/incentivou e facilitou/favoreceu o exercício de prostituição por parte da autora, crime de lenocínio esse que se consumou em Matosinhos, ao levar a autora novamente à casa de prostituição existente na Rua ………., e ao deixa-la lá para a prática de prostituição, como se alegou nos artigos 10° a 12° da petição inicial, e é pela pratica desse crime de lenocínio, facto ilícito, que causou os danos descritos nos art°s 13° a 19° da petição inicial do processo principal, e art° 5° a 14° do apenso para reparação provisória de dano, a autora, designadamente viu agravado o seu estado de saúde mental - depressão nervosa, por ter sido ameaçada e obrigada a frequentar aquele local de prostituição, situado em Matosinhos, ao ser exposta naquele local de prostituição, tendo-se sentido vexada e envergonhada,...
Teles de Menezes e Melo – n.º 1037
Des. Mário Fernandes – n.º
Des. José Ferraz
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…………… intentou a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra C……………, pedindo a fixação da renda mensal de € 2.500,00, a título de reparação provisória do dano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 403.º do CPC, requerendo a apensação destes autos aos de acção ordinária que, com o n.º ……/08, correm termos pelo 1.º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.
Alegou que o R. a levou, contra a sua vontade e mediante a prática de ameaças, a uma casa de prostituição, com vista a receber uma percentagem do que a requerente obtivesse com essa actividade, e que disso lhe advieram danos não patrimoniais, com agravamento do seu estado de saúde mental, sendo certo que já desde criança a requerente mantém acompanhamento psicológico.
Foi proferido o seguinte despacho:
Atento o decidido a fls. 24 e ss dos autos principais, nada a ordenar, por ora.
II.
A requerente recorreu deste despacho, concluindo:
1. A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que não ordenou a tramitação processual, da presente acção/apenso de arbitramento de reparação provisória do dano, interposto ao abrigo do disposto no art 403, nº 4 do Código de processo civil, por ter considerado o 1° juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos incompetente em razão do território para julgar a presente acção destinada efectivar a responsabilidade civil baseado em facto ilícito, ordenando a remessa dos autos a apenso para arbitramento de reparação provisória aos juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da feira.
2. Tal como a autora alegou na petição inicial dos autos principais, nos art°s 10° a 12°, da mesma peça processual, e art° 1º a 3° do apenso para reparação provisória de dano, o réu em data posterior ao dia 12 de Janeiro do corrente ano, levou novamente a autora a uma casa de prostituição existente em Matosinhos, situada na Rua ……., nº …., onde o réu já anteriormente havia levada a autora, e contactou com a proprietária daquele estabelecimento, com o intuito de lá deixar a novamente autora a prestar serviços de prostituição, tendo-a deixado naquele local, contra a vontade da autora, sendo que o réu, quis com a sua conduta obrigar a autora à pratica de prostituição, com intenção lucrativa, começando por aliciar a mesma à pratica de prostituição, oferendo-lhe metade dos rendimentos que a mesma auferisse, sendo que o restante ficaria para o réu, e posteriormente face à recusa da prostituição por parte da autora acabou por a ameaçar, e mesmo a agredir fisicamente, para desse modo a obrigar a ceder.
3. O réu com a conduta acima descrita, causou à ofendida danos designadamente na sua integridade física e saúde mental, pois a mesma viu agravada a doença de que padecia, em consequência do agravamento da depressão nervosa, tentou mesmo suicidar-se, tendo sempre o réu agido de modo livre, consciente e com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que praticava o crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 169º do Código Penal.
4. Dispõe este art° 169°: "Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".
5. Ora a actuação do réu preenche pelo o tipo de crime de lenocínio, previsto no nº 1 do art° 169° do Código Penal, pois o mesmo contra a vontade da autora, fomentou/incentivou e facilitou/favoreceu o exercício de prostituição por parte da autora, crime de lenocínio esse que se consumou em Matosinhos, ao levar a autora novamente à casa de prostituição existente na Rua ………., e ao deixa-la lá para a prática de prostituição, como se alegou nos artigos 10° a 12° da petição inicial, e é pela pratica desse crime de lenocínio, facto ilícito, que causou os danos descritos nos art°s 13° a 19° da petição inicial do processo principal, e art° 5° a 14° do apenso para reparação provisória de dano, a autora, designadamente viu agravado o seu estado de saúde mental - depressão nervosa, por ter sido ameaçada e obrigada a frequentar aquele local de prostituição, situado em Matosinhos, ao ser exposta naquele local de prostituição, tendo-se sentido vexada e envergonhada,...
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