Acórdão nº 08358/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-03-2016
Data de Julgamento | 03 Março 2016 |
Número Acordão | 08358/15 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
J. A. M. e V. H. B. M. [1.os R] e a Fazenda Pública [2.ª R], cada um por si, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 504/524, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 10.077.071$00 e de 3.732.969$00, respectivamente.
Nas alegações de recurso, os primeiros recorrentes formulam as conclusões seguintes:
A) A mui douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, pois não apreciou todos os fundamentos alegados pelos impugnantes, nomeadamente, no que respeita à questão colocada sub judice, quanto à alegada inexistência do fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas.
B) A autoridade tributária, ao considerar apenas como custos, o valor de 23.924.186$00, está manifestamente a fazer apelo a uma presunção.
C) A AT não pode ignorar que, quer o apuramento da matéria tributável abrange os proveitos e os custos necessários à obtenção daqueles, quer que, para fazer uma obra desta envergadura (10 pisos, com 23 fracções), tiveram necessariamente que existir muitos mais custos do que os somente por si considerados.
D) Tendo em consideração estes pressupostos, manifestamente se verifica que o juízo formulado pela AT, de que os custos necessários e indispensáveis à realização dos proveitos são unicamente no valor de 23.924.186$00, é um juízo presuntivo, que se mostra errado e insuficientemente fundamentado.
E) O facto de alguns documentos não terem a forma legal não é um fundamento por si só válido para que não possam ser considerados os custos necessários à formação do rendimento, sob pena de afronta grave ao princípio da tributação do rendimento real.
F) Os proveitos obtidos com a venda das fracções ficaram praticamente
desacompanhados de custos.
G) Por exigência dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, de proporcionalidade e da justiça, em situações excepcionais, como é a presente, é de admitir que custos não documentados ou deficientemente documentados contribuíram para o apuramento do lucro tributável.
H) O recorrente alegou e demonstrou ainda na fase da inspecção, ter suportado muito mais custos e até o montante desses custos.
I) Inexistindo, por isso fundamento legal e válido para as presunções de facto e de direito, efectuadas pela AT.
J) Ocorreu erro na determinação da matéria colectável.
K) Se a AT entendeu que não podia considerar mais custos por apelo às correcções técnicas, e não podendo ignorar que eram necessários mais custos, deveria ter optado por outro processo de determinação da matéria colectável (correcções por métodos indirectos), pelo que igualmente se verifica erro na determinação da matéria colectável e violação de lei, vícios estes determinantes da anulação total das liquidações.
L) A mui douta sentença entendeu ser de anular apenas parcialmente as liquidações impugnadas, decidindo, ser de considerar como custo nas liquidações impugnadas o valor ainda não levado a custo de 38.725.364$.
M) Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que no presente caso se impunha a anulação total das liquidações impugnadas, não só pela verificação do vício de violação de lei e de erro na determinação da matéria colectável, mas também porque
N) no presente caso para que sejam considerados pela AT os custos como tal reconhecidos na mui douta sentença, necessariamente, terá que ser emitida uma nova liquidação, apurada uma nova matéria colectável, que implicará com as taxas aplicáveis, quer por efeito da alteração de escalões, quer da consequente alteração dos montantes para aplicação do coeficiente conjugal.
O) Foi a AT que procedeu à fixação do rendimento tributável, determinando ela os proveitos e os custos.
P) Não estamos, portanto, perante um caso, em que é a AT a proceder à correcção de custos, desconsiderando os custos declarados pelos contribuintes na respectiva declaração de rendimentos, e que posteriormente o contribuinte demonstra que não deveria ter ocorrido essa correcção.
Q) Estamos sim, perante uma situação em que se demonstra que os custos que foram considerados pela AT são escassos, porque se demonstrou na impugnação terem existido mais custos, ilegalmente, não considerados pela AT, pelo que, a matéria colectável fixada pela AT foi erroneamente quantificada.
R) "Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à Administração no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação".
S) Reconhecendo a mui douta sentença a existência de mais custos do que os que foram fixados pela AT, tal, com todo o respeito por melhor opinião implica que se reconheça que a matéria colectável foi erroneamente quantificada, a implicar a total anulação da liquidação que com base naquela matéria colectável foi efectuada.
T) Deveriam, ao contrário do mui doutamente decidido, ter sido sentenciada a total anulação das liquidações impugnadas.
U) A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito
V) A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois,
W) A al. M) dos factos provados está incorrectamente julgada, por omissão de valores de pagamentos efectuados a A. R. M. igualmente titulados por cheques e recibos
X) A al. M) da, aliás, mui douta sentença recorrida deve ser alterada no sentido de passar a constar: "Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M., no montante global de 40.151.362$00, referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.”.
Y) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, o Mmº Juiz incorreu em manifesto erro na apreciação das provas e em erro de julgamento, pois, atento à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos tidos como não provados nos pontos 8, 10 e 14,
Z) Deveria ter sido considerado provado que:
a) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00, por
trabalhos realizados no lote .. da q. de S. J. em V.
b) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
E. S. a quantia de 350.000$00, referente a comissões
de venda dos apartamentos do lote .. da q. de S. J. em
V."
c) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram à
Gouveimate, Lda a quantia de 1.382.000$00, pelo fornecimento
de bens para a obra do lote .. da q. de S. J. em V."
AA) Constando dos autos fotocópia dos cheques que foram emitidos ao empreiteiro, deveriam ter sido considerados como custos o valor da totalidade daqueles cheques, uma vez que os mesmos, como se demonstrou, pelo depoimento das testemunhas e declaração emitida pelo empreiteiro, a qual não impugnada pela Fazenda Pública, que constitui o Doc. n.º 8 junto à p.i, respeitam ao pagamento de materiais e trabalhos de execução da obra aqui em causa.
BB) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tida por provada no sentido de nela passarem a constar os factos supra descriminados, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração.
CC) A mui douta Sentença errou na sua apreciação, fez uma errada interpretação das alegações dos impugnantes e dos factos e consequentemente uma errada aplicação do direito.
DD) A mui douta sentença padece ainda de vício de omissão de pronúncia, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido, formulado na petição inicial, de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 l, ai. c) e d) do NCPC e art. 74 da LGT, art. 239 do CIRC, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, da proporcionalidade e da justiça.
Não há registo de contra-alegações.
a) Haverá ambiguidade da douta sentença em violação do artigo 615.º do CPPT, (anteriores artigos 668º e 669° do CPC).
b) As presentes alegações de recorrente da fazenda pública têm em vista o esclarecimento de uma questão à qual douta sentença dá implicitamente resposta, considerando no entanto a fazenda que deverá ser cabalmente elucidada pelo tribunal "ad quem".
c) O fundamento de recurso/questão que a fazenda pretende ver esclarecida prende-se com a necessária imputação dos novos custos considerados provados pela douta sentença, no valor de 38.725.364$00, às 23 fracções [tal como evidenciado na escritura de propriedade horizontal a fls. 233 a 249 dos autos e conforme fundamentação de facto elencada de A) a C)] do lote .. da Q. de S. J., freguesia do C. de J., em V., e não apenas às 8 fracções que deram origem às correcções de IRS/1994 e 1995 objecto dos presentes autos.
d) Assim, conforme fundamentação de facto elencada em G) da douta sentença, em análise ao relatório de inspecção, "após análise pormenorizada dos elementos apresentados, considerouse que os documentos relacionados no Anexo I se referem à construção do edifício. A imputação dos custos apurados às fracções autónomas vendidas foi efectuada com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal...". Evidenciando mais à frente o tribunal "a quo" que, em sede de audição prévia, o ora impugnante, embora reconhecendo que não cumpriu as suas obrigações fiscais referentes aos proveitos das vendas das fracções, apresentou perante a administração fiscal documentos com vista à comprovação de custos relevantes para a determinação do lucro tributável".
e) Consta, pois, da fundamentação de facto da douta sentença que a permilagem de todas as 23 fracções que constituem o prédio foi o método de imputação dos custos que a AT levou a cabo, e que não foi atacado pelos impugnantes.
f) Aos rendimentos produzidos pela...
J. A. M. e V. H. B. M. [1.os R] e a Fazenda Pública [2.ª R], cada um por si, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 504/524, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos primeiros contra as liquidações de IRS, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, no valor de 10.077.071$00 e de 3.732.969$00, respectivamente.
Nas alegações de recurso, os primeiros recorrentes formulam as conclusões seguintes:
A) A mui douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, pois não apreciou todos os fundamentos alegados pelos impugnantes, nomeadamente, no que respeita à questão colocada sub judice, quanto à alegada inexistência do fundamento para as presunções de facto e de direito que serviram de base às correcções efectuadas.
B) A autoridade tributária, ao considerar apenas como custos, o valor de 23.924.186$00, está manifestamente a fazer apelo a uma presunção.
C) A AT não pode ignorar que, quer o apuramento da matéria tributável abrange os proveitos e os custos necessários à obtenção daqueles, quer que, para fazer uma obra desta envergadura (10 pisos, com 23 fracções), tiveram necessariamente que existir muitos mais custos do que os somente por si considerados.
D) Tendo em consideração estes pressupostos, manifestamente se verifica que o juízo formulado pela AT, de que os custos necessários e indispensáveis à realização dos proveitos são unicamente no valor de 23.924.186$00, é um juízo presuntivo, que se mostra errado e insuficientemente fundamentado.
E) O facto de alguns documentos não terem a forma legal não é um fundamento por si só válido para que não possam ser considerados os custos necessários à formação do rendimento, sob pena de afronta grave ao princípio da tributação do rendimento real.
F) Os proveitos obtidos com a venda das fracções ficaram praticamente
desacompanhados de custos.
G) Por exigência dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, de proporcionalidade e da justiça, em situações excepcionais, como é a presente, é de admitir que custos não documentados ou deficientemente documentados contribuíram para o apuramento do lucro tributável.
H) O recorrente alegou e demonstrou ainda na fase da inspecção, ter suportado muito mais custos e até o montante desses custos.
I) Inexistindo, por isso fundamento legal e válido para as presunções de facto e de direito, efectuadas pela AT.
J) Ocorreu erro na determinação da matéria colectável.
K) Se a AT entendeu que não podia considerar mais custos por apelo às correcções técnicas, e não podendo ignorar que eram necessários mais custos, deveria ter optado por outro processo de determinação da matéria colectável (correcções por métodos indirectos), pelo que igualmente se verifica erro na determinação da matéria colectável e violação de lei, vícios estes determinantes da anulação total das liquidações.
L) A mui douta sentença entendeu ser de anular apenas parcialmente as liquidações impugnadas, decidindo, ser de considerar como custo nas liquidações impugnadas o valor ainda não levado a custo de 38.725.364$.
M) Com todo o respeito por melhor opinião, entendemos que no presente caso se impunha a anulação total das liquidações impugnadas, não só pela verificação do vício de violação de lei e de erro na determinação da matéria colectável, mas também porque
N) no presente caso para que sejam considerados pela AT os custos como tal reconhecidos na mui douta sentença, necessariamente, terá que ser emitida uma nova liquidação, apurada uma nova matéria colectável, que implicará com as taxas aplicáveis, quer por efeito da alteração de escalões, quer da consequente alteração dos montantes para aplicação do coeficiente conjugal.
O) Foi a AT que procedeu à fixação do rendimento tributável, determinando ela os proveitos e os custos.
P) Não estamos, portanto, perante um caso, em que é a AT a proceder à correcção de custos, desconsiderando os custos declarados pelos contribuintes na respectiva declaração de rendimentos, e que posteriormente o contribuinte demonstra que não deveria ter ocorrido essa correcção.
Q) Estamos sim, perante uma situação em que se demonstra que os custos que foram considerados pela AT são escassos, porque se demonstrou na impugnação terem existido mais custos, ilegalmente, não considerados pela AT, pelo que, a matéria colectável fixada pela AT foi erroneamente quantificada.
R) "Ao juiz não compete, em nenhum caso, substituir-se à Administração no apuramento da matéria colectável e na elaboração da sequente liquidação".
S) Reconhecendo a mui douta sentença a existência de mais custos do que os que foram fixados pela AT, tal, com todo o respeito por melhor opinião implica que se reconheça que a matéria colectável foi erroneamente quantificada, a implicar a total anulação da liquidação que com base naquela matéria colectável foi efectuada.
T) Deveriam, ao contrário do mui doutamente decidido, ter sido sentenciada a total anulação das liquidações impugnadas.
U) A douta sentença errou no julgamento da matéria de facto e subsidiariamente na aplicação do direito
V) A prova carreada para os autos, foi mal valorada e, consequentemente, deverá a mesma ser reapreciada, o que ora se solicita, pois,
W) A al. M) dos factos provados está incorrectamente julgada, por omissão de valores de pagamentos efectuados a A. R. M. igualmente titulados por cheques e recibos
X) A al. M) da, aliás, mui douta sentença recorrida deve ser alterada no sentido de passar a constar: "Para além dos custos aceites pela Administração Fiscal, o impugnante e A. F. A. M. efectuaram os seguintes pagamentos a A. R. M., no montante global de 40.151.362$00, referente a materiais e execução dos trabalhos da obra do Lote .. da Q. de S. J., em V.”.
Y) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, o Mmº Juiz incorreu em manifesto erro na apreciação das provas e em erro de julgamento, pois, atento à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos tidos como não provados nos pontos 8, 10 e 14,
Z) Deveria ter sido considerado provado que:
a) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
M. F. da S. M. a quantia de 644.954$00, por
trabalhos realizados no lote .. da q. de S. J. em V.
b) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram a
E. S. a quantia de 350.000$00, referente a comissões
de venda dos apartamentos do lote .. da q. de S. J. em
V."
c) "O impugnante e A. F. A. M. pagaram à
Gouveimate, Lda a quantia de 1.382.000$00, pelo fornecimento
de bens para a obra do lote .. da q. de S. J. em V."
AA) Constando dos autos fotocópia dos cheques que foram emitidos ao empreiteiro, deveriam ter sido considerados como custos o valor da totalidade daqueles cheques, uma vez que os mesmos, como se demonstrou, pelo depoimento das testemunhas e declaração emitida pelo empreiteiro, a qual não impugnada pela Fazenda Pública, que constitui o Doc. n.º 8 junto à p.i, respeitam ao pagamento de materiais e trabalhos de execução da obra aqui em causa.
BB) Assim, deverá ser alterada a matéria de facto tida por provada no sentido de nela passarem a constar os factos supra descriminados, sendo certo dos autos constam todos os elementos que legitimam tal alteração.
CC) A mui douta Sentença errou na sua apreciação, fez uma errada interpretação das alegações dos impugnantes e dos factos e consequentemente uma errada aplicação do direito.
DD) A mui douta sentença padece ainda de vício de omissão de pronúncia, uma vez que, não se pronunciou sobre o pedido, formulado na petição inicial, de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
A sentença violou, entre outras, as disposições legais contidas nos art. 6159 n.9 l, ai. c) e d) do NCPC e art. 74 da LGT, art. 239 do CIRC, e os princípios da legalidade da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real, da proporcionalidade e da justiça.
Não há registo de contra-alegações.
X
Nas alegações, a 2.ª recorrente formula as conclusões seguintes:a) Haverá ambiguidade da douta sentença em violação do artigo 615.º do CPPT, (anteriores artigos 668º e 669° do CPC).
b) As presentes alegações de recorrente da fazenda pública têm em vista o esclarecimento de uma questão à qual douta sentença dá implicitamente resposta, considerando no entanto a fazenda que deverá ser cabalmente elucidada pelo tribunal "ad quem".
c) O fundamento de recurso/questão que a fazenda pretende ver esclarecida prende-se com a necessária imputação dos novos custos considerados provados pela douta sentença, no valor de 38.725.364$00, às 23 fracções [tal como evidenciado na escritura de propriedade horizontal a fls. 233 a 249 dos autos e conforme fundamentação de facto elencada de A) a C)] do lote .. da Q. de S. J., freguesia do C. de J., em V., e não apenas às 8 fracções que deram origem às correcções de IRS/1994 e 1995 objecto dos presentes autos.
d) Assim, conforme fundamentação de facto elencada em G) da douta sentença, em análise ao relatório de inspecção, "após análise pormenorizada dos elementos apresentados, considerouse que os documentos relacionados no Anexo I se referem à construção do edifício. A imputação dos custos apurados às fracções autónomas vendidas foi efectuada com base na permilagem atribuída pelo sujeito passivo na constituição da propriedade horizontal...". Evidenciando mais à frente o tribunal "a quo" que, em sede de audição prévia, o ora impugnante, embora reconhecendo que não cumpriu as suas obrigações fiscais referentes aos proveitos das vendas das fracções, apresentou perante a administração fiscal documentos com vista à comprovação de custos relevantes para a determinação do lucro tributável".
e) Consta, pois, da fundamentação de facto da douta sentença que a permilagem de todas as 23 fracções que constituem o prédio foi o método de imputação dos custos que a AT levou a cabo, e que não foi atacado pelos impugnantes.
f) Aos rendimentos produzidos pela...
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