Acórdão nº 08324/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-01-2015
Judgment Date | 22 January 2015 |
Acordao Number | 08324/15 |
Year | 2015 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 – RELATÓRIO
.........................., ............................................, Lda, inconformada com o despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sesimbra, de 15/07/14, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº.................................., dele interpôs o presente recurso jurisdicional.
A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente organizou as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n°973/14.6BEALM;
II. Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais;
III. O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 28 de Julho de 2014 (10 dias contados de 18 de Julho de 2014);
IV. Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103°, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
V. É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.° (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente;
VI. No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31 de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28°, da Lei n°62/2013, de 26 de Agosto);
VII. Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente;
VIII. O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo;
IX. Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.° Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo n°258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012, no processo n°1459/10.3BEBRG);
X. Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo - de dez dias - a que alude o artigo 277°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 10 de Setembro de 2014 - data de apresentação da petição inicial - pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado;
XI. É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20°, 277°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138°, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido;
XII. De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento.
XIII. Por cautela, sempre se dirá que a Recorrente demonstrou de forma plena e sem margem para dúvidas que não só a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável como é manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis;
XIV. Por força da crise económica dos últimos anos a Recorrente verificou um aumento significativo dos seus custos operacionais e, por outro lado, a uma significativa quebra da procura no mercado em que se insere - habitação própria para "classe média";
XV. Tal foi ainda agravado no concreto sector de actividade da Recorrente pela ausência de crédito bancário para compra de habitação (nos últimos dois anos não logrou vender qualquer imóvel), o aumento dos custos dos financiamentos obtidos para a prossecução da sua actividade, e a diminuição da procura que conduziram a graves problemas de liquidez, e à diminuição massiva da sua margem comercial;
XVI. Assim, apenas dispõe em depósitos dos valores indispensáveis à manutenção da sua fonte produtiva, designadamente para cumprimento das responsabilidades tributárias correntes, dos seus compromissos para com a Banca e para com os seus fornecedores.
XVII. A prestação de garantia no montante fixado pela Administração tributária conduziria, inevitavelmente, à imediata cessação de actividade da Recorrente, que, imediatamente se veria impossibilitada de cumprir os seus compromissos e, assim, entraria em insolvência, como atestado pelo TOC da empresa em sede administrativa.
XVIII. Com efeito, os únicos bens de que a Recorrente dispõe, são a base da sua actividade económica, ou seja os bens imóveis que adquire, transforma por via da construção e aliena de forma a gerar proveitos sujeitos a tributação e cuja oneração implicará que a Recorrente fique impedida de prosseguir a sua actividade económica, impossibilitando-a de gerar fluxos financeiros necessários para a manutenção da fonte produtora.
XIX. Colocar a Recorrente numa situação de impossibilidade de gerar os fluxos financeiros necessários à sua sobrevivência e para cumprimento dos seus compromissos, incluindo os de natureza fiscal, não pode deixar de ser considerado como uma situação de prejuízo irreparável.
XX. Com efeito, a Recorrente estaria irremediavelmente condenada, dado que os demais agentes económicos, designadamente os bancos, não lhe voltariam a atribuir a credibilidade necessária para que estabelecessem novamente relações comerciais.
XXI. E, atenta a concreta área de actividade da Recorrente, uma vez insolvente nenhum Cliente quereria adquirir uma casa com receio de ser confrontado com dívidas anteriores para as quais possa existir direito de sequela.
XXII. Mas mais: mesmo...
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