Acórdão nº 0831111 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2008

Data de Julgamento14 Julho 2008
Número Acordão0831111
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O B………., SA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e D………. .

Pediu que:
a) Seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, do acordo de partilha celebrado entre os réus e, consequentemente, a nulidade da adjudicação à ré mulher do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 01212/130990, da freguesia de ………., inscrito no artigo matricial urbano n.° 5.443-………., onde se encontra inscrito a favor da ré mulher pela inscrição G4, Ap. 15/301002;
b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição G4, Ap. 15/301002, referida na alínea anterior a favor da ré, D……….;
A título subsidiário, para a hipótese de improceder o pedido formulado na alínea a):
c) Seja declarada a nulidade da partilha aludida na alínea a) com o fundamento na não relacionação do banco como credor e, consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição a favor da ré mulher, nos termos peticionados na alínea b);
Ainda, e também a título subsidiário, para a hipótese de improcederem os pedidos anteriores:
d) Seja declarada ineficaz em relação ao Banco autor a partilha dos bens comuns do casal efectuada, na qual os réus declararam adjudicar à ré mulher o imóvel descrito e bem assim todos os bens móveis que compõem o recheio da casa dos réus;
e) Seja declarado que o imóvel e os bens móveis que os réus declararam no acordo de partilha adjudicar à ré mulher, revertem para a posse e propriedade do casal constituído pelos réus e, por conseguinte, que o Banco autor tem direito a executar os mesmos até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no artigo 825.° do Código de Processo Civil;
f) Seja ordenado o cancelamento de todos os registos feitos com base na partilha impugnada, designadamente, a inscrição do prédio a favor da ré mulher.

Como fundamento, alegou que é legítimo titular e portador de quatro livranças subscritas pela sociedade comercial E………., Lda, e avalizadas por F………. e pelo aqui réu marido C………. .
Aquelas livranças, cujo valor global ascende a € 300.994,97, titulam mútuos comerciais concedido pelo Banco autor à aludida sociedade E………., Lda., ao abrigo da actividade bancária a que se dedica.
Apresentadas a pagamento, as livranças supra aludidas não foram pagas então, nem posteriormente até hoje, por qualquer um dos seus intervenientes, o que justificou a instauração de uma acção executiva ordinária com vista à cobrança coercitiva do crédito do Banco autor, quer contra a subscritora das livranças, E………., Lda, quer contra os seus avalistas já identificados.
Sucede que a subscritora das livranças, E………., Lda., quase em simultâneo com a instauração da aludida execução, requereu um processo especial de recuperação de empresa.
No âmbito das pesquisas de património que têm vindo a ser efectuadas pelos Serviços de Pesquisa do Banco autor foi possível constatar que os avalistas da E………., Lda têm vindo a ocultar o seu património, “transferindo-o” ficticiamente para nome de terceiros, por forma a evitarem que o Banco autor e demais credores possam promover a excussão do mesmo para satisfazerem os créditos que detém sobre a aludida sociedade.
Esses intuitos simulatórios estiveram também presentes na partilha dos bens comuns do casal constituído pelos réus C………. e mulher, D………., quer quanto à distribuição dos quinhões, quer quanto à composição e ao valor atribuído aos mesmos, por forma a transferir, como o fizeram, para o nome da ré mulher os únicos bens penhoráveis que possuía e que eram susceptíveis de garantir, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos dos credores, entre os quais se encontra o crédito do Banco autor.
Mesmo que não venha a ser decretada a nulidade, por simulação, do acordo de partilha, sempre terá o mesmo de ser declarado ineficaz em relação ao Banco autor, porquanto os bens que integravam, à data da partilha, o património do réu marido, nem de longe, nem de perto, chegavam para pagar aos seus credores, sendo o imóvel em questão o único bem conhecido do primeiro réu susceptível de garantir a satisfação do crédito do Banco Autor, ainda que parcialmente.
A ré mulher sabia que, com aquela partilha, o réu marido pretendia prejudicar os seus credores, designadamente, agravando a possibilidade de os credores receberem os seus créditos, uma vez que ficaram “desfalcados” do único imóvel conhecido do seu património. E, nessa medida, agiu com verdadeira má-fé.

Contestaram os Réus, deduzindo as excepções de ineptidão da petição inicial, por serem substancialmente incompatíveis a acção de nulidade e a acção pauliana, bem como os respectivos pedidos formulados pelo Autor, e de inadmissibilidade da impugnação da partilha efectuada judicialmente pelos Réus.
Simultaneamente, impugnaram os factos alegados pelo Autor na petição inicial, alegando, designadamente, o desconhecimento pela ré mulher da existência de dívidas do réu marido.

Replicou o Autor, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus e pela procedência da acção.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ineptidão inicial deduzida pelos Réus.

No decurso da instrução foi indeferido requerimento do autor para que os réus fossem notificados para juntar comprovativos das entregas efectuadas à sociedade E………., Lda, a título de suprimentos.
Dessa decisão foi interposto recurso pelo autor.

Requereu depois o autor a rectificação de alegado lapso de escrita constante do seu requerimento de apresentação de provas, por forma a substituir-se "a título de suprimentos" por "a título de prestações suplementares".
Esse requerimento foi igualmente indeferido, o que motivou novo recurso do autor.

Na fase de julgamento, foi interposto recurso pelos réus do despacho de fls. 612 e 613 que, todavia, apenas foi admitido na parte em que ali os réus foram condenados em multa e na parte em que o Tribunal concedeu ao autor o prazo suplementar para se pronunciar sobre documentos e ainda no que respeita à notificação do G………. .

A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nestes termos:
Declara-se ineficaz em relação ao Banco Autor a partilha dos bens comuns do casal efectuada, na qual os Réus declararam adjudicar à Ré mulher o imóvel descrito e bem assim todos os bens móveis que compõem o recheio da casa dos Réus;
Declara-se que o imóvel e os bens móveis que os Réus declararam no acordo de partilha adjudicar à Ré mulher, revertem para a posse e propriedade do casal constituído pelos Réus e, por conseguinte, que o Banco autor tem direito a executar os mesmos até à medida do que se mostrar necessário à cobrança dos seus créditos, sem prejuízo do disposto no art. 825º do CPC.
Quanto ao mais peticionado, vão os Réus absolvidos.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de apelação.

Nos agravos interpostos pelo autor, este pretende:
- no primeiro, invocando a violação dos arts. 519º e 528º do CPC, a revogação do despacho recorrido e que se determine a junção pelo réu agravado dos extractos da conta e/ou dos cheques através dos quais procedeu às entregas de prestações suplementares de capital;
- no segundo, por incorrecta interpretação do art. 249º do CC, a revogação do despacho recorrido e que se ordene a rectificação do erro de escrita ocorrido no item II do requerimento de provas de fls. 246/247.

Nos recursos interpostos pelos Réus foram apresentadas as seguintes

Conclusões do agravo

1. É legítima a recusa por parte dos réus em juntar extractos bancários das suas contas, com a invocação de motivo de que tal representa uma intromissão na sua vida privada e familiar.
2. Tendo os réus invocado tal justificação sobre ela terá o Tribunal que se pronunciar, não podendo limitar-se à aplicação de qualquer multa ou cominação, sem fundamentar a decisão.
3. Não deve a parte ser condenada em multa, se esta não juntar extractos bancários das suas contas invocando intromissão na sua vida privada e familiar, uma vez que tal conduta é legítima, beneficia de protecção legal e é acolhida pela Jurisprudência.
4. O Tribunal tem que fundamentar porque é que concede ao autor um prazo suplementar de 10 dias para este se pronunciar sobre os documentos apresentados pelos réus, bem como tem que indicar a norma legal em que se baseia tal decisão, sob pena de nulidade, pois afasta assim uma obrigação expressamente prevista na Lei processual e na Constituição da República Portuguesa.
5. As doutas decisões em apreço violaram as seguintes normas: CRP, art. 205° nº 1; CPC, arts. 158° e 519°, nºs. 2 e 3.
O recurso merece provimento o que, data venia, se requer.

Conclusões da apelação

1. Os autos tratam de uma acção pauliana emergente livranças-caução assinadas em branco e preenchidas posteriormente pelo Banco em razão do incumprimento pela firma devedora em que, conforme consta de prova vinculada (documentos emanados do próprio autor e aceites pelos réus), o avalista só foi informado do preenchimento da livrança e dos respectivos elementos (datas, montantes, falta de pagamento pela firma devedora e prazo para o pagamento) respectivamente em 27 de Junho de 2002 e 5 de Julho de 2002.
2. Em relação à Iivrança, igualmente assinada em branco, no montante de 51.743.396$00, há também a prova plena de que só por carta de 20 de Setembro de 2002 é que o autor comunicou ao avalista que essa Iivrança foi preenchida nessa data, e com o vencimento em 30 de Setembro de 2002.
3. Estes factos demonstram de forma irrecusável que o direito de crédito sobre o avalista só foi constituído meses depois da partilha de que tratam os autos, e afastam de forma necessária e consequente as respostas dadas aos quesitos 2°, 4º, 5º, 12º, 13º e 14° da Base Instrutória, que devem ser tidos como "não provado".
4. A prova do valor nominal da quota que o réu C………. tinha na
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT