Acórdão nº 0830810 de Tribunal da Relação do Porto, 08-05-2008
Judgment Date | 08 May 2008 |
Acordao Number | 0830810 |
Year | 2008 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B……………. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C……………
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 119.515,65, acrescida de juros de mora e ainda a indemnização a liquidar em execução de sentença por força dos factos alegados nos arts. 176º a 183.
Como fundamento, alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 2 de Outubro de 2000, na EN223, em que foi interveniente a Autora enquanto condutora do veículo Opel Corsa e o veículo VW Golf, que surgiu de forma repentina pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha e chocando violentamente contra a divisória central, capotando-se e imobilizando-se na berma direita da via. Ao avistar a violência deste embate, a Autora imobilizou a sua viatura, encostando-a na berma direita, pretendendo socorrer o condutor do aludido veículo e quando já se encontrava fora do seu veículo, surgiu o veículo ..-..-OV (segurado na Ré C…………), propriedade de D……………. e por si conduzido, que circulando com excesso de velocidade chocou de forma violenta com outro veículo (CV-..-..), que compelido pela violência do embate, foi projectado para a sua direita, embatendo noutros veículos, designadamente no FM, que por causa de tal embate colheu a Autora que se encontrava a recuperar da situação de indisposição, entalando-a contra os railles de protecção, ficando esta com os membros inferiores pressionados, invocando depois todos os danos sofridos como consequência de tal embate.
Contestou a Ré C…………., aceitando a ocorrência do sinistro, mas impugnando as concretas circunstâncias da sua verificação, imputando a culpa na sua produção ao veículo CV-..-.., que circulando fora da hemi-faixa de rodagem (na berma), passou a circular na faixa de rodagem por onde a condutora do OV seguia, provocando depois os embates alegados pela Autora.
O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro deduziu pedido de reembolso contra a Ré C…………, no valor de € 5.174,99, correspondente a baixa médica e prestação compensatória do subsídio de Natal de 2001, pago à Autora (período de 03.10.2001 a 10.02.2002).
Na réplica, a Autora veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de E…………. SA, que foi admitido, tendo a mesmo sido citada e deduzido contestação, alegando que o veículo seguro na interveniente (CV-..-..) circulava a velocidade não superior a 80 Km/h, mas que circulando o veículo ..-..-OV, conduzido por E………… a velocidade superior a 100 Km/hora e sem controlá-lo, implicou o embate entre as duas citadas viaturas.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, na qual foi requerida pela interveniente a apensação da acção ordinária nº ……/2002, do ….º Juízo Cível de S.M.Feira, em que é Autora D………….. e Ré E………….., sendo aí peticionada a condenação desta no pagamento da quantia de € 48.470,00, acrescida de juros de mora desde a citação, o que foi deferido.
Foi ainda apensada a acção nº ……/03.0TBVFR do …º Juízo Cível de S.M.Feira, em que é Autora F………… e Ré E………….., sendo peticionada a condenação desta na quantia de € 96.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes, nestes termos:
1) Condenam-se a Ré Companhia de C………….. e a Interveniente E…………., na proporção respectivamente de 40% e 60%, a pagarem à Autora B………….., da quantia de € 43.747,44 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento e ainda da quantia que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença, pelos bens perdidos no sinistro, despesas de transporte pagas a terceiros e danos futuros elencados nos factos provados 103) e 104).
2) Condenam-se a Ré Companhia C…………. e a Interveniente E…………., na proporção respectivamente de 40% e 60%, a pagarem ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, da quantia de € 5.174,99 (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros civis à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3) Condena-se a Ré E……………. a pagar à Autora D……………, da quantia de € 6.736,22 (seis mil, setecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e ainda da quantia correspondente à proporção de 60% daquela que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença relativamente a consultas, medicamentos e transportes suportados pela Autora.
4) Condena-se a Ré E…………… a pagar à Autora F……………, da quantia de € 19.472,61 (dezanove euros, quatrocentos e setenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e ainda da quantia correspondente à proporção de 60% daquela que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença relativamente a consultas, medicamentos e transportes suportados pela Autora.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R. E…………… e, subordinadamente, as AA. D…………… e F…………., tendo apresentado as seguintes conclusões.
Conclusões da Ré
A) Não pode, a Recorrente, concordar e conformar-se com a douta sentença proferida, pelo Tribunal a quo, o qual, salvo melhor opinião, não andou bem na ponderação dos factos e na subsunção destes ao direito aplicável - quer quanto à consideração do modo de produção do acidente, quer quanto à imputação de culpa e correlativa responsabilidade, quer, ainda, quanto aos critérios indemnizatórios empregues.
B) No que concerne o modo de produção do acidente e a atribuição de responsabilidades, entendeu, o douto Tribunal a quo, haver concorrência de culpas entre o condutor seguro na Recorrente e a Recorrida D....................., na proporção de 60%-40% - o que, não obstante, resulta injustificado e incompreensível.
C) De facto, como a própria sentença recorrida considerou, ficou provado que o limite máximo de velocidade para veículos ligeiros era, no local do sinistro, de 100 km/hora e que o veículo OV, conduzido pela Recorrida D…………, circulava a uma velocidade de pelo menos 120 km/hora, tendo chocado com a parte lateral direita dianteira na parte traseira mais à esquerda e lateral traseira esquerda do veículo CV, seguro na Recorrente - o qual se dirigiria a uma velocidade não superior a 80 km/hora e imediatamente à frente do veículo OV.
O) Esta exposição fáctica corresponde, na sua essência, à versão dos acontecimentos do condutor do veículo de matrícula CV e à versão da Recorrida B…………., destoando apenas da versão da condutora e da passageira da viatura OV (ambas Recorridas).
E) E, na verdade, certo é que há uma contradição insanável de ambas as versões, pois que resulta incompreensível que, simultaneamente ao acima explicitado, tenha, o douto Tribunal recorrido, dado como provado que o sinistro dos autos se deveu, também, ao facto de o condutor do CV ter a sua viatura parada na berma e ter pretendido entrar na faixa de rodagem, guinando para a esquerda sem qualquer sinalização da intenção de retomar a marcha.
F) Ora, se é certo que a mesma viatura não poderia circular à frente do OV, a uma velocidade não superior a 80 km/hora, e estar parada na berma, é igualmente arrazoado que o seu condutor não poderia (nem deveria) sinalizar uma manobra de retoma de marcha, após paragem, que não efectuou.
G) De outro modo, tendo desrespeitado o limite máximo de velocidade no local (que era de 100 km/hora) e conduzido com velocidade excessiva (ou seja, não regulando a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontrava, afastasse o perigo que, da sua marcha, pudesse resultar para si própria e para os demais utentes da via), a Recorrida D……….. agiu culposamente.
H) Mas, mais ainda: a própria verificação de que um acidente acabara de ocorrer, no local, e o facto de circular à retaguarda do ligeiro de mercadorias CV determinariam a necessidade desta Recorrida adoptar acrescidas cautelas.
I) Não as tendo tomado, a Recorrida D……….. colocou em perigo a sua integridade física, a da passageira que transportava e a dos demais utilizadores da via, com consequências sérias que, ainda assim, não podem nem devem impedir a ponderação de que esta condutora foi a única responsável pela produção do acidente discutido nos autos.
J) Diversamente, no que diz respeito ao condutor do CV, seguro na ora Recorrente, face à prova produzida e às várias versões do sinistro em confronto, não se pode dizer que qualquer comportamento seu tenha sido facto gerador daquele evento.
K) Ainda no que atende aos comportamentos culposos em apreço, dir-se-á que a conduta da Recorrida B…………. contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos que sofreu, porquanto violou as proibições legais de trânsito de peões, bem como de paragem ou estacionamento de veículos, nas auto-estradas.
L) Tal desrespeito pela lei, por parte da aludida Recorrida, foi relativizado pelo julgador, considerado o dever de auxílio que impende sobre a generalidade dos condutores perante um acidente de viação - o qual, entende a Recorrente, não estaria a ser cumprido, tanto mais que a Recorrida distava cerca de 50 metros do veículo que originariamente se acidentara.
M) Não obstante, foi a própria Recorrida B………… a esclarecer que se encontrava "encostada aos railles, aí permanecendo alguns momentos a descansar de uma tontura súbita que sofreu" - o que, porém, não concretiza uma circunstância excepcional à proibição determinada e nunca justificaria que esta saísse do veículo que dirigia, atenta a sua própria segurança e integridade física.
N) Assim sendo, é inequívoca a concorrência de culpa da Autora B…………. no agravamento dos danos que a própria sofreu, o que sempre deverá ser tido em conta na determinação do quantum indemnizatur a suportar por...
I.
B……………. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C……………
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 119.515,65, acrescida de juros de mora e ainda a indemnização a liquidar em execução de sentença por força dos factos alegados nos arts. 176º a 183.
Como fundamento, alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação no dia 2 de Outubro de 2000, na EN223, em que foi interveniente a Autora enquanto condutora do veículo Opel Corsa e o veículo VW Golf, que surgiu de forma repentina pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha e chocando violentamente contra a divisória central, capotando-se e imobilizando-se na berma direita da via. Ao avistar a violência deste embate, a Autora imobilizou a sua viatura, encostando-a na berma direita, pretendendo socorrer o condutor do aludido veículo e quando já se encontrava fora do seu veículo, surgiu o veículo ..-..-OV (segurado na Ré C…………), propriedade de D……………. e por si conduzido, que circulando com excesso de velocidade chocou de forma violenta com outro veículo (CV-..-..), que compelido pela violência do embate, foi projectado para a sua direita, embatendo noutros veículos, designadamente no FM, que por causa de tal embate colheu a Autora que se encontrava a recuperar da situação de indisposição, entalando-a contra os railles de protecção, ficando esta com os membros inferiores pressionados, invocando depois todos os danos sofridos como consequência de tal embate.
Contestou a Ré C…………., aceitando a ocorrência do sinistro, mas impugnando as concretas circunstâncias da sua verificação, imputando a culpa na sua produção ao veículo CV-..-.., que circulando fora da hemi-faixa de rodagem (na berma), passou a circular na faixa de rodagem por onde a condutora do OV seguia, provocando depois os embates alegados pela Autora.
O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro deduziu pedido de reembolso contra a Ré C…………, no valor de € 5.174,99, correspondente a baixa médica e prestação compensatória do subsídio de Natal de 2001, pago à Autora (período de 03.10.2001 a 10.02.2002).
Na réplica, a Autora veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de E…………. SA, que foi admitido, tendo a mesmo sido citada e deduzido contestação, alegando que o veículo seguro na interveniente (CV-..-..) circulava a velocidade não superior a 80 Km/h, mas que circulando o veículo ..-..-OV, conduzido por E………… a velocidade superior a 100 Km/hora e sem controlá-lo, implicou o embate entre as duas citadas viaturas.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, na qual foi requerida pela interveniente a apensação da acção ordinária nº ……/2002, do ….º Juízo Cível de S.M.Feira, em que é Autora D………….. e Ré E………….., sendo aí peticionada a condenação desta no pagamento da quantia de € 48.470,00, acrescida de juros de mora desde a citação, o que foi deferido.
Foi ainda apensada a acção nº ……/03.0TBVFR do …º Juízo Cível de S.M.Feira, em que é Autora F………… e Ré E………….., sendo peticionada a condenação desta na quantia de € 96.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes, nestes termos:
1) Condenam-se a Ré Companhia de C………….. e a Interveniente E…………., na proporção respectivamente de 40% e 60%, a pagarem à Autora B………….., da quantia de € 43.747,44 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento e ainda da quantia que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença, pelos bens perdidos no sinistro, despesas de transporte pagas a terceiros e danos futuros elencados nos factos provados 103) e 104).
2) Condenam-se a Ré Companhia C…………. e a Interveniente E…………., na proporção respectivamente de 40% e 60%, a pagarem ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, da quantia de € 5.174,99 (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros civis à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
3) Condena-se a Ré E……………. a pagar à Autora D……………, da quantia de € 6.736,22 (seis mil, setecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e ainda da quantia correspondente à proporção de 60% daquela que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença relativamente a consultas, medicamentos e transportes suportados pela Autora.
4) Condena-se a Ré E…………… a pagar à Autora F……………, da quantia de € 19.472,61 (dezanove euros, quatrocentos e setenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e ainda da quantia correspondente à proporção de 60% daquela que se liquidar em incidente prévio à execução de sentença relativamente a consultas, medicamentos e transportes suportados pela Autora.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a R. E…………… e, subordinadamente, as AA. D…………… e F…………., tendo apresentado as seguintes conclusões.
Conclusões da Ré
A) Não pode, a Recorrente, concordar e conformar-se com a douta sentença proferida, pelo Tribunal a quo, o qual, salvo melhor opinião, não andou bem na ponderação dos factos e na subsunção destes ao direito aplicável - quer quanto à consideração do modo de produção do acidente, quer quanto à imputação de culpa e correlativa responsabilidade, quer, ainda, quanto aos critérios indemnizatórios empregues.
B) No que concerne o modo de produção do acidente e a atribuição de responsabilidades, entendeu, o douto Tribunal a quo, haver concorrência de culpas entre o condutor seguro na Recorrente e a Recorrida D....................., na proporção de 60%-40% - o que, não obstante, resulta injustificado e incompreensível.
C) De facto, como a própria sentença recorrida considerou, ficou provado que o limite máximo de velocidade para veículos ligeiros era, no local do sinistro, de 100 km/hora e que o veículo OV, conduzido pela Recorrida D…………, circulava a uma velocidade de pelo menos 120 km/hora, tendo chocado com a parte lateral direita dianteira na parte traseira mais à esquerda e lateral traseira esquerda do veículo CV, seguro na Recorrente - o qual se dirigiria a uma velocidade não superior a 80 km/hora e imediatamente à frente do veículo OV.
O) Esta exposição fáctica corresponde, na sua essência, à versão dos acontecimentos do condutor do veículo de matrícula CV e à versão da Recorrida B…………., destoando apenas da versão da condutora e da passageira da viatura OV (ambas Recorridas).
E) E, na verdade, certo é que há uma contradição insanável de ambas as versões, pois que resulta incompreensível que, simultaneamente ao acima explicitado, tenha, o douto Tribunal recorrido, dado como provado que o sinistro dos autos se deveu, também, ao facto de o condutor do CV ter a sua viatura parada na berma e ter pretendido entrar na faixa de rodagem, guinando para a esquerda sem qualquer sinalização da intenção de retomar a marcha.
F) Ora, se é certo que a mesma viatura não poderia circular à frente do OV, a uma velocidade não superior a 80 km/hora, e estar parada na berma, é igualmente arrazoado que o seu condutor não poderia (nem deveria) sinalizar uma manobra de retoma de marcha, após paragem, que não efectuou.
G) De outro modo, tendo desrespeitado o limite máximo de velocidade no local (que era de 100 km/hora) e conduzido com velocidade excessiva (ou seja, não regulando a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontrava, afastasse o perigo que, da sua marcha, pudesse resultar para si própria e para os demais utentes da via), a Recorrida D……….. agiu culposamente.
H) Mas, mais ainda: a própria verificação de que um acidente acabara de ocorrer, no local, e o facto de circular à retaguarda do ligeiro de mercadorias CV determinariam a necessidade desta Recorrida adoptar acrescidas cautelas.
I) Não as tendo tomado, a Recorrida D……….. colocou em perigo a sua integridade física, a da passageira que transportava e a dos demais utilizadores da via, com consequências sérias que, ainda assim, não podem nem devem impedir a ponderação de que esta condutora foi a única responsável pela produção do acidente discutido nos autos.
J) Diversamente, no que diz respeito ao condutor do CV, seguro na ora Recorrente, face à prova produzida e às várias versões do sinistro em confronto, não se pode dizer que qualquer comportamento seu tenha sido facto gerador daquele evento.
K) Ainda no que atende aos comportamentos culposos em apreço, dir-se-á que a conduta da Recorrida B…………. contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos que sofreu, porquanto violou as proibições legais de trânsito de peões, bem como de paragem ou estacionamento de veículos, nas auto-estradas.
L) Tal desrespeito pela lei, por parte da aludida Recorrida, foi relativizado pelo julgador, considerado o dever de auxílio que impende sobre a generalidade dos condutores perante um acidente de viação - o qual, entende a Recorrente, não estaria a ser cumprido, tanto mais que a Recorrida distava cerca de 50 metros do veículo que originariamente se acidentara.
M) Não obstante, foi a própria Recorrida B………… a esclarecer que se encontrava "encostada aos railles, aí permanecendo alguns momentos a descansar de uma tontura súbita que sofreu" - o que, porém, não concretiza uma circunstância excepcional à proibição determinada e nunca justificaria que esta saísse do veículo que dirigia, atenta a sua própria segurança e integridade física.
N) Assim sendo, é inequívoca a concorrência de culpa da Autora B…………. no agravamento dos danos que a própria sofreu, o que sempre deverá ser tido em conta na determinação do quantum indemnizatur a suportar por...
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