Acórdão nº 0828/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-05-2013

Data de Julgamento29 Maio 2013
Número Acordão0828/13
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2362/12.8 BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A……. (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso que lhe rejeitou por intempestividade o pedido de arguição de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1.ª - O art. 2, do artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2.º, do CPPT, prevê que o prazo para arguir a nulidade da citação é o que tiver sido indicado na contestação – ou seja, in casu, no prazo para deduzir oposição. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução é de 30 dias.

2.ª - Conforme expõe Jorge Lopes de Sousa “[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103.º, n.º 1, da LGT). Por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste artigo 20.º” – in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 283 [destaque nosso].

3.ª - O regime aplicável a um prazo previsto no Código de Processo Civil, para a prática de um acto em processo de execução fiscal (arguição da nulidade da citação), não pode deixar de ser considerado um prazo processual, que, naturalmente, se suspende em férias judiciais.

4.ª - De facto, com o devido respeito (que é muito), não faz sentido dizer que o prazo para arguir uma nulidade processual não é um prazo processual.

5.ª - Sendo o acto de arguição de nulidade da citação praticado no processo de execução fiscal, que é um processo judicial, é inequívoco que, in casu, não é aplicável o n.º 1 do artigo 20.º, do CPPT, mas antes o n.º 2, desse mesmo artigo, o qual prevê que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

6.ª - Os procedimentos tributários, para efeitos do CPPT, são apenas os indicados no respectivo art. 44.º, como se refere no seu n.º 1.

7.ª - Ora, tendo o próprio legislador determinado que o prazo para arguir a nulidade da citação é o mesmo que o prazo para deduzir a contestação, não nos parece aceitáveis que se entenda que um dos prazos corre em férias judiciais enquanto o outro não.

8.ª - Na realidade, a interpretação da referida norma deve ir no sentido da correspondência do prazo previsto para a prática de cada uma dos actos processuais (contestação ou arguição de nulidade).

9.ª - Por outro lado, considerar-se que o prazo para a prática de um acto processual não é um prazo processual é violador das legítimas expectativas dos cidadãos.

10.ª - A interpretação adequada das normas supra expostas é a de que o prazo de arguição da nulidade da citação é um prazo processual que se suspende em férias judiciais.

11.ª - Conforme consta do 4.º facto provado, a Executada recebeu a citação no dia 20 de Junho de 2012, pelo que correram 25 dias, até que no dia 16 de Julho de 2012, o prazo se suspendeu com o início das férias judiciais.

12.ª - E, cessadas as férias judicias a 31 de Agosto de 2012, cessou também a suspensão do prazo, que voltou a correr a partir do dia 1 de Setembro de 2012, tendo o seu termo (sem dias de multa) ocorrido a 5 de Setembro de 2012.

13.ª - Tendo a Executada apresentado requerimento a arguir as nulidades da citação, no dia 4 de Setembro de 2012 (cfr. 5.º facto provado), verifica-se que tal acto foi praticado dentro do prazo.

14.ª - Pelo que, ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado nela Executada, a sentença ora recorrida violou o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 44.º ambos do CPPT, o n.º 1 do artigo 143.º e o n.º 1 do artigo 144.º ambos do CPC bem como o n.º 1 do artigo 103.º da LGT.

15.ª - Na realidade, devia o Tribunal a quo ter considerado a reclamação apresentada pela Executada procedente, revogando o despacho reclamado, considerando o acto de arguição da nulidade da citação atempadamente praticado e:

- declarado, desde logo, as nulidades da citação arguidas pela Executada,

- ou, caso assim o entendesse, ordenado ao órgão de execução fiscal que se pronunciasse sobre tais nulidades.

16.ª - Pelo que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, determinando-se que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito das nulidades arguidas pela ora Recorrente, ou então, revogando-se a sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que considere a presente reclamação procedente, ordenando-se ao órgão de execução fiscal que se pronuncie sobre o mérito do requerimento apresentado pela Executada» (Aqui, e nas transcrições que se...

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