Acórdão nº 0827886 de Tribunal da Relação do Porto, 17-02-2009
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2009 |
Número Acordão | 0827886 |
Ano | 2009 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………., S.A. (anteriormente designado C………., S.A.), com sede na ………., n.° .., ………., ………., ………., instaurou contra D………. e E………., residentes na Rua ………., n.° .., ………., …. - … ………., o presente procedimento cautelar de apreensão de veículos, requerendo a apreensão imediata e sem audiência prévia dos Requeridos de um veículo Marca BMW, modelo ………., a solicitar às autoridades policiais da área do local onde o requerido reside. Para tanto alega, no essencial, que no exercício da sua actividade comercial bancária celebrou com os requeridos em 16 de Abril de 2007 um contrato de crédito, mediante o Requerente concedeu a estes o valor de € 20.000,00 destinado a financiar a aquisição do referido veículo. Por força do mútuo celebrado, obrigaram-se os requeridos a pagar ao requerente 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com o valor unitário de € 400,58 (Quatrocentos euros e cinquenta e oito cêntimos), vencendo-se a primeira em 16 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 16 dos meses subsequentes, por via de transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pelos Requeridos. O Requerente promoveu o registo do veículo automóvel em nome do requerido e, subsequentemente, o registo da reserva de propriedade em nome da mutuante. Contudo, apesar de sucessivamente interpelados pelo Requerente para regularizar os valores em atraso, os Requeridos apenas procederam, ao pagamento de 13 prestações mensais não tendo pago as prestações vencidas desde 16 de Maio de 2008 até à data da instauração do procedimento, pelo que, o contrato foi declarado resolvido nos termos da cláusula 13 das condições gerais do contrato de crédito e consideradas vencidas imediatamente todas as prestações vincendas. Não obstante, os Requeridos continuam a utilizar-se do dito veículo e com ele a circular, desgastando-o e desvalorizando-o, causando ao Requerente, prejuízo de impossível reparação e até determinação.
Distribuídos os autos e apreciada a prova documental junta pelo requerente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando o procedimento cautelar improcedente por não provado, em consequência do que indeferiu o requerido, por considerar que não resultou provado o incumprimento do contrato por parte dos Requeridos, que não se extrai dos documentos juntos.
Inconformado com o decidido, dele interpôs o Requerente o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
A. O que está em causa no presente recurso é conhecer da bondade jurídica do entendimento levado à sentença/despacho recorrida, por confronto com a prova documental produzida pelo Recorrente nos autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo.
B. Decorre da decisão recorrida que o Recorrente não logrou demonstrar um dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.
C. Refere-se na decisão recorrida, citando o Exmo. Sr. Juiz Desembargador António Abrantes Geraldes que, em regra o decretamento da providência em causa resulta da simples análise da documentação junta pelo requerente e que seria fácil ao requerente provar para o Requerente provar documentalmente o não pagamento, por declaração bancária, já que o pagamento se fazia por meio de transferência bancária.
D. Todavia, e como claramente resulta das cláusulas 3 e...
B………., S.A. (anteriormente designado C………., S.A.), com sede na ………., n.° .., ………., ………., ………., instaurou contra D………. e E………., residentes na Rua ………., n.° .., ………., …. - … ………., o presente procedimento cautelar de apreensão de veículos, requerendo a apreensão imediata e sem audiência prévia dos Requeridos de um veículo Marca BMW, modelo ………., a solicitar às autoridades policiais da área do local onde o requerido reside. Para tanto alega, no essencial, que no exercício da sua actividade comercial bancária celebrou com os requeridos em 16 de Abril de 2007 um contrato de crédito, mediante o Requerente concedeu a estes o valor de € 20.000,00 destinado a financiar a aquisição do referido veículo. Por força do mútuo celebrado, obrigaram-se os requeridos a pagar ao requerente 72 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com o valor unitário de € 400,58 (Quatrocentos euros e cinquenta e oito cêntimos), vencendo-se a primeira em 16 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 16 dos meses subsequentes, por via de transferência bancária, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária indicada pelos Requeridos. O Requerente promoveu o registo do veículo automóvel em nome do requerido e, subsequentemente, o registo da reserva de propriedade em nome da mutuante. Contudo, apesar de sucessivamente interpelados pelo Requerente para regularizar os valores em atraso, os Requeridos apenas procederam, ao pagamento de 13 prestações mensais não tendo pago as prestações vencidas desde 16 de Maio de 2008 até à data da instauração do procedimento, pelo que, o contrato foi declarado resolvido nos termos da cláusula 13 das condições gerais do contrato de crédito e consideradas vencidas imediatamente todas as prestações vincendas. Não obstante, os Requeridos continuam a utilizar-se do dito veículo e com ele a circular, desgastando-o e desvalorizando-o, causando ao Requerente, prejuízo de impossível reparação e até determinação.
Distribuídos os autos e apreciada a prova documental junta pelo requerente, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando o procedimento cautelar improcedente por não provado, em consequência do que indeferiu o requerido, por considerar que não resultou provado o incumprimento do contrato por parte dos Requeridos, que não se extrai dos documentos juntos.
Inconformado com o decidido, dele interpôs o Requerente o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
A. O que está em causa no presente recurso é conhecer da bondade jurídica do entendimento levado à sentença/despacho recorrida, por confronto com a prova documental produzida pelo Recorrente nos autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo.
B. Decorre da decisão recorrida que o Recorrente não logrou demonstrar um dos requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.
C. Refere-se na decisão recorrida, citando o Exmo. Sr. Juiz Desembargador António Abrantes Geraldes que, em regra o decretamento da providência em causa resulta da simples análise da documentação junta pelo requerente e que seria fácil ao requerente provar para o Requerente provar documentalmente o não pagamento, por declaração bancária, já que o pagamento se fazia por meio de transferência bancária.
D. Todavia, e como claramente resulta das cláusulas 3 e...
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