Acórdão nº 0827363 de Tribunal da Relação do Porto, 17-02-2009
| Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2009 |
| Número Acordão | 0827363 |
| Ano | 2009 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 7363/2008- 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos- 1518
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo, corre termos o processo de Insolvência de B……………., L.da.
Apresentado que foi o mapa de rateio pelo Snr. Liquidatário, prevendo o pagamento ao Fundo de Garantia Salarial de toda a quantia paga aos trabalhadores (€323.734,94) e procedendo ao rateio do restante pelos mesmos trabalhadores, vem a trabalhadora C…………….. (nº 113 do rateio) apresenta o requerimento de fls. 995 e seguintes em que pede a rectificação do rateio, de modo a não se verificar o pagamento ao FGS enquanto os trabalhadores virem integralmente pagos os seus créditos ou, se assim se não entender, rateando-se os créditos dos trabalhadores e do FGS.
Mereceu o seguinte despacho:
“De acordo com o regime instituído pelo Decreto Lei n.º 219/99, de 15.06 e pelos artigos 316.° a 326 do Regulamento do Código de Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29.07), o Fundo de Garantia Salarial suportou o pagamento de créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho, tendo ficado sub-rogado nos respectivos direitos e privilégios, por força do disposto no artigo 322.° deste Regulamento.
Em consequência, quando o Fundo de Garantia Salarial reclama nos autos o pagamento está apenas a "ocupar" a posição jurídica daqueles trabalhadores a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais. Isto é, tudo se passa como se fossem os trabalhadores a concorrer na graduação; a diferença está apenas em que é o FGS que recebe os montantes provenientes do rateio — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2007, processo n.° 8484/2007- 8.
Ora, apesar de no exercício das minhas funções de Juiz ser um defensor intransigente do pagamento dos créditos laborais, atenta a natureza alimentar dos referidos créditos, o certo é que a posição que agora começa a ser aventada pelos trabalhadores ultrapassa o que é razoável. Diferente, seria se, em outras questões, defendessem com o rigor que se impõe os respectivos créditos, nomeadamente, quando em confronto com os créditos hipotecários, o que habitualmente não sucede.
Assim sendo e face ao exposto, indefere-se o solicitado a fls. 996.”
Inconformada a reclamante apresenta este recurso de...
Relator: Cândido Lemos- 1518
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo, corre termos o processo de Insolvência de B……………., L.da.
Apresentado que foi o mapa de rateio pelo Snr. Liquidatário, prevendo o pagamento ao Fundo de Garantia Salarial de toda a quantia paga aos trabalhadores (€323.734,94) e procedendo ao rateio do restante pelos mesmos trabalhadores, vem a trabalhadora C…………….. (nº 113 do rateio) apresenta o requerimento de fls. 995 e seguintes em que pede a rectificação do rateio, de modo a não se verificar o pagamento ao FGS enquanto os trabalhadores virem integralmente pagos os seus créditos ou, se assim se não entender, rateando-se os créditos dos trabalhadores e do FGS.
Mereceu o seguinte despacho:
“De acordo com o regime instituído pelo Decreto Lei n.º 219/99, de 15.06 e pelos artigos 316.° a 326 do Regulamento do Código de Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29.07), o Fundo de Garantia Salarial suportou o pagamento de créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho, tendo ficado sub-rogado nos respectivos direitos e privilégios, por força do disposto no artigo 322.° deste Regulamento.
Em consequência, quando o Fundo de Garantia Salarial reclama nos autos o pagamento está apenas a "ocupar" a posição jurídica daqueles trabalhadores a quem adiantou o pagamento dos seus créditos laborais. Isto é, tudo se passa como se fossem os trabalhadores a concorrer na graduação; a diferença está apenas em que é o FGS que recebe os montantes provenientes do rateio — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2007, processo n.° 8484/2007- 8.
Ora, apesar de no exercício das minhas funções de Juiz ser um defensor intransigente do pagamento dos créditos laborais, atenta a natureza alimentar dos referidos créditos, o certo é que a posição que agora começa a ser aventada pelos trabalhadores ultrapassa o que é razoável. Diferente, seria se, em outras questões, defendessem com o rigor que se impõe os respectivos créditos, nomeadamente, quando em confronto com os créditos hipotecários, o que habitualmente não sucede.
Assim sendo e face ao exposto, indefere-se o solicitado a fls. 996.”
Inconformada a reclamante apresenta este recurso de...
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