Acórdão nº 0825929 de Tribunal da Relação do Porto, 09-12-2008

Data de Julgamento09 Dezembro 2008
Número Acordão0825929
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Agravo n.º 5929/08-2
NUIP …./03.1TBMAI-B

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I

1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no ..º Juízo Cível da comarca da Maia com o n.º …./03.1TBMAI, para partilha da herança aberta por óbitos de B………. e de C………., falecidos em 05-08-2001 e 17-11-2002, respectivamente, a interessada D………. requereu a avaliação dos bens relacionados sob as verbas n.º 10 e 11, doados pelos inventariados a favor da interessada E………. e por esta entretanto alienados, com o seguinte fundamento:
«Ora, em relação a estes prédios para se poder determinar a inoficiosidade da doação torna-se indispensável requerer, desde já, o seu valor à data da abertura da sucessão, já que a interessada D………. não poderá exercer o direito aludido no n.º 1 do art. 1365.º do Código de Processo Civil.»
Sobre este requerimento, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Conforme o já decidido a fls. 137, as questões relacionadas com o valor dos bens doados e o montante do passivo devem ser apreciadas em sede de conferência de interessados.
As diligências ordenadas nesse despacho relativas a tais questões foram-no apenas e como resulta bem claro do aí exposto, de recolha de elementos documentais em homenagem a um princípio de economia processual.
Entretanto os autos vêm prosseguindo sempre com novas diligências - v.g. perícia - que são por ora inoportunas, já que a avaliação dos bens cabe, como já dissemos, na conferência de interessados.
(…)
Relego a realização da requerida perícia/avaliação para o momento oportuno.»
A interessada D………. recorreu desse despacho, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.º - Ao não determinar a avaliação/arbitramento dos bens descritos nas verbas n.ºs 10 e 11 da relação de bens para determinar os bens aí descritos e que foram doados, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 1352.º do Código de Processo Civil.
2.º - Sem tal avaliação prévia, a realização da conferência de interessados traduzir-se-á numa inutilidade, pois não será possível apurar a inoficiosidade das doações efectuadas pelos autores das heranças.
Nestes termos … deve o presente agravo ser provido e, consequentemente, ordenado que o Meritíssimo Juiz a quo (o) substitua [a decisão recorrida] por outra onde ordene a avaliação dos bens constantes das verbas n.ºs 10 e 11 da relação de bens, reportados à data da abertura das heranças.
Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Prosseguindo os autos com a realização de diversas diligências instrutórias relacionadas com a reclamação apresentada pela mesma interessada D………. contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sobre a referida reclamação veio a ser proferida a decisão certificada a fls. 258-265, que conclui do seguinte modo:
«Pelo exposto, julga-se a presente reclamação contra a relação de bens parcialmente procedente e, consequentemente, determina-se que a cabeça de casal, no prazo de 10 dias, apresente nova relação de bens, onde relacione os saldos bancários das contas pertencentes aos inventariados e existentes na F………. e no H………. e onde atribua um valor ao imóvel relacionado sob a verba n.º 10.
Quanto as demais questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e quanto à existência do passivo, relega-se a sua apreciação para a conferência de interessados, aí se ponderando os elementos já juntos ao processo.»
A interessada reclamante D………. também não se conformou com essa decisão e recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1.º - No despacho recorrido foi dado como provado que:
«2. Na escritura pública junta a fls. 11 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, ficou consignado que a aí donatária pagou aos doadores "uma entrada de quinhentos mil escudos, quantia que estes já receberam e de que lhe dão quitação".
3. A reclamante fez obras na casa descrita no prédio relacionado sob a verba n.º 9, tendo suportado o seu custo, em montante não apurado, sendo que tais obras foram efectuadas em data não concretamente apurada.
4. A cabeça de casal suportou despesas com cuidados médicos prestados ao inventariado C………. .»
2.º - A decisão recorrida interpretou o facto referido em 2 da conclusão anterior da forma que consta a fls. 391 dos autos e que se passa a reproduzir:
"Também não se provou que a quantia de 500.000$00 tenha ou não sido entregue, apenas se podendo atender ao que consta da escritura pública correspondente".
3.º Em relação à alegada entrada no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) que a inventariante teria efectuado quando os autores da herança lhe doaram, pela escritura de 25 de Janeiro de 1979, lavrada no 6.º Cartório Notarial do Porto (ver supra n.º 4 das presentes alegações) os prédios que constituem as verbas n.ºs 9, 10 e 11 da relação de bens, o despacho recorrido:
i - ignorou toda a prova documental existente nos autos e o significado das posições que a cabeça de casal foi tomando ao longo do processo que podia e devia ser valorada para efeitos probatórios (ver supra itens 7 e 10 das presentes alegações);
ii - fez uma errada avaliação do depoimento de parte da cabeça de casal que apresentou uma versão dos factos e reconheceu ao mesmo tempo o seu contrário;
iii - declarou que se não provou que: “a reclamante não tenha pago aos inventariados a entrada de 500.000$00 referida em 2; a reclamante tenha pago aos inventariados a entrada de 500.000$00 referida em 2”.
4.º - Sobre a questão do pagamento ou não pagamento da entrada, nenhuma testemunha foi inquirida, conforme se poderá verificar pela audição da prova gravada dos seus depoimentos, tendo sobre essa matéria deposto apenas a inventariante/donatária e interessada E………. cujas
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