Acórdão nº 0825923 de Tribunal da Relação do Porto, 21-10-2008
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | VIEIRA E CUNHA |
| Data de Julgamento | 21 Outubro 2008 |
| Ano | 2008 |
| Número Acordão | 0825923 |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº…./06.8TJVNF-A, do .º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Oponente/Apelante – B………. .
Exequente – C………. .
Tese do Oponente
A data de emissão do cheque dado à execução é de 24/6/2005 – assim, porque não se verificou qualquer interrupção do prazo prescricional, quando a execução foi intentada, em 28/6/06, já há muito que havia decorrido a prescrição por decurso do prazo (seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, consoante artº 52º L.U.C.).
O cheque nunca foi assumido como um meio de pagamento, já que inexistiu entre o Exequente e o Executado qualquer relação causal ou transacção comercial subjacente à emissão ou entrega do cheque; aliás, o Exequente é um portador mediato do cheque, que lhe foi entregue pelo credor do Oponente, D………. .
A dívida não é comunicável ao cônjuge do Executado.
Tese do Exequente
O Exequente apenas intentou a execução em 3/5/2006 pelo facto de o Oponente sempre ter reconhecido a sua dívida para com o Exequente e, por inúmeras vezes, desde logo a 14/9/06 (no dia da realização da penhora).
O Exequente forneceu, de facto, malhas e fio ao Executado e o cheque foi entregue ao Exequente para efeitos de pagamento.
Despacho Saneador Recorrido
O Mmº Juiz “a quo”, subscrevendo, em linhas gerais, a tese do Exequente, por entender que este fez exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, referindo a obrigação causal exequenda, julgou a oposição à execução improcedente.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1º - O cheque não tem virtualidade executiva como documento particular porque um cheque apenas traduz uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, não constituindo fonte de obrigações, nem uma confissão.
2º - O próprio cheque dos autos, sacado sem indicação de beneficiário, não contém os elementos a que alude o artº 46º al.c) C.P.Civ., designadamente a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a favor do Exequente.
3º - O Tribunal “a quo” apenas estaria em condições de saber se Exequente e Oponente são, respectivamente, o credor e o devedor imediatos, se estivesse na posse de uma resposta positiva à matéria de facto alegada pelo Oponente e levada à Base Instrutória sob os itens 2 e 3, pelo...
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº…./06.8TJVNF-A, do .º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Oponente/Apelante – B………. .
Exequente – C………. .
Tese do Oponente
A data de emissão do cheque dado à execução é de 24/6/2005 – assim, porque não se verificou qualquer interrupção do prazo prescricional, quando a execução foi intentada, em 28/6/06, já há muito que havia decorrido a prescrição por decurso do prazo (seis meses, contados do termo do prazo de apresentação, consoante artº 52º L.U.C.).
O cheque nunca foi assumido como um meio de pagamento, já que inexistiu entre o Exequente e o Executado qualquer relação causal ou transacção comercial subjacente à emissão ou entrega do cheque; aliás, o Exequente é um portador mediato do cheque, que lhe foi entregue pelo credor do Oponente, D………. .
A dívida não é comunicável ao cônjuge do Executado.
Tese do Exequente
O Exequente apenas intentou a execução em 3/5/2006 pelo facto de o Oponente sempre ter reconhecido a sua dívida para com o Exequente e, por inúmeras vezes, desde logo a 14/9/06 (no dia da realização da penhora).
O Exequente forneceu, de facto, malhas e fio ao Executado e o cheque foi entregue ao Exequente para efeitos de pagamento.
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O Mmº Juiz “a quo”, subscrevendo, em linhas gerais, a tese do Exequente, por entender que este fez exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, referindo a obrigação causal exequenda, julgou a oposição à execução improcedente.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1º - O cheque não tem virtualidade executiva como documento particular porque um cheque apenas traduz uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, não constituindo fonte de obrigações, nem uma confissão.
2º - O próprio cheque dos autos, sacado sem indicação de beneficiário, não contém os elementos a que alude o artº 46º al.c) C.P.Civ., designadamente a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, a favor do Exequente.
3º - O Tribunal “a quo” apenas estaria em condições de saber se Exequente e Oponente são, respectivamente, o credor e o devedor imediatos, se estivesse na posse de uma resposta positiva à matéria de facto alegada pelo Oponente e levada à Base Instrutória sob os itens 2 e 3, pelo...
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