Acórdão nº 0825019 de Tribunal da Relação do Porto, 21-10-2008
Judgment Date | 21 October 2008 |
Acordao Number | 0825019 |
Year | 2008 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 5019/08 – 2
Agravo
Decisão recorrida: proc. nº …./08.7 TBVNG – A da .ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia
Recorrente: B……….
Recorridos: C………. e outro
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O requerente B………., residente na Rua ………., nº …, ………., Vila das Aves, intentou providência cautelar comum contra os requeridos C………. e D………., residentes na Rua ………., nº …., .º, Habitação .., ………., Vila Nova de Gaia, pedindo que estes se abstenham de vender ou prometer vender, onerar ou prometer onerar a fracção identificada no art. 1 do requerimento inicial e, em geral, de praticar qualquer acto, seja de que natureza for, que impeça ou modifique o direito do requerente à execução execução específica do contrato-promessa, bem como que ordene se proceda ao registo de tal decisão na competente Conservatória do Registo Predial.
Os requeridos deduziram oposição, pronunciando-se no sentido do indeferimento da providência cautelar.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e depois foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Salvo o devido respeito por opinião diversa, andou mal o Tribunal “a quo” ao não ordenar a providência requerida “que os requeridos se abstenham de vender ou prometer vender, onerar ou prometer onerar a fracção identificada em 1 deste requerimento e, em geral, de praticar qualquer acto, seja de que natureza for, que impeça ou modifique o direito do requerente à execução execução específica do contrato-promessa, bem como ordene se proceda ao registo de tal decisão na competente Conservatória do Registo Predial.
2) Resulta da fundamentação da decisão de não decretamento da providência que o Tribunal “a quo” concluiu:
a) pela inexistência de justo e fundado receio que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito;
b) pela inexistência de “periculum in mora”;
c) inadmissibilidade legal;
d) pelo não acolhimento pelas partes no contrato-promessa do efeito pretendido pela providência requerida;
e) pelo facto de a providência não ser adequada à efectividade do direito ameaçado.
3) Na verdade, resulta inequívoco da matéria provada que as partes sujeitaram o contrato-promessa ao regime da execução específica (art. 4); o requerente tinha e tem interesse na concretização do negócio (art.14) e que os requeridos enviaram uma carta ao requerente através da qual resolveram o contrato-promessa (art. 32).
4) É, pois, apodíctico que os requeridos ao terem resolvido, ilicitamente, o contrato-promessa pretenderam extinguir o negócio.
5) Fica, pois, demonstrada a intenção e vontade dos requeridos de não cumprir o contrato que voluntariamente assumiram.
6) Assim sendo, é notório em face das regras da experiência comum que os requeridos se sentem no direito, ilícito é certo, de alienarem o imóvel a terceiros,
7) O que a acontecer torna irremediavelmente perdido o direito do requerente a cumprir o contrato por via da execução específica.
8) Nem mesmo o registo da acção pode servir de obstáculo à frustração do direito do recorrente à execução específica porquanto estando anteriormente registada provisoriamente uma aquisição do imóvel uma vez realizada a escritura e registo definitivos os efeitos deste retroagem à data daquele registo.
9) Tornando, assim, inviável ou ineficaz a eventual procedência do pedido de execução específica.
10) De igual sorte, não existe qualquer inadmissibilidade legal do fim pretendido.
11) Efectivamente, tendo as partes previsto o recurso à execução específica e sendo essa a vontade manifestada nos autos pelo recorrente, pretende-se com o decretamento da providência não fazer letra morta do que decorre da lei e do contrato.
12) Como refere o Ac. STJ de 1.6.99 (JSTJ 00037405) in www.dgsi.pt. – “As...
Agravo
Decisão recorrida: proc. nº …./08.7 TBVNG – A da .ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia
Recorrente: B……….
Recorridos: C………. e outro
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O requerente B………., residente na Rua ………., nº …, ………., Vila das Aves, intentou providência cautelar comum contra os requeridos C………. e D………., residentes na Rua ………., nº …., .º, Habitação .., ………., Vila Nova de Gaia, pedindo que estes se abstenham de vender ou prometer vender, onerar ou prometer onerar a fracção identificada no art. 1 do requerimento inicial e, em geral, de praticar qualquer acto, seja de que natureza for, que impeça ou modifique o direito do requerente à execução execução específica do contrato-promessa, bem como que ordene se proceda ao registo de tal decisão na competente Conservatória do Registo Predial.
Os requeridos deduziram oposição, pronunciando-se no sentido do indeferimento da providência cautelar.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas e depois foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Salvo o devido respeito por opinião diversa, andou mal o Tribunal “a quo” ao não ordenar a providência requerida “que os requeridos se abstenham de vender ou prometer vender, onerar ou prometer onerar a fracção identificada em 1 deste requerimento e, em geral, de praticar qualquer acto, seja de que natureza for, que impeça ou modifique o direito do requerente à execução execução específica do contrato-promessa, bem como ordene se proceda ao registo de tal decisão na competente Conservatória do Registo Predial.
2) Resulta da fundamentação da decisão de não decretamento da providência que o Tribunal “a quo” concluiu:
a) pela inexistência de justo e fundado receio que outrem cause lesão grave e de difícil reparação ao seu direito;
b) pela inexistência de “periculum in mora”;
c) inadmissibilidade legal;
d) pelo não acolhimento pelas partes no contrato-promessa do efeito pretendido pela providência requerida;
e) pelo facto de a providência não ser adequada à efectividade do direito ameaçado.
3) Na verdade, resulta inequívoco da matéria provada que as partes sujeitaram o contrato-promessa ao regime da execução específica (art. 4); o requerente tinha e tem interesse na concretização do negócio (art.14) e que os requeridos enviaram uma carta ao requerente através da qual resolveram o contrato-promessa (art. 32).
4) É, pois, apodíctico que os requeridos ao terem resolvido, ilicitamente, o contrato-promessa pretenderam extinguir o negócio.
5) Fica, pois, demonstrada a intenção e vontade dos requeridos de não cumprir o contrato que voluntariamente assumiram.
6) Assim sendo, é notório em face das regras da experiência comum que os requeridos se sentem no direito, ilícito é certo, de alienarem o imóvel a terceiros,
7) O que a acontecer torna irremediavelmente perdido o direito do requerente a cumprir o contrato por via da execução específica.
8) Nem mesmo o registo da acção pode servir de obstáculo à frustração do direito do recorrente à execução específica porquanto estando anteriormente registada provisoriamente uma aquisição do imóvel uma vez realizada a escritura e registo definitivos os efeitos deste retroagem à data daquele registo.
9) Tornando, assim, inviável ou ineficaz a eventual procedência do pedido de execução específica.
10) De igual sorte, não existe qualquer inadmissibilidade legal do fim pretendido.
11) Efectivamente, tendo as partes previsto o recurso à execução específica e sendo essa a vontade manifestada nos autos pelo recorrente, pretende-se com o decretamento da providência não fazer letra morta do que decorre da lei e do contrato.
12) Como refere o Ac. STJ de 1.6.99 (JSTJ 00037405) in www.dgsi.pt. – “As...
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