Acórdão nº 082368 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-10-1992
| Data de Julgamento | 20 Outubro 1992 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA. |
| Número Acordão | 082368 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Na comarca de Setubal, A e marido B propuseram contra C e mulher D a presente acção especial de despejo na qual pediram o despejo imediato de uma loja, onde está instalado um café, que foi arrendado ao réu marido, pois que nenhum dos réus está a explorar o café mas sim um tal Angelino e o senhorio não autorizou nenhuma forma de cedência do locado nem ela lhe foi comunicada.
Por o Baltazar Martins ter falecido em 21 de Agosto de
1981, foram habilitados com esses recursos a sua viúva D e E e mulher F e G e mulher H.
Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os réus contestar, por excepção, alegando o conhecimento pelos autores há pelo menos 5 anos de cenas de exploração do estabelecimento, e por impugnação, dando dos factos uma versão diferente da dos autores, nomeadamente referindo que o dito C havia sido autorizado a trespassar ou a ceder a qualquer título a sua posição contratual, pelo que devia julgar-se procedente a alegada caducidade ou, caso assim se não entendesse, julgar-se improcedente a acção.
Seguiu o processo a tramitação legal, com saneador, especificação e questionário, até que, após julgamento, o juíz de 1 instância julgou a acção procedente, condenou os réus no despejo imediato do arrendado e declarou resolvido o contrato de arrendamento, com entrega do imóvel livre e desimpedido.
Desta sentença apelaram os réus e o Tribunal da
Relação, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e absolveu os réus do pedido.
É deste acórdão que os autores interpõem o presente recurso de revista e, nas suas alegações, concluem assim:
I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial carece de ser autorizada pelo senhorio e de ser comunicada a este no prazo de 15 dias, pois que o vínculo locaticio é estabelecido intuitus personae e a cessão de exploração não pode significar um divórcio entre o locador e o locatário sob pena de se destruir a propriedade privada com os imóveis a passar de mão em mão sem controlo do senhorio, de tal forma que a falta da referida autorização e comunicação é fundamento da resolução do arrendamento (artigos 1038 alínea g) e 1093 alínea f) do Código Civil);
II - quando os autores instauraram a acção desconheciam que tinha havido uma cessão de exploração, pelo que factos constitutivos do seu direito são: a propriedade do imóvel, o contrato de arrendamento e a ocupação do imóvel por outrem que não o arrendatário, e os autores provaram os factos constitutivos deste direito;
III - aos reus cabe fazer a prova de que a cessão foi comunicada e autorizada, por serem factos extintivos e modificativos do direito dos autores e, mesmo que assim se não entendesse, os factos negativos invertem o ónus da prova porque é impossivel para os autores fazer a prova de tais factos; aliás, seguindo a lógica do acórdão, porque a cessão é ineficaz em relação ao senhorio enquanto não for comunicada, esta comunicação
é uma condição resolutiva do direito dos autores, que deve ser provada pelos réus (artigo 343 n. 3 do Código Civil).
IV - Não há abuso de direito porque a acção, nos termos da lei, pode ser intentada até um ano após a cessação da ocupação do imóvel;
V - o acórdão violou os artigos 1038 e...
Na comarca de Setubal, A e marido B propuseram contra C e mulher D a presente acção especial de despejo na qual pediram o despejo imediato de uma loja, onde está instalado um café, que foi arrendado ao réu marido, pois que nenhum dos réus está a explorar o café mas sim um tal Angelino e o senhorio não autorizou nenhuma forma de cedência do locado nem ela lhe foi comunicada.
Por o Baltazar Martins ter falecido em 21 de Agosto de
1981, foram habilitados com esses recursos a sua viúva D e E e mulher F e G e mulher H.
Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os réus contestar, por excepção, alegando o conhecimento pelos autores há pelo menos 5 anos de cenas de exploração do estabelecimento, e por impugnação, dando dos factos uma versão diferente da dos autores, nomeadamente referindo que o dito C havia sido autorizado a trespassar ou a ceder a qualquer título a sua posição contratual, pelo que devia julgar-se procedente a alegada caducidade ou, caso assim se não entendesse, julgar-se improcedente a acção.
Seguiu o processo a tramitação legal, com saneador, especificação e questionário, até que, após julgamento, o juíz de 1 instância julgou a acção procedente, condenou os réus no despejo imediato do arrendado e declarou resolvido o contrato de arrendamento, com entrega do imóvel livre e desimpedido.
Desta sentença apelaram os réus e o Tribunal da
Relação, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e absolveu os réus do pedido.
É deste acórdão que os autores interpõem o presente recurso de revista e, nas suas alegações, concluem assim:
I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial carece de ser autorizada pelo senhorio e de ser comunicada a este no prazo de 15 dias, pois que o vínculo locaticio é estabelecido intuitus personae e a cessão de exploração não pode significar um divórcio entre o locador e o locatário sob pena de se destruir a propriedade privada com os imóveis a passar de mão em mão sem controlo do senhorio, de tal forma que a falta da referida autorização e comunicação é fundamento da resolução do arrendamento (artigos 1038 alínea g) e 1093 alínea f) do Código Civil);
II - quando os autores instauraram a acção desconheciam que tinha havido uma cessão de exploração, pelo que factos constitutivos do seu direito são: a propriedade do imóvel, o contrato de arrendamento e a ocupação do imóvel por outrem que não o arrendatário, e os autores provaram os factos constitutivos deste direito;
III - aos reus cabe fazer a prova de que a cessão foi comunicada e autorizada, por serem factos extintivos e modificativos do direito dos autores e, mesmo que assim se não entendesse, os factos negativos invertem o ónus da prova porque é impossivel para os autores fazer a prova de tais factos; aliás, seguindo a lógica do acórdão, porque a cessão é ineficaz em relação ao senhorio enquanto não for comunicada, esta comunicação
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IV - Não há abuso de direito porque a acção, nos termos da lei, pode ser intentada até um ano após a cessação da ocupação do imóvel;
V - o acórdão violou os artigos 1038 e...
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