Acórdão nº 0822734 de Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2008

Data de Julgamento16 Setembro 2008
Número Acordão0822734
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº2734/08-2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
1.1.
ICOR- Instituto Para a Construção Rodoviária instaurou processo de expropriação relativamente a parcela pertencente a B………. e outros, infra melhor identificada.
1.2.
Prosseguiram os autos com vicissitudes várias.
De entre as quais se inseriu o pedido da expropriante de ver confrontados os peritos do tribunal que defenderam o índice de construção de 1,2m2/m2 com uma anterior informação técnica subscrita por um de tais peritos que defendia o índice de 0,7m2/m2.

Tal pedido foi indeferido.

Inconformada agravou a expropriante do despacho que efectivou tal indeferimento.

Rematando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

1. O pedido de esclarecimentos formulado pela aqui agravante está focalizado num relatório pericial em que um dos senhores peritos, o subscritor da informação técnica que se juntou aos autos, defendeu um critério de avaliação completamente diferente daquele que fora proposto no aludido documento. A simples leitura do documento é suficiente para alcançar esta conclusão.

2. Ora, conforme teve o expropriante já oportunidade de referir ao longo do processo, este perito (nomeado pelo tribunal) apresentou várias soluções diferentes para o mesmo critério (índice de construção) nas diferentes vezes que nos autos foi chamado a pronunciar-se sobre tal aspecto.

3. O expropriante notificado que foi de fls 177 dos autos, e porque entendeu (e entende) que o facto de existir uma avaliação anterior não afecta a imparcialidade do perito (aliás, a avaliação já efectuado, de certa forma traduz-se numa mais valia atento o conhecimento pessoal sobre a matéria), não apontou nenhum obstáculo à sua manutenção na comissão pericial.

4. O mesmo não vale por dizer que se aceitassem desvios à avaliação que tinha sido efectuada e como tal reconhecida pelo perito. Pelo contrário, trata-se de situação onde tem de ser devidamente esclarecido qualquer desvio a uma avaliação prévia anterior.

5. Nessa medida, não pode deixar de considerar-se que estamos perante um laudo incompleto, devendo os peritos ser naturalmente convidados a pronunciar-se sobre o documento.

6. Assim, se em qualquer situação em que seja conhecida posição anterior sobre a matéria objecto de avaliação, se afigura por oportuno, conveniente e até imprescindível o esclarecimento prestado pelo seu subscritor, de um qualquer desvio a essa mesma avaliação, muito mais nos presentes autos, onde pelo mesmo perito já foram apresentadas não uma, mas 4 soluções diferentes (incluída, naturalmente, a que consta da aludida informação prévia).

7. O pretendido confronto vem na sequência das inúmeras insurreições do expropriante contra a facilidade com que foram apresentados tantos critérios diferentes, pelo que a simples existência do aludido documento é fundamento em si mesmo para que o mesmo deva ser justificado pelo seu subscritor, sobretudo considerados os últimos (nada esclarecedores) últimos esclarecimentos prestados.

8. Assim sendo, como é, tem-se que a pretensão do expropriante não só à luz do disposto no n.º 2 do artigo 587.º CPC, mas também nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do CE/99 que vem dar expressão ao princípio da oficialidade na direcção da lide, conforme diz José Osvaldo Gomes em “Expropriações por Utilidade Pública” a pág. 373 “No âmbito do processo expropriativo, o referido princípio em análise tem consagrações importantes, nomeadamente na atribuição ao juiz da faculdade de determinar as diligências instrutórias que entender úteis à boa decisão da causa (v. Artigo 59.º n.º 1 CE 91), sem qualquer limitação quanto aos meios de prova admissíveis (v. Artigo 73.º n.º 2 do CE 76)“, deveria ter sido deferida, razão pela qual se entende foram violadas as mencionadas disposições legais
1.3.
Prosseguiu o processo os seus termos, tendo sido proferida sentença que:
Julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, em consequência, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados, em €447.782,00, valor este com referência à data da declaração de utilidade pública (25.05.1998), o qual deverá ser actualizado até à data do trânsito em julgado desta decisão tendo em conta os índices de preços no consumidor com exclusão de habitação e levando em linha de conta o montante já recebido pelos expropriados a fls. 165, nos termos do Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº7/2001, In Dr., Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001.
Condenando ainda as partes: na proporção dos respectivos decaimentos.

Inconformada apelou a expropriante.

Concluindo pelo modo seguinte:

1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença que fixou a indemnização devida por causa da expropriação da parcela 110, assim designada no mapa de expropriações anexo à DUP publicada em DR II série, a 25.05.1998 e necessária à construção do empreendimento rodoviário denominado “IC 25 – Via Rápida de Gondomar (2.ª sublanço).
2- Circunscreve-se o presente recurso às seguintes questões, as quais contudo, assumem particular incidência no âmbito da decisão final: índice de construção, rede de gás, construção em cave, despesas com urbanização e custas judiciais.
3- Relativamente à primeira questão, é com indignação que assistimos ao seguinte fenómeno: os peritos do tribunal e do expropriado, na primeira avaliação que realizam, dizem que o índice adequado é de 1.3; em sede de esclarecimentos, um dos peritos do tribunal, corrige este índice para 0.9, apresentando fundamentos técnicos para o efeito, sendo que os restantes peritos continuam a entender que não existem razões para alterar o seu valor; agora, em sede de nova avaliação, todos os peritos (com a ressalva assinalada supra), com a mesma ausência de fundamentação, reduzem o índice para 1.2.
4- Afinal, em que ficamos? Quando é que peritos apresentaram o índice adequado? Foi quando iniciaram a avaliação, e disseram que era 1.3? Foi quando realizaram nova diligência e disseram que era 1.2? Perderam significado os fundamentos técnicos que foram apresentados pelo sr. Eng. C……….? Passou a poder construir-se mais de 0.9? Porquê? Continuamos sem saber! E, já agora, porque não 0.7, conforme foi adiantado pela perita do expropriante?
5- É que, ao contrário do que vem defendido pelo tribunal a quo, os valores adiantados pelos restantes membros da comissão pericial não só não apresentam cobertura legal (não permitem o cumprimento dos Art.os 17.º e 23.º do PDM, nem o Art.º 59.º do RGEU), como resultam na idealização de uma construção totalmente desadequada às características da parcela e da zona envolvente, conforme aliás foi reconhecido pelo perito Eng. C………. .
6- Nessa medida, entende-se que a decisão judicial sempre teria de pautar-se pelos critérios apontados por este perito do Tribunal, no que respeita a este critério valorativo em concreto.
7- O índice que o julgador poderá em justiça adoptar, perante a capacidade técnica e imparcialidade daquele que o adoptou e fundamentou, será o de 0.9, já que nenhumas razões foram apresentadas que afastem a razoabilidade do mesmo.
8- Quanto à questão da rede de gás que foi assumida pela comissão pericial, resulta evidente que os senhores peritos apresentaram o valor percentual de 29 para a avaliação do solo da parcela, com base nas alíneas do n.º 3 do Art.º 25.º, tendo considerado como infra-estrutura existente no local a rede distribuidora de gás, à qual a lei atribui a percentagem de 2%.
9- Quando confrontados com a sua inexistência no arruamento em causa, à data da DUP, e com o facto de, os mesmos senhores peritos, em relatórios de peritagem que fizeram noutros processos, no qual atenderam ao mesmo arruamento, relativos à mesma DUP, e elaborados na mesma altura, nos quais não consideraram a rede de gás, não foram os senhores peritos capazes de assumir o erro que fizeram neste processo (que não cometeram noutros, portanto, não estamos claramente perante uma questão técnica), e à revelia da isenção e superioridade técnica que o Dign.º Tribunal esperava da sua parte, tentaram justificar o injustificável, vomitando explicações sem correspondência real.
10- Sabe-o o legislador, sabe-o o julgador e sabem-no os peritos avaliadores, que as percentagens do n.º 3 do Art.º 25.º acrescem à percentagem de 10% do valor do solo classificado como apto para construção, sempre que puderem ser utilizadas pelas construções que as serviam: uma infra-estrutura que esteja implantada, mas não esteja em funcionamento, de nada serve às construções que as marginam, tanto assim é que o CE prevê que as infra-estruturas se encontrem em serviço. Situações há em que a rede de gás está concluída há vários anos sem que esteja ligada, ou seja sem que possa beneficiar as habitações servientes. É o que acontece, por exemplo, em grandes troços da EN…, com rede de saneamento construída mas, sem estar em funcionamento há largos anos. Uma infra-estrutura nestas condições não pode acrescer ao índice fundiário do solo. Não estando em serviço, não pode ser usada, obrigando à construção de solução alternativa, com custos. Ou seja, o proprietário além de não poder beneficiar da infra-estrutura ainda teria de suportar os encargos com a adopção de uma solução alternativa. Como é que se pode contabilizar uma infra-estrutura nestas condições?
11- Não poderá este Dign.º Tribunal ser alheio ao facto de nunca ter sido referenciado no processo que o arruamento possuía gás, a não ser na peritagem. Se a vistoria nada diz, a omissão da arbitragem terá, naturalmente, que se entender como uma concordância quanto às infra-estruturas existentes no arruamento confinante com a parcela. De outro modo, de nada servia o auto de vistoria.
12- Por outro lado, veja-se que os expropriados também não fazem qualquer referência ao gás nem no seu recurso nem na resposta ao recurso do expropriante – cfr
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT