Acórdão nº 08225/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-09-2015

Data de Julgamento24 Setembro 2015
Número Acordão08225/14
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.683 a 698 do presente processo, através da qual julgou, além do mais, procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “A……………. 9.. - Comércio …………., L.da.”, tendo por objecto liquidações adicionais de I.R.C., relativas aos anos de 1996 e de 1997 e no montante total de € 45.692,09.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.742 a 751 dos autos - cópia legível) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-No que se reporta à tributação das pessoas colectivas, o ordenamento jurídico adoptou, como critério aferidor da capacidade contributiva das empresas, o seu lucro real, donde a tributação das empresas se deve basear fundamentalmente na sua contabilidade;
2-Por outro lado, nos termos do disposto no artº.23, do CIRC, consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora;
3-No entanto, sabemos que nem todas as despesas efectuadas pelos sujeitos passivos são relevantes para a determinação da matéria tributável em sede de IRC;
4-Uma das condições da aceitabilidade fiscal dos gastos contabílísticos reside na necessidade de comprovação dos gastos realizados, no sentido de que os gastos apenas podem ser aceites fiscalmente se o sujeito passivo fizer a prova inequívoca dos gastos incorridos ou das despesas efectuadas;
5-Desta forma, ao sujeito passivo compete fazer a prova da materialidade das operações efectuadas e demonstrar que os gastos correspondem à realidade dos factos, com base em documentos justificativos, nos termos do artº.115, do CIRC, ónus legal que resulta do princípio estabelecido no artº.74 da LGT;
6-Na parte relativa às DESLOCAÇÕES, PAGAMENTO DE QUILÓMETROS, verifica-se que estes custos com deslocações e pagamento de quilómetros não cumprem os requisitos exigidos pelos artºs.23 e 41, ambos do CIRC;
7-Jamais foi efectuada prova adequada, por parte da impugnante, como lhe competia, que tais deslocações foram indispensáveis para a prossecução do seu objecto social, pelo que a produção de prova manifestamente realizada nos autos não possibilita o enquadramento daqueles custos nas actividades a desenvolver no âmbito do seu objecto social, logo não se pode qualificar essa despesa como sendo indispensável para a formação dos proveitos ou para a manutenção do fonte produtora e, como tal, não pode ser tida como custo fiscal;
8-Relativamente à questão das correcções nos CONSUMOS DE TELEFONE, ELECTRICIDADE E ÁGUA, verifica-se que os documentos comprovativos destas despesas se encontram emitidos em nome do sócio gerente e um gasto só pode ser fiscalmente relevante se tiver sido realmente suportado pelo sujeito passivo, isto é, se o gasto contabilizado corresponder a uma transacção efectivamente realizada pela empresa, exigindo a lei, de igual modo, que os gastos tenham efectivamente sido suportados pela própria empresa e não por sujeitos alheios à mesma;
9-De qualquer forma, ainda que assim não se considere, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, nunca os documentos justificativos destas despesas se encontram emitidos na forma legal, na medida em que não se encontram emitidos em nome do sujeito passivo de imposto, em atropelo pelo disposto no artº.23, do CIRC;
10-Relativamente ao ALOJAMENTO DE CLIENTES, FORNECEDORES E COLABORADORES, consagrou a douta sentença, da qual se recorre, que cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabiiidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Administração Tributária e Aduaneira questionar essa indispensabilidade;
11-Assim, em consonância com o postulado no artº.23, do CIRC, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a qualificação dos custos como dedutíveis, assente num juízo valorativo de indispensabilidade, assente em critérios de racionalidade económica, considerando o objecto social da empresa e as circunstâncias envolventes, nomeadamente de mercado;
12-Assim sendo, uma vez colocada em crise pela Administração Fiscal a indispensabilidade dos custos, recaí sobre o sujeito passivo, como já tivemos oportunidade de assinalar, o ónus da prova da sua indispensabilidade, nos termos do artº.74, da LGT, ou seja, que tais custos foram incorridos no âmbito da actividade da empresa para a prossecução dos seus objectivos societários;
13-Sucede, no entanto, que a produção de prova manifestamente realizada nos autos não possibilita o enquadramento daqueles custos nas actividades a desenvolver no âmbito do seu objecto social, logo não se pode qualificar essa despesa como sendo indispensável para a formação dos proveitos ou para a manutenção do fonte produtora e, como tal, não pode ser tida como custo fiscal;
14-Tendo a impugnante por objecto social, a indústria, transformação e comércio de bens de consumo, entendemos que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre esse objecto social e a indispensabilidade dos custos referidos;
15- Na parte relativa à LOCAÇÃO FINANCEIRA, discorreu a douta sentença, ora recorrida, no sentido de que "devem distinguir-se os contratos de aluguer de veículo do tipo "ALD" (...) de outras figuras contratuais", sendo que "a ATA não demonstra tratar-se de uma sociedade financeira nem instituição bancária, sendo que estes dois tipos de entidades, são as únicas que, nos termos do artigo 8, nº 2 do Regime aprovado pela Decreto-lei 298/92, de 3 de Dezembro, podem celebrar o tipo de contratos que sustentam a correcção";
16-Independentemente do nomen iuris do contrato, em análise, para efeitos fiscais, a questão de saber qual o regime que lhe é aplicável resolve-se com a interpretação das regras convencionadas, consoante o que for apurado relativamente à vontade dos contratantes, em respeito pelo princípio geral da liberdade contratual estipulado no artigo 405 do Código Civil;
17-Pois que, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-01-2011, proc. n.º 4877/09.6TBGMR.G1., "O contrato de ALD (aluguer de longa duração) constitui uma figura contratual complexa que não se encontra tipificada na lei e que não se reconduz a uma simples compra e venda ou a um simples aluguer, nem mesmo ao contrato de aluguer de veículo sem condutor, apresentando grandes afinidades com a locação financeira e devendo caso a caso interpretar-se a vontade negocial das partes com vista a saber qual o regime aplicável";
18-E independentemente, também, da entidade com quem tais contratos são celebrados, in casu, as semelhanças entre o contrato de aluguer de longa duração e de locação financeira são manifestas, devendo-lhes ser aplicado o mesmo regime fiscal e, em consequência, mantida na ordem jurídica a correcção efectuada pela Administração Fiscal;
19- Quanto aos JUROS COMPENSATÓRIOS, nos termos do artº.80, do CIRC, considerou a douta sentença, ora recorrida, que "não há qualquer indicação de que os juros compensatoríos liquidados tenham sido calculados sobre esse montante de imposto; não há referência alguma à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros; não há referência alguma às datas que foram consideradas como sendo as do início e do termo do prazo de contagem desses juros";
20-É de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo;
21-"No entanto, há ainda uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nessa conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis ao período de tempo em que tais juros são exigíveis";
22-Ora compulsados os autos, designadamente as liquidações juntas pelo impugnante como docs.2 e 3 anexos à sua petição inicial, constatamos que tais elementos se encontram verificados, designadamente, no campo "Juros Compensatórios artigo 80 CIRC";
23-Sendo certo, também, que o cálculo dos juros compensatórios decorre da lei, mencionando expressamente o artº.35, da LGT, que os juros são calculados dia a dia, desde a data em que deveria ter sido liquidado e entregue até à detecção da falta (n°.3), integrando-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados (nº.8), sendo a taxa equivalente à taxa de juros legais fixados nos termos do artº.559, do C.C. (n°.10), inexistindo, desta forma, a alegada falta de fundamentação, tal como postulado na douta sentença, ora recorrida;
24-Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta sentença violou o disposto nos artigos 17 e 23 do CIRC, 83 do CPT e 35 da LGT;
25-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.756 a 764 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para...

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