Acórdão nº 0821521 de Tribunal da Relação do Porto, 06-05-2008
Data de Julgamento | 06 Maio 2008 |
Número Acordão | 0821521 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1521/08-2
Agravo
Juízos de Execução do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. ../07.7 YYPRT
Recorrente – B………., SA
Recorrida – C………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – B………., SA intentou nos Juízos de Execução do Porto a presente execução comum para pagamento de quantia certa – dívida comercial, contra C………., Ldª, com sede em Braga, pede o pagamento da quantia total de 4.379,75 €, acrescida dos juros vincendos contados desde 13.12.2006, e até integral pagamento.
A exequente deu à execução requerimento de injunção a que foi conferido força executiva na Secretaria Geral de Injunção do Porto em 13.12.2006 e termina pedindo a penhora de bens móveis, veículos e depósitos bancários da executada.
Neles proferiu o Mmº juiz “a quo” o seguinte despacho:
“B………., S.A., intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………., L.da, ido a fls. 2, com base num requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória.
Nos termos do art. 94º nº1 do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela L 14/2006 de 26-4), "é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana". Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 110º nº1 a), do mesmo diploma, "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (...) nas causas a que se refere (...) a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 94º". Acresce que, mesmo que exista competência convencional, não pode a mesma ser aqui invocada, atento o disposto na parte final do art. 100º nº1 do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a executada domicílio no Porto, nem sendo este o lugar do cumprimento (a obrigação constante do requerimento de injunção é de carácter pecuniário, pelo que a prestação deveria ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento - cfr. art. 774º do Código Civil -, ou seja, no lugar da sede da exequente, sita em Oeiras), verifica-se que competente para conhecer da presente execução, em razão do território, não é este . º Juízo de Execução da Comarca do Porto, mas sim (por ser o do domicílio da executada) o Tribunal da Comarca de Braga, o que aqui se declara.
Custas do incidente a cargo da exequente, fixando-se a taxa de justiça devida em duas U.C.'s - art. 16º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal da Comarca de Braga - art. 111º nº3 do Código de Processo Civil”.
A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Porque à presente execução serviu de titulo um requerimento injuntivo, cuja força executória foi aposta pela Secretaria Geral de Injunção do Porto
2. Porque a agravante tem uma delegação na cidade do Porto
3. Porque foi esta mesma delegação que concluiu com a agravada o negócio e do qual resultou o incumprimento de uma das obrigações por esta - a falta do pagamento do preço
4. Porque no requerimento executivo a agravante indicou as suas instalações sitas na cidade do Porto
5. Porque para a determinação do lugar de cumprimento da prestação, interessa o modo como a petição executiva está delineada.
6. Porque a norma do 774º do Código Civil tem carácter supletivo não se devendo proceder à sua interpretação literal e, consequente, aplicação no mesmo sentido
7. Porque uma interpretação extensiva e actualista do citado artigo 774º de harmonia com o nº1 do artº 9º...
Agravo
Juízos de Execução do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. ../07.7 YYPRT
Recorrente – B………., SA
Recorrida – C………., Ldª
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – B………., SA intentou nos Juízos de Execução do Porto a presente execução comum para pagamento de quantia certa – dívida comercial, contra C………., Ldª, com sede em Braga, pede o pagamento da quantia total de 4.379,75 €, acrescida dos juros vincendos contados desde 13.12.2006, e até integral pagamento.
A exequente deu à execução requerimento de injunção a que foi conferido força executiva na Secretaria Geral de Injunção do Porto em 13.12.2006 e termina pedindo a penhora de bens móveis, veículos e depósitos bancários da executada.
*
Do teor da procuração forense junta aos autos e outorgada pela exequente ao seu mandatário consta: “B………., SA (...) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oeiras, sob o nº …. (...)”.*
Não havendo lugar a citação prévia da executada, nomeou-se solicitador de execução.*
A solicitadora de execução veio aos autos requerer que fosse ordenado o levantamento do sigilo bancário relativamente à executada, pelo que os autos foram feitos conclusos. Neles proferiu o Mmº juiz “a quo” o seguinte despacho:
“B………., S.A., intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C………., L.da, ido a fls. 2, com base num requerimento de injunção, no qual foi aposta a fórmula executória.
Nos termos do art. 94º nº1 do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela L 14/2006 de 26-4), "é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana". Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 110º nº1 a), do mesmo diploma, "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (...) nas causas a que se refere (...) a primeira parte do nº1 e o nº2 do artigo 94º". Acresce que, mesmo que exista competência convencional, não pode a mesma ser aqui invocada, atento o disposto na parte final do art. 100º nº1 do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a executada domicílio no Porto, nem sendo este o lugar do cumprimento (a obrigação constante do requerimento de injunção é de carácter pecuniário, pelo que a prestação deveria ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento - cfr. art. 774º do Código Civil -, ou seja, no lugar da sede da exequente, sita em Oeiras), verifica-se que competente para conhecer da presente execução, em razão do território, não é este . º Juízo de Execução da Comarca do Porto, mas sim (por ser o do domicílio da executada) o Tribunal da Comarca de Braga, o que aqui se declara.
Custas do incidente a cargo da exequente, fixando-se a taxa de justiça devida em duas U.C.'s - art. 16º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal da Comarca de Braga - art. 111º nº3 do Código de Processo Civil”.
*
Inconformada com tal decisão dela recorreu a exequente, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue o Juízo de Execução do Porto competente para a presente execução.A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. Porque à presente execução serviu de titulo um requerimento injuntivo, cuja força executória foi aposta pela Secretaria Geral de Injunção do Porto
2. Porque a agravante tem uma delegação na cidade do Porto
3. Porque foi esta mesma delegação que concluiu com a agravada o negócio e do qual resultou o incumprimento de uma das obrigações por esta - a falta do pagamento do preço
4. Porque no requerimento executivo a agravante indicou as suas instalações sitas na cidade do Porto
5. Porque para a determinação do lugar de cumprimento da prestação, interessa o modo como a petição executiva está delineada.
6. Porque a norma do 774º do Código Civil tem carácter supletivo não se devendo proceder à sua interpretação literal e, consequente, aplicação no mesmo sentido
7. Porque uma interpretação extensiva e actualista do citado artigo 774º de harmonia com o nº1 do artº 9º...
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