Acórdão nº 0820536 de Tribunal da Relação do Porto, 15-04-2008

Data de Julgamento15 Abril 2008
Número Acordão0820536
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 536/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …./03.2 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto – 1ª secção
Recorrente: B……….
Recorrido: “C………., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B………., por apenso aos autos de execução ordinária que o exequente “C………., SA” intentou contra os executados “D………., SA”, E………. e F………., instaurou os presentes embargos de terceiro.
Para tanto, e no essencial, alega que celebrou em 12.3.2001 com a executada E………. um contrato-promessa pelo qual esta declarou prometer vender-lhe a fracção autónoma designada pelas letras BG, correspondente ao apartamento …, sito no .º piso, destinado a habitação, composto por 2 assoalhadas, cozinha e casa de banho, arrecadação nº3 no 1º piso e terraço, com a área de 73,4 m2, inscrito na matriz sob o art. 2458 – BG, freguesia de ………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 00877/290497-BG, e que ele, embargante, declarou prometer comprar aquele imóvel pelo preço de 20 000 000$00.
Alega ainda que aquando da sua assinatura foram-lhe entregues a chave e o imóvel respectivo, sucedendo que tal imóvel está penhorado nos autos de execução apensos.
Os embargos foram admitidos por despacho de fls 83-84 após audição de testemunhas.
Notificado, o embargado contestou os embargos a fls 95 e segs., tendo concluido pela sua improcedência.
O embargante replicou.
Findos os articulados foi agendada audiência preliminar, no âmbito da qual seria proferido despacho que seleccionou a matéria assente e organizou a base instrutória.
Procedeu-se depois à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 203/4, que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes.
Inconformado, o embargante B………. interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – Determina o nº 1 do art. 351 do CPC que ao lesado na sua posse pela penhora, não sendo parte na causa, é legítimo defender essa mesma posse através da dedução de embargos de terceiro;
2 – A penhora do imóvel é, pela sua própria natureza, ofensiva da posse do recorrente;
3 – Entende o tribunal “a quo” que a actuação material do apelante não espelha uma conduta em nome próprio, mas sim e ainda em nome do promitente vendedor, atendendo nomeadamente ao facto de este ter intentado acção de execução específica do contrato-promessa;
4 – A verdade é que o apelante agiu como se de verdadeiro proprietário se tratasse, praticando actos materiais correspondentes ao exercício da propriedade em seu nome próprio, e com a convicção de que os podia e devia exercer – conforme prova produzida nos autos e assente na sentença recorrida (v. pontos 6 a 15 da matéria assente);
5 – O recurso ao direito à execução específica do contrato-promessa não comporta uma recusa do “animus” da posse, na medida em que este, no caso controvertido, advém da tradição da coisa destinada a habitação do apelante, a qual foi acompanhada do pagamento de sinal correspondente a quase metade do preço convencionado para a escritura definitiva;
6 – Aliás, a admissão de verdadeira posse ao promitente comprador, em caso de tradição da coisa, não é posição nova para a nossa jurisprudência;
7 – Por outro lado, tendo o recorrente celebrado contrato-promessa de compra e venda da fracção penhorada, com tradição da coisa, na qualidade de promitente comprador ficou a gozar de direito de retenção sobre o imóvel, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 755 do CC – também aqui a nossa jurisprudência tem esgrimido argumentos;
8 – A própria existência de uma acção de execução específica do contrato-promessa, intentada pelo ora apelante é a maior garante da substância inalterável deste seu direito de retenção sobre o imóvel, porquanto a adjudicação ou venda da coisa penhorada é absolutamente incompatível com o direito de execução específica
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