Acórdão nº 0820148 de Tribunal da Relação do Porto, 01-04-2008

Judgment Date01 April 2008
Acordao Number0820148
Year2008
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Proc. nº 148/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. ………../03.4 TBESP – C do ……º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho
Recorrente: B…………….., SA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente “C………………, SA” e executados “D……………., Lda”, E…………… e F…………….., foram reclamados os seguintes créditos:
- pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a quantia de €14.966,93, por crédito de IVA sobre a executada “D…………., Lda”, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002, juntando certidão emitida pela Direcção Geral de Impostos;
- pelo “G………….., SA”, a quantia de €9.007,200 (€8.000,00 de capital e €1.007,20 de juros já vencidos), com fundamento em livrança subscrita pela executada “D………….., Lda” e avalizada pelos executados E………….. e F……………, tendo como garantia penhor sobre 504 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 229183356, 50 unidades de valores mobiliários CAPITAL BCP 2005, com o código de emissão nº 65110070, arquivadas no dossier nº 141948637, 504 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 141948637, 3310 acções BPI NOM, com o código de emissão nº 81096998, arquivadas no dossier nº 50131387420, 30 unidades de valores mobiliários CAPITAL BCP 2005, com o código de emissão nº 65110070, arquivadas no dossier nº 229183356, 240 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 169538735 e 250 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 169538735, todos estes títulos penhorados nos autos de execução apensos (verbas nºs 17 a 21 e 24).
Os créditos reclamados não foram impugnados.
Foi depois proferida sentença que, relativamente ao crédito reclamado pelo “B…………….., SA”, entendeu que a livrança que titula este crédito constitui título executivo na execução com o nº …../05.7TBESP do …º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho que o banco reclamante move contra os aqui executados, verificando-se, por isso, entre esta reclamação e aquela acção executiva a excepção de litispendência. Consequentemente, absolveu os executados da instância no que concerne à reclamação deduzida pelo “B…………., SA”, tendo a seguir julgado verificado o crédito reclamado pelo Ministério Público, que graduou em primeiro lugar.
Inconformado, interpôs recurso o credor reclamante “B………….., SA”, o qual foi admitido como apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A recorrida “D………….., Lda” subscreveu e entregou ao B………………. uma proposta de financiamento de curto prazo, mediante o desconto de uma livrança subscrita por aquela e avalizada por F…………….. e E……………. a favor do banco/recorrente, no montante de €8.000,00 (oito mil euros), com vencimento em 12.6.2003;
2ª Como na referida data de vencimento a livrança não foi paga ao banco/recorrente, o banco/recorrente intentou a competente execução para cobrança judicial do seu crédito (proc. nº …../05.7 TBESP do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho), tendo por título executivo a referida livrança;
3ª O supra referido crédito do ora recorrente encontra-se garantido por penhor de valores mobiliários (títulos), constituído pelos aqui recorridos;
4ª O “C………………, SA” intentou contra os aqui recorridos execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº ……./03.4 TBESP do ….º Juízo Cível de Espinho;
5ª Nesta execução foram penhorados diversos valores mobliários (títulos), pertencentes aos aqui recorridos, incluindo os que se encontravam empenhados a favor do ora recorrente, razão pela qual foi citado para, nos termos do disposto nos arts. 864 e segs. do CPC (e enquanto credor com garantia real – penhor), reclamar os créditos que detém sobre os aqui recorridos;
6ª Oportunamente, o ora recorrente reclamou os créditos que detém sobre os aqui recorridos, no montante global de €9.007,20;
7ª No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu (mal...) verificar-se uma situação de litispendência pelo facto de penderem em juízo duas acções com o mesmo pedido, causa de pedir e sujeitos processuais, a saber: a execução instaurada pelo ora recorrente que corre termos sob o nº …../05.7 TBESP do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho e a reclamação de créditos
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