Acórdão nº 08181/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-02-2012
Judgment Date | 23 February 2012 |
Acordao Number | 08181/11 |
Year | 2012 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1- Relatório
Rui ……………………, interpôs, no TAC de Lisboa, Recurso contencioso de anulação visando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação, de que tomou conhecimento por documento de 26.02.2003, sendo o montante da dita pensão fixado em €3.881,38.
O recorrente alegou, em síntese, que a pensão devia ter sido fixada no valor de €4.379,80, e que foi violado o princípio da igualdade, por violação do artigo 1º nº1 do Dec.-Lei nº52/2001.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 20.04.2011, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo, assim rejeitando o recurso, com a consequente manutenção do acto impugnado.
Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“1 - O acto recorrido é o acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, nos uso de delegação de poderes, procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação em € 3881,38, de que tomou conhecimento por documento datado de 26 de Fevereiro de 2003, e notificado após aquela data.
2 - Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que o acto posto em crise mais não seria do que confirmativo doutro anterior, e como tal inimpugnável, entendimento com o qual se não pode concordar.
3 - O acto administrativo só é confirmativo de outro anterior se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia.
4 - No entanto, os actos anteriores ao ora recorrido não são sequer actos materialmente definitivos, porquanto, e como a própria entidade recorrida reconheceu na sua contestação, vieram a ser posterior e sucessivamente alterados.
5 - Sendo certo que é apenas o acto posto em crise que determina que o montante da pensão de aposentação do Recorrente é de € 3.881,38 mensais, e não de € 4.379,80 mensais, e como tal é apenas deste acto que resulta que o recorrente não iria receber a pensão por inteiro.
6 - E como tal também o único que, de facto, detém a característica da lesividade, apesar de existirem outros actos anteriores, mas que não possuíam essa mesma característica.
7 - Acresce ainda que para a máxima efectividade do direito á tutela judicial, no contencioso administrativo, a legalidade processual deve interpretar-se no sentido mais favorável à pronúncia de fundo, pelo que também por este motivo sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida.
8 - pelo que a douta sentença recorrida tem, de ser revogada.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2. Fundamentação
2.1 De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com relevo para a decisão
“A) O Recorrente exerceu, desde 01/04/1994, funções dirigentes no âmbito dos serviços de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas - Acordo;
B) O Recorrente tem 9 anos e 4 meses de contribuições para a segurança social -Acordo e cfr. teor do doc. de fls. 125 do proc. adm.;
C) O Recorrente conta com 21 anos e 8 meses relevante para a Caixa Geral de Aposentações - Acordo;
D) À data da entrada em vigor do D.L. n°52/2001, de 15/02, o Recorrente contava já com 30 anos de serviço - Acordo;
E) O Recorrente requereu a aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição ajunta médica, nos termos do art 1° do D.L. n°52/2001 - Acordo e cfr. doc. de fls. 19-24, 26-28, 29 e 30 do proc. adm.;
F) O Recorrente auferia como vencimento a quantia de € 4.379,80 - Acordo e cfr. fls. 28 do proc. adm.;
G) Em 27/07/2001 sobre a Informação datada de 06/03/2001, do SAC-3, da Entidade Recorrida, foi proferido o seguinte despacho:
"1 - O conceito de tempo de serviço a que se refere o artigo 1° do D.L. n°52/2001, está associado ao exercício de funções públicas, pelo que não é lícito ao intérprete incluir nesse conceito todo o tempo relevante para a concessão da pensão unificada.
2 - Tendo em conta que o D.L n°116/85, de 19/4, se aplica no âmbito do Tribunal de Contas, os encargos com as funções serão suportados pelos Cofres do Tribunal de Contas até à data em que os interessados completem 70 anos de idade, ou até à data em que completariam 36 anos de serviço, independentemente da idade, se esta ocorrer em primeiro lugar.
3 - Por força do disposto no n°4 do art°10° do D.L. n°361/98, de 18/11, a bonificação da pensão não influirá nos casos em que haja lugar à concessão da pensão unificada, no encargo do CNP." - cfr. doc. de fls. 3: do proc. adm.;
H) Por ofício datado de 13/08/2001 foi remetido o processo de aposentação do ora Recorrente para a Caixa Geral de Aposentações - cfr. fls. 32 do proc. adm.;
I) Em 09/10/2001 foi emitida proposta de indeferimento do pedido de aposentação, com o fundamento de "O interessado não perfaz o tempo mínimo de 30 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do Dec. Lei n°52/2001, de 15/02, uma vez que, o art°1° da referida legislação, abrange apenas o tempo de serviço prestado na função pública para reunir condições para a aposentação (despacho de 2001/07/27)" - cfr fls. 38 do proc. adm.;
J) Em 23/10/2001, a Subdirectora-Geral do Tribunal de Contes emitiu a Informação n°09/01-SDG, onde conclui não encontrar razão para o entendimento restritivo avançado pela Caixa Geral de Aposentações, nada...
1- Relatório
Rui ……………………, interpôs, no TAC de Lisboa, Recurso contencioso de anulação visando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação, de que tomou conhecimento por documento de 26.02.2003, sendo o montante da dita pensão fixado em €3.881,38.
O recorrente alegou, em síntese, que a pensão devia ter sido fixada no valor de €4.379,80, e que foi violado o princípio da igualdade, por violação do artigo 1º nº1 do Dec.-Lei nº52/2001.
A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 20.04.2011, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo, assim rejeitando o recurso, com a consequente manutenção do acto impugnado.
Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“1 - O acto recorrido é o acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, nos uso de delegação de poderes, procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação em € 3881,38, de que tomou conhecimento por documento datado de 26 de Fevereiro de 2003, e notificado após aquela data.
2 - Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que o acto posto em crise mais não seria do que confirmativo doutro anterior, e como tal inimpugnável, entendimento com o qual se não pode concordar.
3 - O acto administrativo só é confirmativo de outro anterior se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia.
4 - No entanto, os actos anteriores ao ora recorrido não são sequer actos materialmente definitivos, porquanto, e como a própria entidade recorrida reconheceu na sua contestação, vieram a ser posterior e sucessivamente alterados.
5 - Sendo certo que é apenas o acto posto em crise que determina que o montante da pensão de aposentação do Recorrente é de € 3.881,38 mensais, e não de € 4.379,80 mensais, e como tal é apenas deste acto que resulta que o recorrente não iria receber a pensão por inteiro.
6 - E como tal também o único que, de facto, detém a característica da lesividade, apesar de existirem outros actos anteriores, mas que não possuíam essa mesma característica.
7 - Acresce ainda que para a máxima efectividade do direito á tutela judicial, no contencioso administrativo, a legalidade processual deve interpretar-se no sentido mais favorável à pronúncia de fundo, pelo que também por este motivo sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida.
8 - pelo que a douta sentença recorrida tem, de ser revogada.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1 De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com relevo para a decisão
“A) O Recorrente exerceu, desde 01/04/1994, funções dirigentes no âmbito dos serviços de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas - Acordo;
B) O Recorrente tem 9 anos e 4 meses de contribuições para a segurança social -Acordo e cfr. teor do doc. de fls. 125 do proc. adm.;
C) O Recorrente conta com 21 anos e 8 meses relevante para a Caixa Geral de Aposentações - Acordo;
D) À data da entrada em vigor do D.L. n°52/2001, de 15/02, o Recorrente contava já com 30 anos de serviço - Acordo;
E) O Recorrente requereu a aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição ajunta médica, nos termos do art 1° do D.L. n°52/2001 - Acordo e cfr. doc. de fls. 19-24, 26-28, 29 e 30 do proc. adm.;
F) O Recorrente auferia como vencimento a quantia de € 4.379,80 - Acordo e cfr. fls. 28 do proc. adm.;
G) Em 27/07/2001 sobre a Informação datada de 06/03/2001, do SAC-3, da Entidade Recorrida, foi proferido o seguinte despacho:
"1 - O conceito de tempo de serviço a que se refere o artigo 1° do D.L. n°52/2001, está associado ao exercício de funções públicas, pelo que não é lícito ao intérprete incluir nesse conceito todo o tempo relevante para a concessão da pensão unificada.
2 - Tendo em conta que o D.L n°116/85, de 19/4, se aplica no âmbito do Tribunal de Contas, os encargos com as funções serão suportados pelos Cofres do Tribunal de Contas até à data em que os interessados completem 70 anos de idade, ou até à data em que completariam 36 anos de serviço, independentemente da idade, se esta ocorrer em primeiro lugar.
3 - Por força do disposto no n°4 do art°10° do D.L. n°361/98, de 18/11, a bonificação da pensão não influirá nos casos em que haja lugar à concessão da pensão unificada, no encargo do CNP." - cfr. doc. de fls. 3: do proc. adm.;
H) Por ofício datado de 13/08/2001 foi remetido o processo de aposentação do ora Recorrente para a Caixa Geral de Aposentações - cfr. fls. 32 do proc. adm.;
I) Em 09/10/2001 foi emitida proposta de indeferimento do pedido de aposentação, com o fundamento de "O interessado não perfaz o tempo mínimo de 30 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do Dec. Lei n°52/2001, de 15/02, uma vez que, o art°1° da referida legislação, abrange apenas o tempo de serviço prestado na função pública para reunir condições para a aposentação (despacho de 2001/07/27)" - cfr fls. 38 do proc. adm.;
J) Em 23/10/2001, a Subdirectora-Geral do Tribunal de Contes emitiu a Informação n°09/01-SDG, onde conclui não encontrar razão para o entendimento restritivo avançado pela Caixa Geral de Aposentações, nada...
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