Acórdão nº 0810922 de Tribunal da Relação do Porto, 07-05-2008

Data de Julgamento07 Maio 2008
Número Acordão0810922
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso nº 922/08-1.
1ª Secção Criminal.
Processo nº …/07.4GBSTS.

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1.
Nos autos de processo sumário nº …/07.4GBSTS do .º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi o arguido
B………., casado, empresário, nascido em 06/12/1958, filho de C………. e de D………., natural de ………., concelho de Santo Tirso, portador do B.I. n.º ……., e residente na Rua ………., n.º .., ………., ….-… Santo Tirso,
Condenado
pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º, n.º 1 do CP, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00 num total de €350,00.
e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses – 69º, n.º 1, alínea a) do CP.
2.
Desta sentença recorreu o Ministério Público.
Formula o recorrente, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
2.1. O arguido declarou em audiência confessar os factos que lhe eram imputados.
2.2. Pelo que estava o tribunal obrigado a dar como provados os factos que vinham imputados ao arguido, tudo nos termos do artigo 344º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2.3. Ou seja, que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,20 g/litro no sangue.
2.4. Considerando a sentença recorrida que o arguido conduzia apenas com uma taxa de 2,04 g/litro no sangue, violou o disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292, nº 1, do Código Penal e 344º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
2.5. Pese embora os erros máximos admissíveis previstos pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, nos presentes autos, não está posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão.
2.6. Pelo que não é de aplicar o erro máximo admissível, o mesmo é dizer que se deve dar como provada a taxa de álcool 2,20 g e não 2,04 g/litro, devendo o arguido ser condenado em conformidade.
3.
A este recurso não respondeu o arguido.
4.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 45 a 48, citando jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Évora e concluindo pela procedência do recurso.
5.
Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a conferência.
II
Sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente, face ao teor das conclusões de recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
1. Averiguar se o tribunal a quo pode levar em consideração um possível erro máximo admissível (EMA) quanto ao alcoolímetro que procedeu à medição do álcool no sangue do recorrido.
2. Se, perante a confissão do arguido, em audiência, dos factos que lhe eram imputados, estava o tribunal obrigado a dar como provados tais factos, nos termos do artigo 344º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
III

Na sentença recorrida dão-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 27-10-2007, pelas 3:15 h o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-TV, na EN n.º …, ………., Santo Tirso, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos de 2,04 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível da TAS de 2,20 g/l que resultou do aparelho Drager Alcootest, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido.
2. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas suficientes para provocar uma taxa de álcool no sangue e, mesmo assim, quis conduzir o aludido veículo.
3. Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pelo direito.
4. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
5. O arguido não tem antecedentes criminais.
6. O arguido é industrial/comerciante (comércio de fardamentos), auferindo cerca de €750,00 mensais.
7. É casado e a sua mulher é doméstica.
8. Tem uma filha com 16 anos de idade que é estudante.
9. Vivem em casa própria mas despende cerca de €400,00 mensais para pagamento de um empréstimo bancário - habitação.
10. Tem carta de condução há cerca de 18 anos.
11. Não tem antecedentes criminais.
12. Confessou os factos mostrando arrependimento.
13. Precisa da carta de condução para o exercício da profissão.
14. É uma pessoa considerada na comunidade.
IV
1.
A questão do erro máximo admissível (EMA):
Conforme se infere da decisão recorrida, pois o tribunal não se alongou na motivação desta matéria, limitando-se a dizer que o arguido conduzia “com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos de 2,04 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível da TAS de 2,20 g/l que resultou do aparelho”, ao dar como assentes os factos provados, maxime a taxa de alcoolemia, o julgador teve em consideração um erro máximo admissível no resultado de medição do alcoolímetro, questão que tem sido controversa na jurisprudência.
Se dúvidas havia quanto á melhor orientação nesta matéria, nomeadamente se a Portaria nº 748794 estava em vigor e se a mesma devia ser levada em conta, após a prolação da sentença recorrida, novos elementos surgiram quer na jurisprudência, quer em termos legislativos, sendo estes últimos determinantes para a posição por nós a assumir.
1.1.
Em termos jurisprudenciais, entendemos ser de realçar os seguintes acórdãos(1):
A)
Acórdãos com o entendimento de que se deve atender ao EMA:
1. Ac. TRG de 26.02.2007, proferido no processo 2602/06-2;
2. Ac. TRPorto de 19.12.2007, proferido no processo nº 0746058;
3. Ac. TRÉvora de 22.5.2007, proferido no processo nº 442/07-5.

B) Acórdãos com o entendimento de que não se deve atender ao EMA:
1. Ac. TRCoimbra de 30.1.2008, proferido no processo nº 91/07.3PANZR.C1;
2. Ac. TRLisboa de 23.10.2007, proferido no processo nº 3226/2007-5;
3. Ac. TRLisboa de 03.10.2007, proferido no processo nº 4223/2007-3;
4. Ac. TRLisboa de 09.10.2007, proferido no processo nº 5995/2007-5;
5. Ac. TRLisboa de 18.10.2007, proferido no processo nº 7213/2007-9;
6. Ac. TRLisboa de 23.10.2007, proferido no processo nº 7089/2007-5;
7. Ac. TRPorto de 06.02.2008, proferido no processo nº 0716626;
8. Ac. TRPorto de 12.12.2007, proferido no processo nº 0744023.
9. Ac. TRP de 14.03.2007, proferido no processo 0617247.
10. Ac. TRLisboa de 23.10. 2007, proferido no processo nº 7226/2007-5.
11. Ac. TRLisboa de 20.2.2008, proferido no processo nº 183/2008-3.
12. Ac. TRLisboa de 8.4. 2008, proferido no processo nº 1491/2008-5.

1.2.
Sobre a aplicação da margem de erro dos alcoolímetros, decidiu-se no acórdão desta Relação de 19.12.2007, supra citado:
“Em nenhum daqueles
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT