Acórdão nº 080993 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-02-1992

Judgment Date11 February 1992
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA.
Procedure TypeREVISTA.
Acordao Number080993
CourtSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca do Porto, A, Limitada propôs contra B - falecido no decurso da acção, passou a ser representado por C e marido D, E e mulher F, G e marido H, I e mulher J e L e mulher M - N, O, esta acção de processo ordinário, na qual pediu que estes réus fossem condenados a reconhecer a autora como arrendatária do armazém supra identificado, de que eles são proprietários, a proceder no mesmo armazém a determinadas obras que especificou no prazo máximo de 3 anos, a pagar à autora a quantia de 1569370 escudos pelos prejuízos que especificou e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por outros prejuízos que também especificou.
Os réus contestaram a pedir a improcedência da acção além de terem chamado à autoria P, Q Limitada, R Limitada mas os dois primeiros não aceitaram o chamamento e só R Limitada contestou a pedir a improcedência da acção contra si.
Houve réplica e tréplica.
Posteriormente, a autora alterou e ampliou o pedido, o que foi admitido.
Na sentença, foram julgados improcedentes alguns pedidos e procedentes outros e, quanto a estes, foram os réus condenados a reconhecerem a autora como arrendatária do armazém em causa do prédio sito na Rua ..., Matosinhos, a proceder às obras de arrumação dos escombros do edifício que ruíu sobre a parede do armazém, de modo a que possa construir toda a parede demolida, às obras de construção da parede demolida com a pedra existente e arranjo da que ficou abalada pela construção duma viga em betão que ía amarrar a viga existente, com as respectivas impermeabilizações e às obras de construção de asnas na cobertura, respectivo reforço e aplicação de telha nova, aproveitando-se a telha existente e às obras de colocação de caleiras e condutores de águas fluviais na zona afectada e às obras de reconstrução do chão, obras estas a fazer sem fixação de prazo.
Desta sentença apelaram a autora e os réus.
E a Relação do Porto julgou improcedente o recurso da autora e procedente o recurso dos réus.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal e, nas suas alegações, concluíu.
Assim:
I - Da parte final do n. 1 do artigo 1037 do Código Civil ("mas não tem obrigação de assegurar em gozo contra actos de terceiro") não se pode inferir que à autora só caiba o direito de exigir dano da obra, digo, do prédio vizinho que ruíu a indemnização e reconstrução da parte do locado destruido, porque a expressão "actos de terceiros" tem a ver com actos voluntários e não com o caso de força maior dos autos, como se deduz da oferta da lei ao locatário no n. 2 do mesmo artigo, dos meios de defesa da posse conferidos ao proprietário no artigo 1276 do Código Civil;
II - A privação do gozo da coisa locada não decorre de terceiros mas dos réus que, após a derrocada, não procederam às reparações necessárias para permitir o gozo da parte do arrendado destruida ao arrendatário, será inaplicável o artigo 790 do Código Civil, já que a derrocada do prédio vizinho só originou a perda do uso de parte, e não do total, do arrendado, pelo que os réus têm obrigação de reconstruir essa parte destruida, nos termos do artigo 1037 referido e de acordo com a regra referente à qual os riscos inerentes à propriedade comum pelo proprietário e não pelo possuidor ou arrendatário;
III - Sendo o período de fixação do prazo para realizar as obras corolário lógico do pedido de obras, para a sentença ser exequível, devia ter sido fixada nesta mesma sentença e não suportado no domínio da vontade das partes;
IV - Há nexo de causalidade entre a omissão das obras, nomeadamente das que permitiram a infiltração de água das chuvas e o acesso de quaisquer pessoas, e os prejuízos sofridos pela autora;
V - Também há nexo de causalidade entre a omissão dos réus e os prejuízos da autora com a contratação da Securitas e o arrendamento de outro armazém para obviar os encharcamentos e perda das mercadorias e do seu furto;
VI - Se a autora tem direito a ser paga pelos apontados prejuízos, naturalmente que os réus devem pagar juros moratorios (artigo 805 n. 1 do Código Civil).
Termina pedindo se revogue o acordão recorrido e se decida consoante as suas conclusões e pedido inicial.
Os recorridos contra-alegaram, a rebater a argumentação da autora e, terminaram por pedir a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir
Vêm provados os factos seguintes:
1 - Por escritura pública de 27 de Maio de 1976, lavrada no 3 Cartório Notarial do Porto, fotocópia de folhas 107 a 111, os réus deram de arrendamento à autora um armazém no rés do chão, amplo, com entrada pelos ns. 384 e 386 da Rua ..., do prédio sito na Rua ..., da freguesia e concelho de Matosinhos, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4148, para armazém de retém, pela renda anual de 300000 escudos, actualmente 50000 escudos mensais, pelo prazo de um ano, renovável, com início em 1 de
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