Acórdão nº 0807/19.5BELRA-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-04-2020
Data de Julgamento | 23 Abril 2020 |
Número Acordão | 0807/19.5BELRA-S1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [IFAP, IP]), invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 170/187 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] que havia julgado totalmente improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da propositura da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si instaurada pela «A…………, Lda.», impugnando a decisão de adjudicação da proposta às contrainteressadas «B…………, SA» e «C…………, SA» no âmbito do procedimento para aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal continental de 2019 - Concurso Público n.º 10/IFAP/2018.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 196/205] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas, para além das arguições de nulidade de decisão, a da admissibilidade da produção de prova testemunhal no âmbito do incidente e a aferição dos requisitos previstos no art. 103.º-A. n.ºs 2 e 4, do CPTA, designadamente, «o que se entende por interesses suscetíveis de serem lesados e como devem ser aferidas consequências claramente desproporcionadas para os interesses envolvidos».
3. A A., aqui recorrida, devidamente notificada não produziu contra-alegações [cfr. fls. 209 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do...
1. «INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [IFAP, IP]), invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 170/187 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] que havia julgado totalmente improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da propositura da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra si instaurada pela «A…………, Lda.», impugnando a decisão de adjudicação da proposta às contrainteressadas «B…………, SA» e «C…………, SA» no âmbito do procedimento para aquisição de coberturas aerofotográficas digitais de Portugal continental de 2019 - Concurso Público n.º 10/IFAP/2018.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 196/205] na relevância jurídica e social do objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas, para além das arguições de nulidade de decisão, a da admissibilidade da produção de prova testemunhal no âmbito do incidente e a aferição dos requisitos previstos no art. 103.º-A. n.ºs 2 e 4, do CPTA, designadamente, «o que se entende por interesses suscetíveis de serem lesados e como devem ser aferidas consequências claramente desproporcionadas para os interesses envolvidos».
3. A A., aqui recorrida, devidamente notificada não produziu contra-alegações [cfr. fls. 209 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do...
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