Acórdão nº 0807/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-01-2010
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2010 |
Número Acordão | 0807/09 |
Ano | 2010 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra os actos de liquidação adicionais de imposto municipal de Sisa, imposto de Selo e juros compensatórios, no valor de € 4.618,57, € 3.875,24 e € 440,06, respectivamente.
No âmbito da sua contestação, a FP suscitou a questão da intempestividade da referida impugnação judicial.
Por decisão datada de 5/2/07, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não reconheceu a excepção da intempestividade, considerando a impugnação interposta dentro do prazo legal de 90 dias após a data limite de pagamento do imposto, para concluir, assim, que o direito de acção não havia caducado (vide fls. 59 a 62).
Inconformada com esta decisão, a FP veio interpor recurso para este STA, concluindo pela forma seguinte:
I. Em 10.11.2004, através do ofício n.º 6400, da mesma data e sob a forma de carta registada com aviso de recepção, foi remetido para o domicílio fiscal do sujeito passivo ora impugnante a notificação das liquidações aqui em causa.
II. Tal correspondência foi devolvida ao Serviço de Finanças de Esposende (SF) pelos serviços postais com a indicação “ Não reclamado”,
III. Pelo que aquele SF remeteu em 26.11.2004 – nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art. 39º do CPPT – através do ofício n.º 6628, igualmente, sob a forma de carta registada com aviso de recepção, para a referida morada uma segunda notificação daqueles actos tributários.
IV. Tal correspondência foi devolvida ao SF pelos serviços postais com a indicação de “Não reclamado”.
V. Havendo lugar à segunda notificação dos actos tributários de liquidação, nos termos do disposto no art. 39º, n.º 5 do CPPT, o contribuinte presume-se notificado, ainda que a carta seja devolvida aos serviços que a remeteram por não haver sido reclamada no prazo estabelecido no regulamento dos serviços postais.
VI. Na situação acima descrita, o contribuinte – não tendo logrado provar um justo impedimento que fosse susceptível de ilidir a referida presunção – considera-se, para todos os efeitos, como notificado no terceiro dia posterior àquele em que foi efectuado o registo postal ou, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
VII. Assim, constatando-se o registo daquela notificação no dia 26.11.2004 é imperioso concluir que a notificação do contribuinte ocorreu no dia 29.11.2004.
VIII. Sendo o prazo de pagamento voluntário estabelecido na referida notificação de 30 dias a contar da data da mesma, é forçoso concluir que o termo do prazo de pagamento voluntário dos tributos ora em crise ocorreu no dia 29.12.2004.
IX. Sendo aplicável ao caso concreto o prazo de impugnação judicial do 90 dias previsto no art. 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT, é inevitável inferir que o prazo para o contribuinte reagir judicialmente contra os actos tributários, no caso concreto, teve o seu termo final no dia 29.03.05.
X. Tendo a petição inicial dos presentes autos sido apresentada apenas em 12.04.04 torna-se obrigatório concluir pela extemporaneidade dessa apresentação e, consequentemente, pela caducidade do direito de impugnar as liquidações.
XI. Sendo que a verificação de tal excepção conduz, se verificada em sede liminar, ao indeferimento da petição inicial ou, se verificada a final, à improcedência do pedido.
XII. No douto despacho recorrido, ao não declarar-se a caducidade do direito de impugnar o tributo, fez-se errada interpretação e aplicação do direito.
Ordenada a subida imediata deste recurso, neste STA foi proferida a decisão de fls. 90 e 90 vº, de acordo com a qual foi fixado ao referido recurso a sua subida deferida, subindo nos autos com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final e, em consequência, ordenada a abaixa dos autos ao Tribunal “a quo”, “a fim de aí prosseguirem os seus...
1 – A…, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra os actos de liquidação adicionais de imposto municipal de Sisa, imposto de Selo e juros compensatórios, no valor de € 4.618,57, € 3.875,24 e € 440,06, respectivamente.
No âmbito da sua contestação, a FP suscitou a questão da intempestividade da referida impugnação judicial.
Por decisão datada de 5/2/07, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não reconheceu a excepção da intempestividade, considerando a impugnação interposta dentro do prazo legal de 90 dias após a data limite de pagamento do imposto, para concluir, assim, que o direito de acção não havia caducado (vide fls. 59 a 62).
Inconformada com esta decisão, a FP veio interpor recurso para este STA, concluindo pela forma seguinte:
I. Em 10.11.2004, através do ofício n.º 6400, da mesma data e sob a forma de carta registada com aviso de recepção, foi remetido para o domicílio fiscal do sujeito passivo ora impugnante a notificação das liquidações aqui em causa.
II. Tal correspondência foi devolvida ao Serviço de Finanças de Esposende (SF) pelos serviços postais com a indicação “ Não reclamado”,
III. Pelo que aquele SF remeteu em 26.11.2004 – nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art. 39º do CPPT – através do ofício n.º 6628, igualmente, sob a forma de carta registada com aviso de recepção, para a referida morada uma segunda notificação daqueles actos tributários.
IV. Tal correspondência foi devolvida ao SF pelos serviços postais com a indicação de “Não reclamado”.
V. Havendo lugar à segunda notificação dos actos tributários de liquidação, nos termos do disposto no art. 39º, n.º 5 do CPPT, o contribuinte presume-se notificado, ainda que a carta seja devolvida aos serviços que a remeteram por não haver sido reclamada no prazo estabelecido no regulamento dos serviços postais.
VI. Na situação acima descrita, o contribuinte – não tendo logrado provar um justo impedimento que fosse susceptível de ilidir a referida presunção – considera-se, para todos os efeitos, como notificado no terceiro dia posterior àquele em que foi efectuado o registo postal ou, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
VII. Assim, constatando-se o registo daquela notificação no dia 26.11.2004 é imperioso concluir que a notificação do contribuinte ocorreu no dia 29.11.2004.
VIII. Sendo o prazo de pagamento voluntário estabelecido na referida notificação de 30 dias a contar da data da mesma, é forçoso concluir que o termo do prazo de pagamento voluntário dos tributos ora em crise ocorreu no dia 29.12.2004.
IX. Sendo aplicável ao caso concreto o prazo de impugnação judicial do 90 dias previsto no art. 102º, n.º 1, alínea a) do CPPT, é inevitável inferir que o prazo para o contribuinte reagir judicialmente contra os actos tributários, no caso concreto, teve o seu termo final no dia 29.03.05.
X. Tendo a petição inicial dos presentes autos sido apresentada apenas em 12.04.04 torna-se obrigatório concluir pela extemporaneidade dessa apresentação e, consequentemente, pela caducidade do direito de impugnar as liquidações.
XI. Sendo que a verificação de tal excepção conduz, se verificada em sede liminar, ao indeferimento da petição inicial ou, se verificada a final, à improcedência do pedido.
XII. No douto despacho recorrido, ao não declarar-se a caducidade do direito de impugnar o tributo, fez-se errada interpretação e aplicação do direito.
Ordenada a subida imediata deste recurso, neste STA foi proferida a decisão de fls. 90 e 90 vº, de acordo com a qual foi fixado ao referido recurso a sua subida deferida, subindo nos autos com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final e, em consequência, ordenada a abaixa dos autos ao Tribunal “a quo”, “a fim de aí prosseguirem os seus...
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