Acórdão nº 080/18.2BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2019
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2019 |
Número Acordão | 080/18.2BEFUN |
Ano | 2019 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A………., SA intentou, no TAF do Funchal, contra a Universidade da Madeira, acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos:
“I. Ser anulada a exclusão da proposta da A…… do concurso público [tendente à “Aquisição de uma solução integrada de serviços de vigilância e segurança contra a intrusão, de controlo de acessos, controlo de deteção e extinção de incêndios para a Universidade da Madeira”] por a mesma violar o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP;
II. Ser anulada a adjudicação à proposta da contra-interessada B…… … bem como anulados os actos que se seguiram à adjudicação, por vício de violação de lei …,
III. Ser a Ré condenada a retomar o concurso público, apreciando a proposta da Autora e decidindo a adjudicação em conformidade com o critério definido;
IV. Ser a Ré condenada a indemnizar a Autora dos danos decorrentes da adjudicação ilegal, em montante a liquidar posteriormente nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 95.º do CPTA. (…)”.
Indicou como contra-interessadas B…….., SA - e a C……., L.dª.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente já que, por um lado, anulou os referidos actos de exclusão e de adjudicação e condenou a Entidade Demandada a retomar o concurso e a apreciar a proposta da Autora mas, por outro, absolveu-a do pedido de indemnização pelos danos que lhe causou decorrentes da adjudicação ilegal.
E o TCA Sul, para onde a Demandada apelou, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que a Universidade da Madeira, SA, vem recorrer (art.º 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de...
I. RELATÓRIO
A………., SA intentou, no TAF do Funchal, contra a Universidade da Madeira, acção de contencioso pré contratual onde formulou os seguintes pedidos:
“I. Ser anulada a exclusão da proposta da A…… do concurso público [tendente à “Aquisição de uma solução integrada de serviços de vigilância e segurança contra a intrusão, de controlo de acessos, controlo de deteção e extinção de incêndios para a Universidade da Madeira”] por a mesma violar o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP;
II. Ser anulada a adjudicação à proposta da contra-interessada B…… … bem como anulados os actos que se seguiram à adjudicação, por vício de violação de lei …,
III. Ser a Ré condenada a retomar o concurso público, apreciando a proposta da Autora e decidindo a adjudicação em conformidade com o critério definido;
IV. Ser a Ré condenada a indemnizar a Autora dos danos decorrentes da adjudicação ilegal, em montante a liquidar posteriormente nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 95.º do CPTA. (…)”.
Indicou como contra-interessadas B…….., SA - e a C……., L.dª.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente já que, por um lado, anulou os referidos actos de exclusão e de adjudicação e condenou a Entidade Demandada a retomar o concurso e a apreciar a proposta da Autora mas, por outro, absolveu-a do pedido de indemnização pelos danos que lhe causou decorrentes da adjudicação ilegal.
E o TCA Sul, para onde a Demandada apelou, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que a Universidade da Madeira, SA, vem recorrer (art.º 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de...
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