Acórdão nº 07S2701 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-04-2007

Data de Julgamento18 Abril 2007
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão07S2701
Classe processualREVISTA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (CGD) pedindo a condenação desta a pagar-lhe, desde 1 de Janeiro de 2004, as prestações referentes ao complemento de reforma previsto no Acordo de Empresa da Ré, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 30, de 1 de Agosto de 2003 (doravante, abreviadamente, AE/CGD), e, ainda, a proporcionar-lhe todas as regalias decorrentes do referido Acordo, designadamente a assistência médica dos serviços.

Alegou, em síntese que: – trabalhou para o Banco Nacional Ultramarino (BNU) desde 1 de Junho de 1964 a 1 de Setembro de 1990, data em que o contrato de trabalho foi revogado por acordo das partes; – o referido Banco extinguiu-se, por fusão com a ora Ré, em 12 de Julho de 2001; – em 10 de Março de 2004, solicitou a esta o complemento de reforma; – a Ré enviou-lhe uma minuta de acordo sobre a atribuição daquele (complemento), que não respeita o previsto no AE/CGD.

2. Na contestação, a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegou, no essencial, que ao Autor não é aplicável o AE/CGD, mas sim o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (doravante, abreviadamente, ACTV/Bancários), maxime a respectiva cláusula 140.ª, pois aquele só é aplicável aos trabalhadores do ex-BNU que se encontravam no activo à data da fusão, sendo que os reformados do ex-BNU antes dessa data continuam sujeitos ao clausulado do aludido ACTV.
3. Respondeu o Autor ao que considerou defesa por excepção, afirmando que a cláusula 140.ª do ACTV/Bancários salvaguarda a aplicação de um regime mais favorável: no caso o que resulta do AE/CGD.
4. Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

Apelou o Autor, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Ainda irresignado, o Autor veio pedir revista, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que, a seguir, se transcrevem:

1. O direito à pensão de reforma por invalidez presumível só veio a ser adquirido pelos empregados bancários em 1964 (aos 70 anos e aos 65 anos, a partir de 1980).

2. O A. fez cessar a sua actividade em Setembro de 1990; e atingiu os 65 anos de idade em 2-01-2004.

3. E nem se diga que no tempo em que o A. prestou e cessou a sua actividade laboral no BNU não estava prevista no nosso ordenamento jurídico a atribuição de pensões de reforma, pelo que o A. não adquiriu um direito, nem sequer a expectativa jurídica a tal pensão. E não se pode dizer que a criação posterior da figura da invalidez presumível não é aplicável a quem havia cessado a sua actividade, por sua iniciativa, antes dessa criação.

4. É que, além do mais, haverá que ter em conta que a contratação colectiva para o Sector Bancário passou a incluir uma cláusula – Cl..ª 139.ª, n.º 5 do ACT publicado no BTE, I Série, n.º 28, de 29/7/984 - com o seguinte teor: «1 - No caso de doença ou invalidez ou quando tenham, atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores têm direito: a) às mensalidades...; 8 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo» Este clausulado, designadamente o n.º 8, veio a ser repetido nos posteriores ACT'S - cf. Cl.ª 139.ª, n.º 8 do ACT de 1986; Cl.ª 137.º, n.º 8 dos ACT'S de 1990 e 1994.

5. O A. atingiu a situação de invalidez presumível em 2-01-2004, até muito depois da vigência daquela norma.

6. E nem se alegue a inexistência do direito à pensão de reforma, ou sequer de expectativa jurídica, no momento em que o A. cessou a prestação da sua actividade para o R., que o direito à pensão só se adquire no momento em que, ficam acabadamente verificados os respectivos pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento é tutela jurídica.

7. O reconhecimento legal ao direito à reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o seu mais natural e lógico pressuposto.

8. E tal, que parece dever ter-se entendido sempre assim, tornou-se indiscutível depois de ao artigo 63.º da Constituição ter sido acrescentado um n.º 5 (hoje n.º 4) que determina: «Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

9. E note-se que as prestações – pensões pedidas nos autos são as vencidas e vincendas posteriormente, todas nascidas num quadro constitucional, legal e convencional, que inutilizam quaisquer argumentos retirados da inexistência do direito à data da cessação da actividade, da forma voluntária, imposta ou acordada dessa cessação e do momento da verificação da situação de invalidez presumível.

10. O encargo desse pagamento sobre a Ré assenta no facto de não tendo recebido contribuições, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social Pública, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no Sector Bancário desde 1944.

11. Quanto à falada Cl.ª 140.ª a Ré terá de pagar a importância necessária a complementar a sua pensão de reforma até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço que o A. lhe prestou fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social, ou outro regime mais favorável que lhe seja aplicável.

12. Face ao que se deixa exposto de concluir é que o A. tem direito a receber da Ré uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou à Ré, pensão essa a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector.

13. O n.º 2 do art. 12.º do C. Civil, será de aplicar ao disposto no ACTV de 1990, porquanto estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que fazer a aplicação da nova contratação – "lei nova" – assegurando, de acordo com a ratio legis subjacente à disposição legal em causa, a adaptação à alteração das condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico (cfr. Acórdão do STJ, de 2/2/2000, na Revista 351/98).

14. A pensão de reforma que o R. terá de pagar ao A. será calculada nos termos acabados de referir, e expressos na dita Cl.ª 140.ª, n.º 1 do ACTV respectivo (ACTV/90).

15. Não está apurado se o A. possui alguma [pensão de reforma] paga por qualquer sistema de segurança social.

16. Só após se determinar se o A. recebe ou não pensão de reforma paga por outro esquema de segurança social, e qual o seu montante é que é possível determinar a responsabilidade da Ré.

17. O A. tem o direito a receber uma pensão de reforma a pagar pelo R., mas falta determinar qual o seu montante, para cuja determinação faltam os elementos necessários, os quais se poderão adquirir em execução de sentença.

18. O BNU, S.A. extinguiu-se por fusão com a ora Ré, em 17-02-2001.

19. A partir dessa altura, passou a ser aplicável o...

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