Acórdão nº 07S2367 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-10-2007

Data de Julgamento17 Outubro 2007
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão07S2367
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. RELATÓRIO

1.1.
AA e BB intentaram separadamente, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acções declarativas de condenação, com processo comum, emergentes de contratos individuais de trabalho, contra “CC Ld.ª”, pedindo, com fundamento na ilicitude dos despedimentos de que dizem ter sido alvo por parte da Ré e, bem assim, em omissões retributivas, que aquela seja condenada a reintegrá-las nos seus postos de trabalho e a pagar-lhes as quantias discriminadas nas PI’s, incluindo a indemnização de antiguidade se, eventualmente, as Autoras por ela vieram a optar, em detrimento da reintegração.
A Ré, nas suas contestações, nega que tenha despedido as Autoras, a quem acusa de terem abandonado os respectivos postos de trabalho e de quem reclama, em sede reconvencional, o pagamento de uma indemnização por inobservância do pré-aviso legal.
1.2.
Apensadas entretanto as duas acções procedeu-se, já em conjunto, à instrução e discussão da causa, após o que a 1ª instância veio a conceder integral ganho de causa às Autoras, afirmando a ilicitude dos seus despedimentos e condenando a Ré a pagar-lhes todas as quantias que dela eram reclamadas.
Sob o impulso recursório da demandada, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou integralmente a sentença apelada.
1.3.
Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- a matéria alegada pela Ré nos art.s 4º, 16º, 29º, 36º a 40º, 43º, 49º a 51º, 57º a 59º, 63º, 65º e 73º da sua contestação à acção da A. BB e, bem assim, nos arts. 4º, 16º, 31º, 32º, 38º a 42º, 45º, 50º, 52º, 57º a 59º, 62º, 63º, 70º a 72º e 79º da sua contestação à acção da A. AA constitui matéria de facto com interesse para a decisão de mérito e não meras conclusões ou simples argumentos;
2- pelo que, nada se decidindo sobre ela, existe insuficiência da matéria de facto, em violação do art.º 660º n.º 2 do C.P.C., o que constitui a nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 al. D) do mesmo Código;
3- além disso, a matéria de facto não permite concluir que os actos praticados pelo Prof.DD lhe conferissem o estatuto e qualidade de gerente de facto da Ré;
4- ou que, mesmo que assim pudessem ser considerados, diminuíssem ou se sobrepusessem, anulando-os, aos poderes de gerência da Autora e ora recorrida AA, única gerente da Ré;
5- pelo que o despedimento verbal praticado pelo Prof.DD não pode ser oponível, vincular ou, por qualquer forma, prejudicar a Ré, nem devia ter sido acatado pelas AA., manifestamente conhecedoras dessa situação;
6- tanto mais que não ficou provado que a A. e gerente AA actuasse, enquanto tal, subordinadamente ao Prof.DD;
7- assim não se entendendo, o Acórdão recorrido violou os arts. 64º e 252º do Código das Sociedades Comerciais;
8- deverá ser revogado o mesmo Acórdão, substituindo-o por outro que anule a sentença da 1ª instância, a fim de se apurar a questionada matéria de facto ou, quando assim se não entenda, absolvendo-se a Ré do pedido por não ter despedido as Autoras.
1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer mereceu a resposta discordante da Ré, sustenta a negação de revista.

1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FACTOS
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
A-)
A Ré dedica-se a actividade de construção civil.
B-)
Desde a sua constituição tem exercido a actividade de consultadoria, sondagens e estudos geotécnicos elaborando relatórios, a pedido e consulta de diversos clientes, incluindo os relatórios sobre as características dos solos e indicações sob a viabilidade e fiabilidade de implantação de obras (fundações) nos mesmos.
C-)
Possui e explora por sua conta e risco um estabelecimento industrial sito à Av. ............., n.º 3, Zona Industrial de Oiã.
D-)
No exercício da sua actividade industrial, admitiu, em Abril de 1997, a A. AA ao seu serviço, e em Janeiro de 2000, a A BB.
E-)
Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, as AA exerceram com zelo, assiduidade e competência as respectivas actividades profissionais, no estabelecimento explorado pela Ré.
F-)
A AA cumpria, de Segunda a Sexta feira, o seguinte horário de trabalho:
Até Junho de 2001: entrada às 9h00 e saída às 18h30, com intervalo para o almoço das 12h30 às14h00.
A partir de Junho de 2001: entrada às 8h, saída às17h30m, com intervalo para almoço das 12h00 às13h30m.
G-)
A A BB cumpria, de segunda a sexta feira o seguinte horário de trabalho: entrada às 9h00 saída às18h00, com intervalo para almoço das 12h30 às13h30.
H-)
No dia 7 de Outubro de 2003, cerca das 9h30m, as AA foram despedidas verbalmente pelo sócio da Ré, Prof.DD.
I-)
Despedimento esse confirmado mais uma vez, nesse mesmo dia, pelo referido sócio, cerca das 15h00, quando as AA solicitaram que lhes fosse passado o modelo 346.
J-)
A Ré não pagou às AA qualquer indemnização por antiguidade.
K-)
Como não lhes pagou o salário relativo aos 7 dias de trabalho por elas prestados durante o mês de Outubro de 2003.
L-)
O mesmo sucedendo com o subsídio de Férias vencido em 01.01.2003.
M-)
À AA, a título de Férias vencidas em 01.01.2003, apenas lhe concedeu e pagou 17 dias úteis, e em relação à A BB, em relação às férias vencidas na mesma, apenas lhe concedeu e pagou 14 dias úteis.
N-)
A Ré não pagou a ambas as AA as quantias relativas às férias, subsídio de férias e de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2003.
O-)
A AA desempenhou, desde a data da sua admissão, com autonomia as funções de:
consubstanciadas em levar a cabo campanhas de prospecção geológica/geotécnica, realizar ensaios do subsolo no respectivo local para análise da resistência dos terrenos e caracterização geológica dos materiais e das especificidades do meio envolvente; elaborar os respectivos relatórios técnicos, fiscalizar obras, até Dezembro de 2000.
A partir de Janeiro de 2001, para além dessas funções, procedeu à distribuição dos trabalhadores pela empresa pelas diversas obras, depois da aprovação do sócio prof. DD; compilar elementos necessários à atribuição do prémio de produtividade; elaborar a relação das faltas de todos os trabalhadores para posteriormente se proceder ao seu desconto nos respectivos salários.
P-)
A Ré classificou a A. AA do seguinte modo:
- sondadora desde Abril de 1997 a Dezembro de 2000;
- Gerente a partir de Janeiro de 2001;
Q-)
Desde a data da sua admissão a A. BB desempenhou com autonomia funções consubstanciadas em levar a cabo campanhas de prospecção geológica/geotécnica, realizar ensaios do subsolo no respectivo local para análise da resistência dos terrenos e caracterização geológica dos materiais e das especificidades do meio envolvente; elaborar os respectivos relatórios técnicos, fiscalizar obras.
R-)
A Ré classificou a Requerente BB do seguinte modo:
Sondadora de Janeiro a Dezembro de 2000.
Engenheira de Grau III partir de Janeiro de 2001;
S-)
A Ré pagou à AA os seguintes salários base mensais:
299,28 euros de Abril a Dezembro de 1997;
399,04 de Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999;
498,80 de Janeiro a Dezembro de 2000;
588,56 de Janeiro de 2001 a Janeiro de 2002;
800,00 a partir de Fevereiro de 2002.
T-)
A Ré pagou à A BB os salários base mensais
399.04 euros de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2001;
498,80 euros de Fevereiro de 2001 a Janeiro de 2002 e
700,00 a partir de Fevereiro de 2002.
U-)
Deste Maio de 1998, a A AA começou auferir um prémio de produtividade e a A BB passou a recebê-lo a partir de Julho de 2000, que a partir de Setembro de 2002 passou a ser atribuído de acordo com o regulamento junto aos autos.
V-)
A esse título, a Ré pagou à A AA as seguintes quantias:
152,13 euros de Maio a Dezembro de 1998;
93.74 euros em 1999;
1.658,94 euros em 2000;
5.241,35 euros em 2001;
3.508,00 de Janeiro a Agosto de 2002;
230,00 euros de Setembro a Dezembro de 2002;
1.055,00 euros em 2003.
W-)
A título de prémio de produtividade, a Ré pagou à A BB as seguintes quantias:
1733.32 euros em 2000;
4.125,06 euros em 2001;
1705,00 euros de Janeiro a Agosto de 2002;
320,00 de Setembro a Dezembro de 2002;
1.460,00 euros em 2003;
X-)
A Ré nunca pagou às AA a média dos referidos prémios de produtividade nas Férias, subsídio de Férias e subsídio de Natal.
Y-)
Durante o ano de 2003, a A BB prestou as seguintes horas de trabalho suplementar:
Durante o ano de 2003, a Requerente BB prestou as seguintes horas de trabalho extraordinário
Janeiro de 2003:
Dia 14- 2,00 horas
Fevereiro de 2003:
Dia 4 - 6 horas;
Dia 24 - 2,50 horas
Dia 25-1,00 hora
Dia 26 - 1,50 horas
Março de 2003:
Dia 7 - 4,00 horas
Dia 24 -1,50 horas
Abril de 2003
Dia 2 - 2,50 horas
Dia 3 -2,50 horas
Dia 9 - 6 horas
Dia 10 -1.50 horas
Maio de 2003
Dia 5 - 2,00 horas;
Dia 9 - 2,50
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