Acórdão nº 07P449 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-04-2007
Data de Julgamento | 19 Abril 2007 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO |
Número Acordão | 07P449 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I. RELATÓRIO
1. No 1.º Juízo Criminal da Comarca de Famalicão, no âmbito do processo comum colectivo nº 561/05.8PAVNF, foram julgados os arguidos AA, BB – de alcunha, BB Padeiro -, CC – de alcunha, Rambinho ou Rambo - , DD, EE – de alcunha, EE Russo -, FF – de alcunha O Maiato - e GG, de alcunha “Kiko” e “Bambo”, nascido a 15 de Fevereiro de 1979, solteiro, feirante, filho de HH e de II, natural de Calendário-Vila Nova de Famalicão, residente no Acampamento existente no Lugar de Meães – Calendário – Vila Nova de Famalicão e actualmente detido no Estabelecimento Prisional do Porto.
Os arguidos BB, CC e FF foram condenados pelo crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93, para o qual foi convolada a acusação, e condenados nas penas, respectivamente, de 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, com suspensão da execução da pena, neste último caso, por 3 anos.
Os arguidos DD e EE foram absolvidos e a arguida AA veio a falecer no estabelecimento prisional, pelo que o procedimento criminal, quanto a ela, foi declarado extinto.
O arguido GG , que estava acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho e um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 3º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e art. 30º, n.º2, do Código Penal, foi condenado apenas por um crime de tráfico simples, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo crime de detenção de arma, na pena de 10 meses de prisão e pelo crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
2. Inconformado, este arguido recorreu para este Tribunal, discordando da qualificação jurídica dos factos, entendendo que a factualidade provada se enquadra no art. 25.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade), devendo ser aplicada uma pena dentro da moldura penal ali prevista e suspensa na sua execução.
Para o acaso de assim se não entender, advoga a atenuação especial da pena, conduzindo ao mesmo resultado, isto porque estão em causa pequenas quantidades, provou-se apenas a mera detenção, o arguido tem uma imagem favorável no meio, tem família a cargo (quatro filhos menores), é primário, confessou a matéria incriminatória e mostrou-se arrependido.
Por outro lado, contesta as penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma e de condução ilegal, achando-as desajustadas e desproporcionadas e entendendo como mais adequadas penas de multa.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, defendendo a manutenção do julgado.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público, embora considerando este caso um caso de fronteira, manifestou a sua concordância com a qualificação dos factos pelo art. 21..º, n.º 1 do DL 15/93, e com as penas aplicadas.
A defesa nada acrescentou em relação à posição manifestada na motivação de recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto apurada
5.1. Factos dados como provados (em itálico, os factos relativos ao recorrente):
1. O arguido GG e AA viveram em condições análogas às dos cônjuges, em plena economia comum no acampamento de indivíduos de etnia cigana existente no Lugar de Meães – Calendário – V.N. de Famalicão.
2. O arguido BB tinha na sua posse o telemóvel com o número 93... (cfr. fls. 1441 e seg) e o arguido CC tinha o telemóvel com o número 91..., através dos quais eram contactados pelos indivíduos que pretendiam comprar produto estupefaciente.
3. Desde período não concretamente apurado do ano de 2005, mas pelo menos desde o Verão de 2005, até à data da sua detenção (23/12/2005), o arguido BB, de alcunha “BB Padeiro”, procedeu à venda de substâncias estupefacientes, sendo que os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias contactavam este via telemóvel, deslocando-se este aos locais previamente combinados telefonicamente.
4. Quanto ao arguido CC, de alcunha “Rambinho”, pelo menos desde início do mês de Novembro de 2004 que se vinha dedicando à venda de produto estupefaciente.
5. Os indivíduos interessados na aquisição das aludidas substâncias estupefacientes entravam em contacto telefónico com CC, por forma a combinarem o local da transacção.
6. Uma vez feita a encomenda e agendada a hora e o local, este arguido ia, então, fazer a entrega e receber o correspondente pagamento.
7. Os indivíduos que regularmente adquiriam substâncias estupefacientes aos arguidos BB e CC eram residentes na área da comarca e utilizavam, nos seus contactos com estes, para marcação da hora e local da transacção, telemóveis, telefones fixos e cabinas públicas.
8. As trocas de substâncias estupefacientes por dinheiro, era feita pelos arguidos BB e CC em vários locais.
9. Assim, tinham habitualmente lugar nos terrenos adjacentes à Avenida dos Descobrimentos; junto à Cooperativa Agrícola, em Famalicão; e ainda, no Recinto da Feira; entre outros locais.
10. Quanto ao arguido EE, era este quem por vezes transportava no seu veículo os arguidos BB e CC.
11. Durante o considerado período, os arguidos BB e CC venderam a toxicodependentes ou a consumidores ocasionais, para consumo e/ou para revenda, cocaína e heroína.
12. Por seu turno, o arguido FF “Maiato”, igualmente se abastecia de cocaína e heroína em locais e a indivíduos não concretamente apurados, sendo que este, desde pelo menos o início do ano de 2005 até à data em que foi detido – 25 de Agosto de 2005 – vendeu tais substâncias estupefacientes a consumidores.
13. No dia 11 de Novembro de 2005, por contacto telefónico JJ solicitou ao CC que lhe vendesse 5 € de cocaína e 8€ de heroína.
14. Pelo menos no dia 15 de Outubro de 2005, LL solicitou ao arguido BB a venda de cocaína, o que este aceitou.
15. Algumas das vezes os consumidores utilizavam as cabines públicas instaladas nesta cidade, para fazerem as “encomendas” e marcarem o local do encontro.
16. No dia 22 de Dezembro de 2005, em busca efectuada à residência do arguido GG e AA, sita no Acampamento de indivíduos de etnia cigana, no Lugar de Meães, em Calendário, V. N. de Famalicão, foram encontrados e apreendidos ao referido arguido:
o A quantia monetária de € 552,97 (quinhentos e cinquenta e dois Euros e noventa e sete cêntimos);
o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Heroína, com o peso líquido de 39,406 gramas;
o Uma embalagem em plástico contendo no seu interior Cocaína, com o peso líquido de 5,483 gramas;
o Um revolver de marca TAURUS, modelo 731UL, com o nº de série VJ50890, de calibre .32 H&R MAGNUM, o qual se encontra registado em nome de MM;
o Cinco anéis em ouro;
o Um cordão, com um dente de leão, em ouro;
o Um fio em cabedal com incrustações também em ouro;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 7200, com o IMEI Nº .../00/236751/1, com um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca SONY ERICSSON, com o IMEI nº ...-287049-0-21;
o A quantia monetária de € 380 (trezentos e oitenta Euros);
o Seis munições de calibre .32 H&R MAGNUM, por deflagrar;
o Um cartão multibanco (VISA ELECTRON), emitido pelo banco MILLENNIUM com o nº ... (Fls. 621);
o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...;
o Um cartão SIM da operadora móvel OPTIMUS, com o nº ...;
o Um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo A50, com o IMEI Nº ...;
o Um telemóvel de marca SIEMENS, modelo CU65, com o IMEI Nº ..., com um cartão SIM da operadora móvel VODAFONE inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 1100, com o IMEI Nº .../642123/1, com um cartão SIM da operadora móvel TMN inserido, com o nº ...;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 8850, com o IMEI Nº .../10/691434/5;
o Três telemóveis de marca SONY ERICSSON, modelo K300i, com os IMEIS Nºs ...-747556-0; ...-747649-3 e ...-747736-8;
o Um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6680, com o IMEI Nº ...;
o Um telemóvel de marca MOTOROLA, com o IMEI Nº ...-00-642440-0;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 33 cm;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 30 cm;
o Uma faca de cozinha, com o comprimento total de 32 cm;
o Três carregadores para telemóvel, de marca NOKIA;
o Três carregadores para telemóvel, de marca MOTOROLA;
o Um carregador para telemóvel, de marca ERICSSON;
o Seis carregadores para telemóvel, sem marca;
o Uma espingarda (SHOTGUN), de marca REMINGTON, modelo 870 EXPRESS MAGNUM, de calibre 12, com o nº de série...448914N;
17. Foi ainda apreendido o veículo automóvel da marca”Fiat”, modelo “Brava”, de cor azul, com a matrícula ..., respectivo Livrete e Título de registo de propriedade (cfr. fls. 447, 448 e 567), e ainda um talão de Deposito no Banco “Millennium”, da conta com o nº ..., titulada pelo arguido GG (Fls. 446); e um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6600, com o IMEI Nº.../00/238068/4, que se encontravam no interior do referido veículo.
18. Ao arguido CC foram apreendidos, no período de tempo compreendido entre o dia 3 de Novembro de 2004 e o dia 25 de Janeiro de 2006, data em que foi detido e posteriormente lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, os seguintes objectos que foram encontrados na sua posse:
· No dia 03 de Novembro de 2004, na Avenida dos Descobrimentos, em Calendário – Vila Nova de Famalicão:
o Dez embalagens contendo Heroína com o peso líquido de 3,590 gramas;
o Uma embalagem contendo Cocaína com o peso líquido de 1,290 gramas;
o Dois...
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