Acórdão nº 07P2596 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-09-2007
Data de Julgamento | 12 Setembro 2007 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 07P2596 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº 32/99.OTBMDA, da comarca da Meda, o arguido AA, solteiro, agricultor, nascido a 5 de Dezembro de 1951 em Outeiro de ........, Mêda, filho de BB e de CC, residente em Logrono, Espanha, e actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional da Guarda, foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do C. Penal (redacção de 1995) e arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) e c), do C. Penal (redacção de 1998).
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Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 20 de Outubro de 2006, que decidiu:A) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2, b), do C. Penal, redacção de 1995, e arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) e c), do C. Penal, redacção de 1998.
B) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
C) 1. Condenar o arguido em 6 Ucs. de taxa de justiça, € 200 de procuradoria, e nas demais custas.
2. Condenar o arguido em 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º, nº 3 do Dec. Lei nº 423/91 de 30/10.
Na liquidação da pena atender-se-á ao disposto no art. 80º, nº 1 do C. Penal.
Após trânsito:
- remeta boletins,
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Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por seu douto Acórdão de 9 de Maio de 2007, decidiu:“Conceder, parcialmente, provimento ao recurso e, consequentemente, condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de (9) anos de prisão.
Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito (8) Uc´s.”
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De novo inconformado, recorre o arguido, concluindo:
1. Formou o Tribunal A Quo a sua convicção, de que nos dias 17 ou 18 o arguido se encontrava na sua residência - Ponto 4 dos Factos Assentes da Sentença), única e exclusivamente no depoimento indirecto, prestado em julgamento pelos filhos do recorrente, DD e EE, sendo pois o depoimento destes decisivo, nesta parte, pois se retirarmos tais depoimentos nada mais tem o Tribunal, como se alega nas alíneas a) a l) do Ponto II do presente Recurso, para onde se remete;
2. Formou ainda o Tribunal A Quo a sua convicção, quantos aos factos provados descritos nas alíneas abaixo, com base no referido depoimento indirecto, prestado em julgamento pelos filhos do recorrente, DD e EE, sendo pois o depoimento destes decisivo, nesta parte, pois se retirarmos tais depoimentos nada mais tem o Tribunal.
a. No decurso deste desentendimento, o arguido, munido de um objecto contundente, de características não concretamente apuradas, desferiu diversas pancadas no corpo da FF".
b. "Depois, o arguido rodeou com as suas mãos o pescoço da FF, apertou-o de forma ininterrupta, até lhe causar a morte por esganamento. (Ponto 6 dos Factos Assentes da Sentença).
3. Ora, tal depoimento configura ser prova ilegal/ilícita, por violar o disposto no art. 129° do CPP e 35 ° nº 1 e 5° do CR Portuguesa, até porque o Tribunal não obteve a confirmação de tal factualidade junto de outras pessoas.
4. Para além de, ter o Tribunal extraído conclusões do silêncio do arguido, negando-lhe de forma efectiva esse mesmo direito ao silêncio, direito esse que lhe é reconhecido pelo art. 61° n° 1 a!. c) e 343 nº 1 do CPP e 32° da CRP.
5. Foram pois, ainda, Violados pelo Tribunal A Quo na sentença sob censura, os art. 61°, n° 1, al. c), 343° n° 1,58°,59° e 356° nº 7 , todos do CP Penal bem como ainda, foi violado pelo Tribunal A Quo, o disposto no Art. 32° da Constituição da República Portuguesa - Direito de Defesa do Arguido - e o art. 129°, pois, tal como foi interpretado pelo Tribunal A Quo, apresenta-se como inconstitucional, por afrontar contra o citado art. 32° da CRP.
6. Violou pois o Tribunal sob censura os artigos 126º, 127º 128º e 410º n° 2, b) e c) e art. 355° n° 1 e art. 379° nº 1 alínea c) todos do CPP, bem como do artigo 132° do CP do C.P.P ..
7. Por último, tal como se descreve nas alíneas do n° 3 do ponto IL tendo o tribunal de Primeira Instância procedido no seu acórdão a uma alteração não substancial, e não tendo notificado o arguido da mesma nem lhe tendo dado prazo para se defender, violou o disposto no artigo 358º do CPPenal, sendo pois a sentença Nula (379º nº 1, aI. b) do CPPenal).
8. A violação do artigo 358º do CPPenal, consubstancia-se no facto de o arguido/recorrente ter sido condenado pela prática de homicídio simples, quando estava acusada prática do crime de homicídio qualificado.
9. Ficou pois o arguido/recorrente de se defender, com uma latitude diversa e crescente conforme a sua importância e significado .
10. Na verdade, a defesa apresentada pelo arguido/recorrente pode variar de acordo, com a moldura penal do crime de que se encontra acusado, podendo o arguido, inclusive, num caso remeter-se ao silêncio e noutro falar. e.t.c ..
11. Direito este que foi violado (ao não permitir ao arguido apresentar uma nova defesa) ao não ter sido o arguido/recorrente notificado daquela alteração de forma a poder pedir prazo de defesa.
Neste termos e, louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes nos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e, em consequência, ser declarada nulo o depoimento dos filhos do arguido DD e EE, por estarmos perante depoimento indirecto ou violado o artigo 358º do CPPenal, e consequentemente ser declarada nula a sentença recorrida, com as devidas consequências legais
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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que não assiste razão ao recorrente, pois que:“3, Na verdade, e desde logo, como pode ver-se de fls 910 e seguintes, nem sequer corresponde à afirmação do recorrente segundo a qual o Tribunal teria baseado a sua convicção probatória da factualidade provada contra si, em exclusivo nos depoimentos dos seus filhos DD e EE. Por outro lado, não podem os depoimentos destes qualificar-se, consoante defende o recorrente, como depoimentos indirectos nos termos do art. 129.°, do Código de Processo Penal. Com efeito, e como vem relatado a fls. 913, o teor desses depoimentos revela a experiência e o conhecimento pessoal das testemunhas obtidos pela conversa que, eles próprios, mantiveram com o arguido e da vivência familiar com o mesmo.
Ademais, estando o recorrente presente na audiência, sempre lhe foi possível a todo o tempo da duração respectiva, se o tivesse desejado, contraditar directamente o conteúdo das afirmações produzidas nos aludidos, como de todos os demais, depoimentos prestados.
4. - É absolutamente claro, em face do texto do n. ° 2, conjugado com o do n.3, ambos do art. 358.°, do Código de Processo Penal, que quando a alteração da incriminação deriva da matéria alegada pela defesa, constituindo um abrandamento da situação criminal do arguido e reverte, por isso, em seu favor ¬ como sucedeu no caso em apreço - não há necessidade legal de se proceder à notificação referida no seu n. ° 1.
5. - Nestes termos, porque o douto Acórdão impugnado não merece qualquer censura, deve ser confirmado nos seus precisos termos.
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Neste Supremo, o Ministério Público na vista oportuna dos autos, pronunciou-se pela verificação dos pressupostos processuais respeitantes ao prosseguimento do recurso, devendo os autos “prosseguir seus termos, designando-se data para audiência oral.
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Foi o processo aos vistos legais, tendo o Exmo Presidente designado a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
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II. Fundamentação.A) Factos provados.
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Desde pelo menos 1980, o arguido AA e a FF passaram a viver como se marido e mulher fossem, fixando residência em Outeiro de ......, área da comarca da Mêda, havendo desta união vários filhos.
2. Em certas ocasiões, devido ao...
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