Acórdão nº 07P2431 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-09-2007
| Data de Julgamento | 12 Setembro 2007 |
| Case Outcome | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. |
| Classe processual | RECURSO DE REVISÃO. |
| Número Acordão | 07P2431 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
"AA" e BB, com os sinais dos autos, foram condenados no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art. 105º, nº 1, nº 2 e nº 5 da Lei nº 15/2001, de 5-6, o primeiro na pena de 3 anos de prisão e o segundo na de 2 anos e 9 meses de prisão, ambas declaradas suspensas condicionalmente, condenação esta transitada em julgado.
Vêm agora interpor recurso de revisão da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com os seguintes fundamentos:
I – A decisão proferida nos presentes autos não pode manter-se porquanto após o seu trânsito em julgado, surgiram novos factos que, de per si, a tornam absolutamente injusta.
II – Nos presentes autos foi dado como provado que os Recorrentes, administradores da arguida “CC”, muito embora tenham sempre cumprido a obrigação legalmente imposta de remeter as declarações respeitantes à liquidação dos impostos em causa, não entregaram os correspondentes meios de pagamento nos 90 dias subsequentes ao termo da data limite para sua entrega.
III - A censura penal dirigida aos Recorrentes foi subsumida à previsão do art° 105 da Lei 15/2001, de 5/06, que tipificava o crime de abuso de confiança fiscal como a omissão de entrega da prestação tributária decorridos que fossem 90 dias sobre o termo legal de entrega da prestação.
IV – O art.° 95.° da Lei 53-A/2006, em vigor a partir de 1/01/07, alterou a redacção do art.° 105.°-4 do RGIT, introduzindo um novo elemento ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal.
V - Para que o comportamento do agente seja punível criminalmente é agora necessário que tenham decorrido não apenas mais 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação (al. a) do n° 4 do art. 105° do RGIT), mas que, para além daquele prazo, o agente tenha sido notificado pela Administração Fiscal e não proceda à entrega da prestação, juros de mora e coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação – (al. b) do n° 4 do art° 105° do RGIT).
VI – O art° 105º da Lei 53-A/2006 acrescentou um novo elemento ao tipo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal – o não pagamento da prestação declarada, acrescida de juros e da coima aplicável no prazo de trinta dias após notificação para o efeito - do que resulta a despenalizacão/descriminalização da conduta quando, tal como sucede no caso vertente, não tenha o devedor sido notificado para pagar a prestação tributária no indicado prazo de 30 dias.
VII - A alteração legislativa, em si mesma, não é “um facto novo”, mas acrescenta, para preenchimento e verificação do ilícito penal, um facto novo, que não foi, nem poderia ter sido conhecido e valorado – porque inexistente –à data em que foram julgados os factos e proferida a decisão.
VIII – É da mais elementar justiça que a apreciação concreta da conduta dos Recorrentes seja aferida face aos novos e actuais elementos do tipo legal de crime pelo qual foram condenados.
IX – Porque foi aditado um novo elemento ao crime de abuso de confiança fiscal - o constante do art.° 105.°-4-b) do RGIT – que constitui um novo facto - inexistente – à data era que...
I. RELATÓRIO
"AA" e BB, com os sinais dos autos, foram condenados no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art. 105º, nº 1, nº 2 e nº 5 da Lei nº 15/2001, de 5-6, o primeiro na pena de 3 anos de prisão e o segundo na de 2 anos e 9 meses de prisão, ambas declaradas suspensas condicionalmente, condenação esta transitada em julgado.
Vêm agora interpor recurso de revisão da sentença, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com os seguintes fundamentos:
I – A decisão proferida nos presentes autos não pode manter-se porquanto após o seu trânsito em julgado, surgiram novos factos que, de per si, a tornam absolutamente injusta.
II – Nos presentes autos foi dado como provado que os Recorrentes, administradores da arguida “CC”, muito embora tenham sempre cumprido a obrigação legalmente imposta de remeter as declarações respeitantes à liquidação dos impostos em causa, não entregaram os correspondentes meios de pagamento nos 90 dias subsequentes ao termo da data limite para sua entrega.
III - A censura penal dirigida aos Recorrentes foi subsumida à previsão do art° 105 da Lei 15/2001, de 5/06, que tipificava o crime de abuso de confiança fiscal como a omissão de entrega da prestação tributária decorridos que fossem 90 dias sobre o termo legal de entrega da prestação.
IV – O art.° 95.° da Lei 53-A/2006, em vigor a partir de 1/01/07, alterou a redacção do art.° 105.°-4 do RGIT, introduzindo um novo elemento ao tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal.
V - Para que o comportamento do agente seja punível criminalmente é agora necessário que tenham decorrido não apenas mais 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação (al. a) do n° 4 do art. 105° do RGIT), mas que, para além daquele prazo, o agente tenha sido notificado pela Administração Fiscal e não proceda à entrega da prestação, juros de mora e coima aplicável, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação – (al. b) do n° 4 do art° 105° do RGIT).
VI – O art° 105º da Lei 53-A/2006 acrescentou um novo elemento ao tipo de ilícito do crime de abuso de confiança fiscal – o não pagamento da prestação declarada, acrescida de juros e da coima aplicável no prazo de trinta dias após notificação para o efeito - do que resulta a despenalizacão/descriminalização da conduta quando, tal como sucede no caso vertente, não tenha o devedor sido notificado para pagar a prestação tributária no indicado prazo de 30 dias.
VII - A alteração legislativa, em si mesma, não é “um facto novo”, mas acrescenta, para preenchimento e verificação do ilícito penal, um facto novo, que não foi, nem poderia ter sido conhecido e valorado – porque inexistente –à data em que foram julgados os factos e proferida a decisão.
VIII – É da mais elementar justiça que a apreciação concreta da conduta dos Recorrentes seja aferida face aos novos e actuais elementos do tipo legal de crime pelo qual foram condenados.
IX – Porque foi aditado um novo elemento ao crime de abuso de confiança fiscal - o constante do art.° 105.°-4-b) do RGIT – que constitui um novo facto - inexistente – à data era que...
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