Acórdão nº 07B4692 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-10-2008

Data de Julgamento09 Outubro 2008
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Número Acordão07B4692
Classe processualREVISTA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I AA moveu a presente acção ordinária contra BB e marido CC e contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os réus fossem condenados a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de € 276.035,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, derivados dum acidente de viação ocorrido quando era transportada gratuitamente como passageira num veículo automóvel, conduzido pela 1º ré e propriedade do 2º réu.
Alegou que tal acidente foi causado pela condução negligente da 1ª ré e do condutor de um outro veículo que não chegou a ser identificado, sendo certo também que o veículo onde se fazia transportar não tinha, à data, seguro válido, cobrindo a responsabilidade civil pelos danos que pudesse causar.
Apenas contestou o FGA, que impugnou os factos, questionou o montante exagerado das quantias peticionadas por alguns dos danos e a ressarcibilidade de outros, acabando por invocar a franquia legal, que, a proceder a acção, sempre teria de ser descontada no montante dos danos patrimoniais.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação entendido que o acidente fora devido a culpa da condutora, onde aquela se fazia transportar e, consequentemente, julgando parcialmente procedente o recurso, condenou a 1ª ré e o FGA a pagarem à autora a quantia de € 161.972,56, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação. Mais absolveu do pedido o 2º réu.

Recorrem, agora o réus FGA e a autora, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

recurso do réu FGA

1 A alteração pela Relação da resposta ao quesito 11º de “não provado” para “provado” traduz errada apreciação dos documentos juntos aos autos e de incorrecta aplicação da lei, com violação do disposto nos artºs 7º e 8º do DL 142/00 de 15.07 e 342º do C. Civil.
2 Na data do acidente o condutor do veículo BV tinha um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº 7066244, que garantia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros, emergentes da circulação desse veículo.
3 A Seguradora – Companhia de Seguros Mundial Confiança – informou ter resolvido esse contrato, com efeitos a partir de 15.08.99, por falta de pagamento do respectivo, mas não juntou aos autos a carta enviada ao tomador do seguro, a que alude o artº 4º nºs 1 e 2 do DL 105/94 de 23.04, alegadamente por já o não poder fazer.
4 A existência do contrato de seguro prova-se com a apólice e actas respectivas, ou mediante qualquer das situações previstas no artº 20º do DL 522/85 de 31-12, isto é, prova-se apenas por documento escrito, pelo que aquela resposta da Relação ao quesito 11º traduz ofensa de disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova (artº 722º nº 2 do C. P. Civil), sendo fundamento de revista.
5 Era sobre a autora lesada que impendia o ónus de provar os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do FGA, incluindo o de que o veículo circulava sem cobertura de nenhuma apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que era um dos elencados no artº 21º daquele DL 522/85.
6 O tribunal a quo, face à prova de que o réu CC é o proprietário do veículo causador do sinistro e sujeito da obrigação de segurar, deveria ter julgado a acção também procedente contra este réu, condenando-o, nos precisos termos em que condenou a ré BB e o FGA, como decorre do disposto no nº 3 do artº 25º do citado DL 522/85.
7 Não o fazendo, violou o dito tribunal o disposto nos artºs 2º, 20º,21º,25º e 29º deste DL e o artº 567º do C. P. Civil
8 A indemnização de € 100.000,00, atribuída à autora a título de danos patrimoniais futuros, é excessiva, devendo ser fixada, segundo a equidade, em € 40.000,00.
9 Ao fixá-lo naquele montante, a Relação violou o disposto nos artºs 483º, 562º e 564º nº 2 do C. Civil.
10 A indemnização arbitrada à autora, a título de danos não patrimoniais por ela sofridos, não deveria, em juízo de equidade, ultrapassar € 10.000,00.
11 Com a sua fixação em montante superior, o acórdão recorrido violou os artºs 483º, 562º nº 2 e 493 nº 3 do C. Civil.
12 A título de compensação pelo sofrimento da perda do filho, é justo e adequado, em critétio de equidade, atribuir à autora a quantia de € 5.000,00.
13 Ao entender justificado um montante superior, o acórdão recorrido violou os artºs 483º, 562º, 566º nº 2 e 496º nº 3 do C. Civil.
14 Quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença de 1ª instância, como no caso em apreço, apenas são devidos juros de mora a partir dessa data e não desde a citação.
15º A decisão recorrida violou, neste particular, os artºs 566º e 805º nº 3 do C. Civil.

recurso da autora

1 O artº 24ºda Constituição protege o direito à vida e integridade física e psíquica do ser humano, englobando nessa protecção o nascituro.
2 A ofensa do direito à vida intra-uterina constitui um facto ilícito gerador de responsabilidade.
3 Para reparar a perda do direito à vida do filho nascituro da autora é ajustada a quantia de € 50.000,00.
4 Deve ser fixada no montante peticionado a indemnização para reparar o sofrimento do filho da autora entre a data do acidente e a morte.
5 A não se entender assim, ou seja, que o artº 66º do C. Civil o não permite, será tal interpretação materialmente constitucional, porque ofensiva do disposto no artº 24º da Lei Fundamental.
6 O montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro a atribuir à autora não deve ser inferior a € 150.000,00, provado que esta ficou com uma incapacidade de 10% para o trabalho em geral e de 50% para o exercício da profissão que exercia.
7 Deve ser atribuída à autora uma indemnização autónoma pelo dano estético, de afirmação pessoal e sexual, não inferior a € 45.000,00.
8 Às peticionadas indemnizações devem acrescer juros legais desde a citação.
9 O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 66º e 483º do C. Civil e 24º da Constituição da República.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos, consideradas já as alterações introduzidas pela Relação:

1 No dia 07.11.99, pelas 5H15M, na EN nº 15, em Marecos, concelho de Penafiel, a ré BB conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, Citroen AX, de matrícula ...-...-BV, no sentido Paredes-Penafiel.
2 Ao chegar próximo do km 29,3 da EN 15, a ré saiu da hemi-faixa direita por onde circulava, atento o seu sentido de marcha, entrando na berma direita e seguindo pela ravina abaixo existente desse lado da berma e indo embater numa árvore existente ao fundo da mesma ravina, onde o veículo ficou imobilizado.
3 Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o piso estava seco, estava nevoeiro, a estrada era alcatroada e a faixa de rodagem tinha 6,40 metros de largura.
4 A autora seguia como passageira, gratuitamente, ao lado da condutora.
5 O veículo de matrícula ...-...-BV, à data do acidente, pertencia ao réu CC.
6 O réu CC autorizou a ré BB a conduzir esse veículo, visando o transporte desta para casa, depois de uma noite de trabalho num pub/bar, “Convívio”, sito em Frazão, Paços de Ferreira, que ambos exploravam com o intuito de lucro.
7 A autora, sendo empregada dos réus CC e BB como animadora do “Convívio”, regressava a casa depois de uma noite de trabalho.
8 A ré BB estivera a trabalhar na discoteca denominada “Convívio”.
9 A ré BB não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, entrando na berma e seguindo por uma ravina abaixo, quando lhe apareceu um veículo em sentido contrário.
10 O condutor que circulava em sentido contrário não parou, não permitindo a sua identificação.
11 A autora foi transportada para o Hospital de Padre Américo – Vale do Sousa – e deste para o Hospital de S. João, no Porto.
12 No Hospital de S. João do Porto, foi a autora submetida, de urgência, a tratamentos, exames auxiliares de diagnóstico e análises, mormente a uma operação cirúrgica (cesariana), para remoção do feto de seu filho, que falecera em consequência do acidente e que estava morto no seu ventre.
13 Depois, foi a autora transferida de novo para o hospital de Padre Américo – Vale de Sousa, onde veio a ser objecto de tratamentos, análises e intervenções cirúrgicas à anca, às duas pernas e ao braço esquerdo.
14 Mais tarde, veio a ser novamente operada no mesmo hospital, para retirar o material de osteossíntese que havia sido implantado nas pernas.
15 A autora andou 414 dias em tratamento ambulatório, fez 64 viagens de ambulância de Paços de Ferreira ao hospital de Penafiel e vice-versa e esteve 32 dias internada no Hospital.
16 Ficou com as seguintes sequelas:
cicatriz na face externa do braço esquerdo, no seu terço superior, medindo cerca de 3 cm por 1 cm de superfície;
cicatriz na face externa da raiz da coxa direita, rectilínea, de direcção vertical, medindo cerca de 14 cm de comprimento por 0,5 cm de largura;
cicatriz na face externa do terço distal da coxa direita rectilínea, de direcção vertical, medindo cerca de 9 cm de comprimento;
cicatriz na face anterior do joelho direito, de direcção horizontal, medindo cerca de 4 cm de comprimento;
cicatriz na face externa da raiz da coxa esquerda, de direcção vertical, medindo cerca de 13 cm de comprimento;
cicatriz na face externa do terço médio da coxa esquerda, de direcção vertical, medindo cerca de 5 cm de comprimento;
cicatriz na face externa do terço distal da coxa esquerda, de direcção vertical, medindo cerca de 3,5 cm de comprimento;
cicatriz na região púbica, de direcção horizontal, medindo cerca de 11 cm de comprimento;
encurtamento aparente do membro inferior direito de cerca
...

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